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Inventário extrajudicial: o que muda com a dispensa do pagamento prévio do ITCMD?

  • há 6 horas
  • 9 min de leitura
inventário extrajudicial


O inventário extrajudicial ficou mais ágil. A partir de uma decisão recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o pagamento prévio do ITCMD deixou de ser condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Entenda o que mudou, quais são as vantagens para os herdeiros e quais cuidados continuam sendo necessários.


Uma mudança recente do Conselho Nacional de Justiça pode facilitar significativamente a realização do inventário extrajudicial em todo o país.


Em decisão tomada pelo Plenário do CNJ em 18 de agosto de 2026, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, o Conselho afastou a exigência de pagamento prévio do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.


Até então, a Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura. Esse trecho foi revogado pelo CNJ. A mudança busca conferir maior celeridade ao procedimento e permitir que a regularização sucessória não fique necessariamente paralisada pela necessidade de pagamento imediato do tributo.


Mas é importante compreender exatamente o alcance dessa alteração.


O ITCMD não deixou de existir, não houve isenção e a obrigação tributária não foi eliminada.


O que mudou foi, principalmente, o momento em que o pagamento precisa ocorrer para que a escritura de inventário extrajudicial possa ser lavrada.


O que é inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é o procedimento realizado perante um Tabelionato de Notas para formalizar a transmissão dos bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida.

A escritura pública de inventário e partilha constitui título hábil para o registro imobiliário e para a prática dos demais atos necessários à transferência dos bens e levantamento de valores, conforme a Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações posteriores.


A via extrajudicial é uma importante alternativa para famílias que desejam resolver a sucessão com maior celeridade, desde que estejam presentes os requisitos legais e exista consenso quanto à partilha.


Além disso, o procedimento pode envolver patrimônio de maior complexidade, como imóveis, investimentos, participações societárias, veículos, direitos e outros ativos.


É justamente nesses casos que a nova possibilidade de não realizar o pagamento prévio do ITCMD pode produzir efeitos práticos relevantes.


O que mudou no inventário extrajudicial em 2026?

A mudança decorre da decisão do Plenário do CNJ de 18 de agosto de 2026.


O Conselho decidiu que os tabeliães de notas não devem impedir a lavratura da escritura de inventário e partilha simplesmente porque o ITCMD ainda não foi recolhido ou porque não foi apresentada certidão negativa de débitos.


Para preservar a cobrança do imposto, a decisão determinou que a escritura contenha declaração expressa das partes acerca da obrigação tributária ainda não quitada e que o ato seja comunicado à Fazenda Estadual.


Portanto, a lógica passa a ser diferente.


Antes, em termos simplificados:

apuração do imposto → pagamento do ITCMD → escritura de inventário.


Agora:

apuração da obrigação tributária → escritura de inventário → pagamento posterior do ITCMD.


Essa mudança pode representar uma vantagem significativa para determinados patrimônios.


O ITCMD deixou de ser obrigatório?

Não.


Essa é provavelmente a principal dúvida que a nova regra irá gerar.


A decisão do CNJ não criou uma isenção geral do ITCMD e não afastou a obrigação tributária decorrente da transmissão causa mortis.


O imposto continua sendo devido quando houver incidência tributária.


A diferença é que o seu pagamento deixou de ser uma condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.


A própria decisão estabelece mecanismos para preservar a cobrança posterior, incluindo a declaração dos interessados na escritura e a comunicação à Fazenda Estadual.


Por isso, é incorreto dizer que agora é possível “fazer o inventário sem pagar ITCMD”.


O mais correto é afirmar: o inventário extrajudicial pode ser formalizado sem o pagamento prévio do ITCMD, mas o imposto continua devido.


Essa diferença é fundamental.


Por que essa mudança pode ser positiva para os herdeiros?

A principal vantagem é permitir que a família tenha mais tempo para organizar a liquidez necessária para cumprir a obrigação tributária.


Isso pode ser especialmente relevante em patrimônios nos quais o valor dos bens é elevado, mas os recursos disponíveis em dinheiro são reduzidos.


Imagine, por exemplo, uma família que recebe como herança um imóvel avaliado em R$ 2 milhões, mas possui apenas R$ 30 mil disponíveis em contas bancárias.


Se o ITCMD representar um valor significativo, os herdeiros podem enfrentar uma dificuldade prática: precisam de dinheiro para pagar o imposto, mas o patrimônio herdado está concentrado em um imóvel.


A nova sistemática pode permitir que a família organize essa situação com mais tranquilidade.


Venda de um bem do espólio

Em determinadas situações, pode ser necessário vender um imóvel, veículo ou outro ativo para obter os recursos necessários ao pagamento dos tributos e demais despesas do inventário.


