Bens em nome do cônjuge sobrevivente entram no inventário?
- 24 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 11 de dez. de 2025
São inúmeros os questionamentos feitos por aquelas pessoas que perdem alguém querido e precisam encarar o processo de inventário para que possam receber sua herança, especialmente quando a pessoa que se foi deixou cônjuge ou companheiro, situação que, em diversos casos, tende a gerar complicações por conta de disputas patrimoniais ou desentendimentos pessoais.Â
Contudo, dúvida frequente e que pode gerar prejuÃzos se for ignorada, é se os bens em nome do cônjuge sobrevivente entram no inventário, e é exatamente isso que você vai descobrir no texto de hoje para que seu inventário seja feito com toda a segurança jurÃdica possÃvel.Â
Entendendo os regimes de bensÂ
Antes de mais nada, preciso te relembrar que temos, atualmente, quatro regimes de bens no Brasil: comunhão universal, comunhão parcial, separação convencional e participação final nos aquestos.Â
Na comunhão universal, quando se fala de herança, a pessoa que era casada sob esse regime, na hipótese da pessoa falecida ter deixado descendentes (filhos ou netos), não será herdeira, mas apenas meeira, ou seja, do valor total deixado pelo titular do patrimônio, metade será destinada ao cônjuge sobrevivente, enquanto a outra metade será efetivamente a herança que será distribuÃda entre os descendentes.Â
Agora, se não houver descendentes, mesmo que o cônjuge sobrevivente vá dividir a herança com os pais da pessoa falecida, por exemplo, ela terá direito à meação e a herança, que será dividida proporcionalmente. Nota-se, portanto, que o regime de bens somente possui limitação quando existem descendentes deixados por aquele que partiu.Â
O regime da comunhão parcial, por sua vez, segue a seguinte lógica: se a pessoa falecida deixou bens particulares, isto é, bens que já tinha antes do casamento, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação e à divisão dos bens particulares, junto com os descendentes. Por outro lado, se não existem bens particulares deixados, então o cônjuge somente terá direito à meação.Â
A separação convencional de bens encontra limitação apenas no caso da pessoa falecida ter deixado descendentes e cônjuge sobrevivente, pois, nesta situação, esse último não terá direito à herança, mas tão somente quando não estiver concorrendo à sucessão junto com os descendentes.Â
Finalmente, na participação final nos aquestos, se houver descendentes, então o cônjuge sobrevivente irá concorrer na divisão da herança. O grande questionamento que fica é o seguinte: bens em nome do cônjuge sobrevivente entram no inventário?Â
Bens em nome do cônjuge sobrevivente entram no inventário?
São duas as maneiras de dissolver um casamento: pelo divórcio ou pela morte, e a consequência jurÃdica de tal situação é a partilha de bens, se for o caso do regime escolhido.Â
Ora, se diante de um divórcio ambos os cônjuges precisam dividir ao meio os bens que estão em seu nome no caso da comunhão parcial ou universal, na distribuição da herança não seria diferente.Â
Imagine a seguinte situação: João e Maria são casados na comunhão universal de bens. Maria vem a falecer, sem deixar bens adquiridos em seu nome, pois todos estavam no nome de João. Neste caso, ainda que formalmente não existam bens em nome de Maria, ela teria direito à metade dos bens que estão no nome de João. Portanto, neste caso, os bens em nome do cônjuge sobrevivente entram no inventário.Â
O mesmo ocorreria se João e Maria fossem casados na comunhão parcial e tivessem comprado um apartamento, mas registrado apenas no nome de Maria, a qual vem a falecer. Embora o imóvel esteja só no nome de Maria, ele foi adquirido durante o casamento, logo é bem comum. Portanto, metade do imóvel é a meação de João (não entra na herança), e a outra metade era de Ana e entra no inventário.
Ou seja, sempre que existirem bens adquiridos no curso do casamento quando se estiver diante dos regimes da comunhão parcial ou universal, será preciso analisar quais são os bens que estão em posse do cônjuge sobrevivente, pois a sua metade precisará ser incluÃda no inventário a fim de se chegar ao valor correto da herança.Â
Considerações finais
Bens em nome do cônjuge sobrevivente entram no inventário quando o regime adotado durante o casamento implicar na comunhão de patrimônio, razão pela qual cada cônjuge deve possuir registro claro e organizado de todos os seus bens particulares e que foram adquiridos durante o casamento, pois caso um inventário seja feito com erro na inclusão de bens, será caso de realizar uma sobrepartilha de bens posteriormente, gerando novos gastos e mais tempo para finalizar a resolução total do inventário.Â
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