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Comunhão universal de bens em caso de morte

Atualizado: 17 de dez. de 2024

"Até que a morte nos separe". Essa frase comumente dita nos casamentos surgiu de uma época onde o casamento, para além de um fortalecimento político e econômico, também era indissolúvel, sendo a morte a única possibilidade de se separar do cônjuge. Hoje, felizmente, já há a possibilidade de se dissolver o casamento através do divórcio, realidade que passou a ser permitida com a Emenda Constitucional nº 66 de 2010. 


A morte, obviamente, é situação onde o matrimônio irá se extinguir, cabendo ao cônjuge sobrevivente o direito à metade dos bens que foram adquiridos em conjunto, e/ou parte da herança da pessoa amada. 


Acontece que muitas pessoas se equivocam ao supor que o cônjuge sempre será herdeiro da pessoa falecida, o que sempre vai depender do regime de bens escolhido, e, ainda, se a pessoa falecida, em vida, optou por incluir o seu cônjuge em testamento. 



  1. COMO FICA A SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE? 

Como dito anteriormente, nem sempre o cônjuge sobrevivente vai herdar os bens deixados pela pessoa falecida, pois tudo vai depender do regime de bens, especialmente a comunhão universal de bens em caso de morte


O cônjuge sobrevivente, quando estiver concorrendo com os descendentes do falecido, SERÁ HERDEIRO nas seguintes situações: 


  1. se era casado pelo regime da comunhão parcial E se a pessoa falecida deixou bens particulares, ou seja, aqueles bens que foram adquiridos antes do casamento ou então aqueles que foram sub-rogados em seu lugar; 

  2. se era casado no regime da separação convencional. 


A ideia destes casos é a de proteger o cônjuge na ausência de bens adquiridos em conjunto, como é o caso do regime da separação convencional. Ao contrário do que acontece nos regimes acima citados, na comunhão universal de bens, como há a comunicação da integralidade dos bens adquiridos antes e durante o casamento, o cônjuge já terá a metade dos bens garantida. 


Isto porque a comunhão universal de bens engloba não só aqueles bens que foram adquiridos em conjunto durante o casamento, mas também aqueles adquiridos anteriormente, assim como bens que foram doados ou herdados, os quais somente não serão partilhados na eventualidade de haver uma cláusula de incomunicabilidade, e, é claro, também não vão se comunicar as dívidas anteriores ao casamento, mas apenas se não tiver sido revertida em proveito do casal. 


A comunhão universal de bens em caso de morte vai afastar a condição de herdeira do cônjuge sobrevivente, pois este, em tese, já estará acobertado com a metade dos bens deixados pela pessoa falecida. 


A situação muda de figura quando a pessoa falecida, porventura, não deixou descendentes, mas apenas ascendentes (pais, avós, bisavós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente: neste caso, não vai importar qual era o regime de bens do casamento, ou seja, mesmo se o cônjuge sobrevivente, que era casado sob o regime da comunhão universal, e que for dividir a herança com os pais, por exemplo, da pessoa falecida, terá direito à herança, e, por óbvio, à metade dos bens que foram adquiridos em conjunto. 


Por outro lado, nada impede que aquele cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal de bens venha a ser herdeiro através de testamento, onde o titular do patrimônio, em vida, poderá destinar a totalidade seus bens, se não tiver deixado herdeiros necessários, ou a parcela disponível de seu patrimônio, caso tenha deixado herdeiros necessários, que são os ascendentes, descendentes e cônjuge, e na existência destes, o testador somente vai poder dispor da metade dos seus bens, pois a outra metade, conhecida como legítima, é reservada a estes herdeiros. 


Portanto, caso o titular do patrimônio deseje deixar seu cônjuge protegido na comunhão universal de bens em caso de morte devidamente amparado, é altamente recomendável o contato com profissional especializado para a orientação de testamento ou de outra ferramenta de planejamento sucessório, a exemplo do seguro de vida ou doação. 


Deve-se destacar que no caso do cônjuge sobrevivente que for recolher apenas a sua meação, não haverá o pagamento de impostos, pois se trata de direito adquirido ainda em vida, havendo o pagamento de impostos apenas no caso em que for herdeiro dos bens deixados. 


Se você ficou com alguma dúvida sobre a comunhão universal de bens em caso de morte , não hesite em contrar em contato conosco para obter assessoria especializada. Clique aqui para dar início a um futuro mais seguro para sua família.


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