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Comunhão universal de bens dá direito à herança? Descubra se você tem direito.

  • há 2 dias
  • 4 min de leitura
comunhão universal de bens

Encarar o evento morte nunca é fácil, não importa quantas pessoas você tenha perdido ao longo da vida. 


E essa dor tende a ser mais intensa e complexa quando se está falando da perda de um cônjuge ou companheiro. Acontece que, ao contrário do que muitos pensam, o cônjuge sobrevivente nem sempre será herdeiro, pois o casamento, por si só, não é garantia de direito de herança. 


Com isto, surgem inúmeras dúvidas e a necessidade de solucionar as questões jurídicas que acompanham a morte de alguém. 


Neste texto, você vai entender em quais situações o cônjuge será herdeiro e o que deve ser feito para evitar prejuízos financeiros em um momento tão difícil. 


Entendendo o inventário e a sua obrigatoriedade 

Para que os bens e valores que pertenciam à pessoa falecida sejam repassados para seus herdeiros, é obrigatória a abertura do inventário, que é justamente a forma pela qual é feita esta transmissão de bens. 


O inventário tanto pode ser judicial, como extrajudicial. A modalidade judicial é normalmente escolhida por aqueles herdeiros que estão em conflito e não conseguem chegar a um consenso sobre a divisão dos bens ou sobre quem tem direito ao quê. Já o inventário extrajudicial é a melhor opção para aqueles que estão de acordo sobre a divisão dos bens e que concordam com a qualidade de herdeiro dos demais envolvidos. 


Ocorre que, a contar da data do falecimento, o inventário possui o prazo de dois meses para ser aberto, sob pena de pagamento de multa, cujo valor varia conforme cada Estado do país. 


Portanto, nota-se que se deve o quanto antes providenciar a organização dos documentos para abrir o inventário e evitar um novo gasto financeiro. 


Mas antes disso, você precisa saber se você de fato pode ser herdeiro da pessoa falecida se o casamento era regido sob o regime da comunhão universal de bens. 


Cônjuge casado na comunhão universal de bens tem direito à herança? 

A previsão legal é a de que apenas aquelas pessoas que eram casadas na separação convencional de bens e na comunhão parcial de bens, se houverem bens particulares deixados pela pessoa falecida, podem ser herdeiros do patrimônio deixado. 


É importante esclarecer que a  regra acima somente é aplicada se a pessoa falecida deixou filhos, pois neste caso eles irão dividir a herança com o cônjuge sobrevivente. E nesse cenário em específico, a pessoa casada na comunhão universal de bens não terá direito à herança. 


Contudo, se a pessoa falecida não deixou filhos, mas acabou deixando pais vivos ou apenas o seu cônjuge ou companheiro como único herdeiro, então a pessoa casada na comunhão universal de bens terá direito à herança. 


Ou seja, nota-se que o casamento na comunhão universal de bens somente dá direito à herança se a pessoa falecida deixou pais e cônjuge como herdeiros, ou apenas o seu cônjuge ou companheiro. 


Agora, isso não quer dizer que a pessoa casada na comunhão universal de bens sairá sem direito algum diante da morte do outro. 


Direitos do cônjuge sobrevivente que era casado na comunhão universal de bens 

O fato do cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal de bens não ter direito à herança se a pessoa falecida deixou filhos não quer dizer que sairá sem direito algum. 


Em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivente casado neste regime terá direito à meação, que nada mais é do que a metade dos bens que pertenciam à pessoa falecida, uma vez que essa parte lhe pertence por conta do próprio regime de bens, o qual tem encerramento com a morte, e quando isto ocorre, é preciso separar a parte do patrimônio que lhe pertence.


A outra metade é o que será efetivamente a herança que será distribuída entre os herdeiros da pessoa falecida. 


Portanto, o cônjuge sobrevivente casado na comunhão universal de bens, se for concorrer com os filhos da pessoa falecida, não tem direito à herança, mas apenas à meação. 


Em segundo lugar, não importa qual seja o regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente sempre terá o direito real de habitação, que é o direito de permanecer por toda a sua vida no imóvel onde residia com o seu cônjuge que faleceu. 


E se você quiser entender mais sobre o direito real de habitação, basta clicar aqui. 


Considerações finais 

Aquela pessoa que era casada na comunhão universal de bens nem sempre será herdeira da pessoa falecida, pois vai depender quais foram os parentes deixados por essa pessoa. 


Mas isso não quer dizer que o cônjuge sobrevivente casado neste regime não terá direito algum, visto que terá direito à metade dos bens da pessoa falecida e o próprio direito real de habitação. 


Por outro lado, para que esse cônjuge sobrevivente não seja prejudicado diante do inventário da pessoa falecida, é indispensável ser representado por advogado especialista em direito sucessório, profissional que irá se certificar que nenhum detalhe ficou de lado, garantindo que o inventário seja também processado de maneira mais eficiente e com toda a segurança jurídica que o seu caso merece. 


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