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Regime de bens do casamento

Atualizado: 17 de dez. de 2024

O ano de 2021, em razão da pandemia, alterou muitas realidades e criou novos desafios para os casais, tendo-se como resultado o registro de 80.573 divórcios realizados, segundo dados colhidos pelo Colégio Notarial do Brasil.


Entretanto, por já estarmos retornando à sociedade após o longo período de pandemia enfrentado, é esperado que mais casais decidam subir ao altar para dizer o tão aguardado “sim”. E com a retomada de planejamentos para a celebração de casamentos, surgem também, inevitavelmente, a parte jurídica, que precisa ser estrategicamente pensada para estar alinhada com as necessidades e expectativas do casal, e além disso: deve estar em harmonia com as perspectivas futuras dos membros da família.


Muitos casais acabam por se verem perdidos diante de como escolher o regime de bens do casamento, ou até mesmo sequer elegem um, optando pelo regime legal, ou seja, o regime da comunhão parcial. Acontece que este regime de bens nem sempre é o mais adequado para o casal que vai escolhê-lo.


Acompanhe abaixo para saber um pouco mais sobre quais são os regimes de bens para saber qual o melhor para sua realidade (e futuro)!


O QUE SÃO OS REGIMES DE BENS?

Os regimes de bens nada mais são que as regras patrimoniais que irão reger o casamento daquele casal. São as regras relativas à administração dos bens e regulam a propriedade dos bens adquiridos pelo casal ao longo de sua união. Vale aqui lembrar que tanto o ativo como o passivo são partilhados, hein!


O nosso Código Civil prevê quatro regimes de bens, quais sejam: 1) comunhão universal de bens; 2) comunhão parcial; 3) separação convencional, e 4) participação final nos aquestos.

É sempre bom lembrar, também, que é admitida a possibilidade dos nubentes criarem seu próprio regime de bens do casamento, combinando regras de um com outro regime.


Além disso, é essencial que o casal procure um advogado especialista para se informar detalhadamente acerca dos regimes de bens para que possam elaborar com segurança e tranquilidade o seu pacto antenupcial.


Obviamente, o início do regime de bens do casamento é condicionado à celebração do casamento, começando a valer seus efeitos a partir da data da celebração. Inclusive, pode o casal optar por alterar, posteriormente, o regime de bens inicialmente escolhido, mas essa alteração necessita da autorização do juiz, devendo o casal justificar detalhadamente os motivos que os levaram a alterar o seu regime.


COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Nesse regime, todos os bens que forem adquiridos ao longo da união pertencerão a ambos os cônjuges, sendo que caso haja divórcio, serão divididos meio a meio.


Resumidamente, neste regime, tudo que pertencia anteriormente a cada um dos cônjuges, de maneira particular, não entrará na comunhão. Entretanto, existem duas exceções para esta regra: 1) frutos dos bens particulares, e 2) benfeitorias em bens particulares.


O que seria, então, a comunicação dos frutos de bens particulares? Bom, um exemplo facilmente visualizado é o caso de um dos cônjuges possuir um apartamento adquirido anteriormente ao casamento, e este mesmo apartamento, quando alugado, gerará o valor do aluguel, e é justamente este valor que irá entrar na comunhão.


Já as benfeitorias são aquelas melhoras, investimentos ou até mesmo reformas feitas em bem particular de um dos cônjuges, de maneira que o valor será dividido meio a meio ao fim da união.


Para além destas duas observações relativas aos bens particulares, existem outros bens que irão entrar na comunhão:

  1. os bens que forem adquiridos durante a união, de maneira onerosa, ainda que tenha sido apenas por um dos cônjuges: neste caso, não importa se a mulher comprou um carro em seu nome, pois ele também irá entrar na comunhão;

  2. bens adquiridos por fato eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior: sabe aquele prêmio da loteria que você sonha em ganhar? Pois bem! O valor também irá entrar na partilha, pois é classificado como fato eventual. O mesmo vale para o participante de reality show que ganha um prêmio, ou até mesmo para aquela pessoa que é sorteada com um carro;

  3. bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges: essa situação é bem clara. Veja, se quando do falecimento, por exemplo, do pai da esposa, e este por algum acaso tiver deixado cláusula de comunicabilidade em seu testamento para determinado bem que será herança, este também irá fazer parte da comunhão. Mas atenção: a cláusula de comunicabilidade, obrigatoriamente, deve estar presente no testamento ou no contrato de doação para que passe a ser bem objeto de comunhão.


E quais seriam os bens que NÃO entram na comunhão? Seriam todos aqueles bens particulares, ou seja, que a pessoa já possuía ao casar, assim como aqueles bens objeto de doação e de herança. De igual forma, tudo aquilo que for sub-rogado, ou seja, substituído, por outro bem, também não irá entrar na comunhão. Exemplo: a esposa já possuía um apartamento ao casar, e, após o casamento, decide vender este apartamento para comprar um outro.