A própria Resolução CNJ nº 35 já prevê mecanismos para que o inventariante possa, em determinadas circunstâncias, ser autorizado por escritura pública a alienar bens do espólio para fazer frente às despesas do inventário, inclusive impostos de transmissão, honorários e emolumentos.


A dispensa do pagamento prévio do ITCMD pode, portanto, oferecer maior flexibilidade para organizar a sequência desses atos.


Resgate de investimentos

Outro exemplo envolve investimentos financeiros.


Nem sempre os herdeiros conseguem imediatamente levantar todos os valores existentes em aplicações, contas de investimento ou outros produtos financeiros.


A Resolução CNJ nº 35 reconhece a escritura de inventário como título hábil para a prática dos atos necessários ao levantamento e à transferência de valores, inclusive aqueles existentes em contas correntes, investimentos, poupanças e depósitos.


Na prática, o tempo adicional pode permitir que a família organize o levantamento desses recursos e, posteriormente, utilize parte deles para o cumprimento da obrigação tributária.


A mudança também pode ser relevante quando existe discussão sobre o valor do ITCMD

Esse talvez seja um dos pontos mais importantes da alteração.


Em determinados inventários, a questão não é simplesmente a falta de dinheiro para pagar o imposto.


Pode existir uma discordância quanto ao valor dos bens utilizado para calcular o ITCMD.


Isso pode ocorrer, por exemplo, em patrimônios que envolvem:

  • imóveis de elevado valor;

  • imóveis rurais;

  • participações societárias;

  • empresas familiares;

  • ativos cuja avaliação dependa de critérios específicos;

  • bens cuja Fazenda Pública atribua valor diferente daquele declarado pelos herdeiros.


A Resolução CNJ nº 35 estabelece que é responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para constar da escritura pública. Também prevê que, havendo discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião poderá adotar as providências correspondentes quanto aos serviços prestados.


Com a nova decisão, a existência de uma questão tributária pendente não deve, por si só, impedir a lavratura da escritura.


Isso permite separar duas questões que anteriormente estavam mais diretamente vinculadas: a regularização sucessória e a cobrança tributária.


A família pode avançar na formalização da sucessão, enquanto a obrigação fiscal segue seu caminho próprio.


Isso significa que o problema tributário está resolvido?

Não.


E esse é um cuidado importante.


A possibilidade de realizar o inventário sem o pagamento prévio do ITCMD não elimina a necessidade de apuração correta do imposto.


Também não impede que a Fazenda Pública posteriormente fiscalize os valores declarados e adote as medidas cabíveis caso identifique diferença tributária.


Por isso, em patrimônios mais relevantes, a nova regra não torna dispensável uma análise tributária cuidadosa.


Ao contrário. Quanto maior e mais complexo o patrimônio, mais importante é compreender:

  • quais bens integram efetivamente o espólio;

  • qual é o valor adequado de cada bem;

  • quais transmissões estão sujeitas ao ITCMD;

  • se existem situações de isenção ou não incidência;

  • qual será a base de cálculo;

  • qual valor deverá ser declarado;

  • quais recursos estarão disponíveis para o pagamento;

  • e quais atos deverão ser praticados depois da escritura.


E o Registro de Imóveis? O imóvel poderá ser registrado sem o pagamento do ITCMD?

Aqui está uma das questões mais importantes — e que exige cautela.


A decisão recente do CNJ é clara ao afastar o pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.


A Resolução CNJ nº 35 também estabelece que a escritura é título hábil para o registro imobiliário.


Isso, entretanto, não significa automaticamente que todas as questões relacionadas ao registro imobiliário tenham sido eliminadas.


O Registro de Imóveis exerce atividade própria de qualificação registral e está sujeito à legislação registral e às normas das Corregedorias.


Além disso, a Lei de Registros Públicos atribui aos oficiais o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos incidentes sobre os atos que praticam.


Por essa razão, é preciso distinguir:

1. a possibilidade de lavrar a escritura sem o pagamento prévio do ITCMD;


de


2. a possibilidade de registrar a transmissão imobiliária sem a comprovação do recolhimento do tributo.


A decisão recente do CNJ não deve ser interpretada, sem uma análise mais cuidadosa, como uma autorização nacional expressa para que todo Registro de Imóveis seja obrigado a registrar qualquer transmissão causa mortis independentemente da situação tributária.


Essa questão pode exigir compatibilização entre a nova orientação do CNJ, a Lei de Registros Públicos, o Código Nacional de Normas e as normas estaduais aplicáveis.



O que muda, então, na prática para uma família que precisa fazer um inventário?

A principal mudança é a possibilidade de ganhar tempo para organizar o patrimônio e a liquidez necessária para a sucessão.


Isso pode ser particularmente útil quando:


O patrimônio é elevado, mas pouco líquido.

A família pode precisar vender um imóvel ou outro bem para obter os recursos necessários.


Existem investimentos a serem levantados.

Os herdeiros podem precisar de tempo para identificar, desbloquear e transferir os valores deixados pelo falecido.


Há discussão sobre a avaliação dos bens.

A família pode precisar discutir administrativamente com a Fazenda Pública o valor considerado para fins de ITCMD.


O pagamento imediato comprometeria a organização patrimonial.

Em alguns casos, exigir o pagamento antes da própria formalização da sucessão pode obrigar os herdeiros a tomar decisões patrimoniais precipitadas.


A nova sistemática permite que a família tenha maior margem para organizar essas questões.


A mudança torna o inventário extrajudicial mais vantajoso?

Em muitos casos, sim.


O inventário extrajudicial já possui como uma de suas principais vantagens a possibilidade de solucionar a sucessão de maneira mais célere e eficiente quando presentes os requisitos legais.


A nova orientação do CNJ reforça essa característica ao impedir que o pagamento antecipado do ITCMD funcione como obstáculo automático à lavratura da escritura.


A medida está alinhada com a própria finalidade de desjudicialização e simplificação dos procedimentos sucessórios.


Mas a maior vantagem não está simplesmente em “não pagar o imposto agora”.


Está em poder organizar melhor o patrimônio antes de realizar esse pagamento, sendo essa diferença extremamente relevante.


O que os herdeiros devem fazer antes de iniciar o inventário?

Mesmo com a nova regra, o planejamento continua sendo essencial.


Antes de iniciar um inventário extrajudicial, é recomendável realizar um levantamento completo do patrimônio e das obrigações do falecido.


Isso inclui identificar:

  • imóveis urbanos e rurais;

  • contas bancárias;

  • investimentos;

  • participações em empresas;

  • veículos;

  • créditos;

  • dívidas;

  • seguros e outros ativos;

  • eventuais doações realizadas em vida;

  • testamentos e outros instrumentos sucessórios;

  • possíveis questões tributárias.


Depois disso, é necessário avaliar não apenas quanto será o ITCMD, mas também de onde virão os recursos para pagá-lo.


Essa segunda pergunta pode ser decisiva em patrimônios de maior valor.


Inventário extrajudicial e planejamento sucessório

A mudança também evidencia algo que muitas famílias percebem apenas depois do falecimento: sucessão patrimonial não é apenas uma questão de dividir bens.


É necessário pensar em liquidez, tributação, documentação, avaliação patrimonial e estratégia.


Uma família pode possuir um patrimônio de milhões de reais e, ainda assim, enfrentar dificuldade para pagar as despesas da sucessão porque a maior parte do patrimônio está concentrada em imóveis ou participações empresariais.


O planejamento sucessório permite antecipar justamente esse tipo de problema.


Testamento, doações, organização societária, definição de regras patrimoniais e outras ferramentas podem ser analisados de acordo com as características de cada família. O objetivo não é simplesmente reduzir impostos.


É organizar a transmissão patrimonial de forma juridicamente segura, financeiramente sustentável e coerente com os interesses da família.


Conclusão: o inventário extrajudicial ficou mais flexível

A decisão do CNJ representa uma mudança importante na dinâmica do inventário extrajudicial.


A partir dela, o pagamento prévio do ITCMD não pode mais ser utilizado pelo tabelião como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha.


Isso pode beneficiar especialmente famílias que precisam de tempo para organizar recursos, vender um bem, levantar investimentos ou discutir administrativamente a apuração do imposto.


Mas é fundamental não confundir adiamento do pagamento com dispensa do imposto, pois o ITCMD continua a ser devido.


Além disso, a etapa do Registro de Imóveis merece atenção específica, especialmente porque a atividade registral possui regras próprias de qualificação e fiscalização tributária.

Por isso, a nova regra não elimina a necessidade de planejamento.


Na verdade, ela reforça a importância de uma atuação jurídica estratégica: não basta saber como fazer um inventário; é preciso saber qual é a melhor forma de organizar a sucessão daquele patrimônio.


Em famílias com patrimônio relevante, essa diferença pode representar economia de tempo, redução de riscos e decisões patrimoniais muito mais seguras.


Precisa fazer um inventário?

Cada sucessão possui características próprias. A análise do patrimônio, dos herdeiros, das obrigações tributárias e da documentação é essencial para definir o caminho mais adequado.


Se você precisa realizar um inventário extrajudicial ou deseja entender como organizar a sucessão patrimonial da sua família, procure orientação jurídica antes de tomar decisões sobre venda, partilha ou transferência dos bens.


Judith Cerqueira Advocacia atua com Direito das Famílias e Sucessões, com atendimento estratégico para inventários, planejamento sucessório e organização patrimonial.



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