Esse novo apartamento NÃO irá fazer parte da comunhão, pois foi comprado com o dinheiro da venda de apartamento particular que já lhe pertencia antes do casamento. Lembre-se que os aluguéis, por outro lado, irão fazer parte da comunhão.


Também não fazem parte da comunhão aquelas obrigações anteriores ao casamento (exemplo de dívida feita), os bens de uso pessoal, livros e instrumentos para o exercício da profissão também não integram o patrimônio comum do casal, bem como o salário de cada cônjuge, e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


Ainda seguindo o exemplo do apartamento, caso este tenha sido objeto de financiamento feito anteriormente ao casamento, ainda que o pagamento tenha sido finalizado durante a união, também não irá fazer parte da comunhão, pois tem origem em título anterior ao casamento.


COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

O regime da comunhão universal de bens não poderia ser mais claro: todos os bens que você possui no presente, ou seja, particulares, farão parte da comunhão, junto com os bens que forem adquiridos no futuro.


Mas calma que existem suas exceções! Todos os bens que forem herdados ou doados, e aqueles que forem substituídos no lugar destes, desde que estejam com cláusula de incomunicabilidade, não irão fazer parte da comunhão.


Assim como as dívidas anteriores ao casamento, doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade, e bens pessoais, instrumentos de trabalho, salário e pensões, e bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva, NÃO fazem parte da comunhão.


Nesse último caso, vale aqui uma breve explicação: o fideicomisso é um instituto que possibilita ao testador que, quando da ocorrência de sua morte, alguém, chamado aqui de fiduciário, deverá transmitir um bem a outra pessoa após uma determinada condição ou prazo se concretizar. Caso o testador (o fideicomissário) faleça antes da condição ou prazo se realizar, então o bem passará a fazer parte da comunhão.


No que diz respeito aos bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, o Código é claro ao afirmar que os frutos se comunicam, ainda que haja tal cláusula.



SEPARAÇÃO CONVENCIONAL

Esse regime já é mais prático, pois segue aquela máxima de que “o que é meu, é meu, e o que é seu, é seu.”


Ou seja, não existem regras a serem observadas, podendo cada um administrar seu patrimônio e fazer o que bem entender.



SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

Diferente da separação convencional, onde o casal escolhe, de maneira livre, o regime, neste caso o regime da separação será imposto, quando estiverem presentes as seguintes condições: 1) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; 2) da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


Cabe aqui informar, contudo, que a imposição de tal regime para pessoas maiores de 70 anos será em breve discutida pelo STF para possivelmente declarar a sua inconstitucionalidade.



PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Esse regime é como se fosse um fantasma no nosso Direito brasileiro: quase não é visto e muito pouco utilizado justamente por conta de suas dificuldades.


Isso porque, neste regime, cada cônjuge possui seu patrimônio próprio e o administra como bem entender. Mas quando houver a partilha dos bens, será necessária uma intensa prestação de contas para se averiguar quais foram os bens que foram efetivamente adquiridos em conjunto, isto é, pelo casal.


São excluídos desta partilha os bens que cada um possuía ao casar, assim como aqueles que foram resultado da venda destes últimos, bens doados ou herdados, e as dívidas relativas a todos estes bens mencionados.



SAIBA O QUE VOCÊ NÃO PODE FAZER CASO ESCOLHA PELOS REGIMES DE COMUNHÃO OU PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:

Se você não optou pelo regime da separação convencional, existem certos atos que não podem ser praticados sem a autorização do seu cônjuge caso o regime escolhido tenha sido o da comunhão parcial ou universal, e o da participação final nos aquestos:

  1. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis: lembra daquele apartamento que foi comprado apenas no seu nome? Pois é. Não é possível você vendê-lo sem que haja autorização de seu cônjuge.

  2. pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos: de igual forma, também não se pode ajuizar ações que envolvam os bens imóveis.

  3. prestar fiança ou aval

  4. fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação: existe uma exceção, contudo, para a doação. É que a única doação permitida é aquela feita aos filhos quando forem casar ou até mesmo quando forem sair de casa


Caso o cônjuge se negue a dar a sua outorga para a prática dos atos acima mencionados, é possível ajuizar ação de suprimento de outorga, oportunidade em que o juiz irá suprir a autorização caso o cônjuge negue sem um motivo justo, ou que seja impossível concedê-la.


Mesmo que o juiz não tenha suprido a autorização e o cônjuge realizar os atos sem a autorização de seu cônjuge, estes serão anuláveis, podendo o outro cônjuge pleitear a sua anulação até dois anos depois de finalizado o casamento.


Como conferir a autorização nestes casos? É muito simples: tanto através de escritura pública, como através de instrumento particular autenticado.



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