Partilha de cotas sociais no divórcio.
- judithcerqueira
- 9 de jul. de 2024
- 5 min de leitura
Atualizado: 26 de nov. de 2024
A vida do ser humano consiste em algumas etapas: nascer, crescer, reproduzir (etapa que há muito tempo deixou de ser obrigatória, embora seja socialmente exigida) e morrer.
Entre o crescimento e a morte, existe o casamento que pode vir a estar presente na vida de diversas pessoas. O divórcio é ainda realidade mais presente: dados mostram que quase metade dos casamentos que terminam em divórcio duram menos de 10 anos.
Quando um casal não mais deseja continuar junto, é o divórcio o instrumento responsável por promover a ruptura da vida que era compartilhada pelo casal, mas se engana quem pensa que se trata de apenas dar entrada na ação, definir a partilha dos bens, e que cada um será feliz para sempre - porque na grande maioria dos casos, as brigas judiciais se arrastam por anos, sendo um claro produto de mágoas conjugais que foram acumuladas ao longo do tempo.
A situação se torna ainda mais delicada quando um ou ambos dos cônjuges possuem participação societária em determinada empresa, ponto este que merece atenção redobrada por conta da partilha de cotas sociais no divórcio.
O QUE É O DIVÓRCIO?
O divórcio, como dito anteriormente, é o caminho que o casal deve se valer para poder dissolver o seu vínculo conjugal e efetuar a devida partilha dos bens que foram adquiridos. É também a partir do processo de divórcio que devem ser discutidas as questões relativas à guarda, convivência familiar e pensão alimentícia de filhos pequenos.
O divórcio tanto pode ser judicial, como extrajudicial. O judicial, por sua vez, se subdivide em litigioso e consensual: a diferença que separa essas duas espécies é a presença de conflito, pois o litigioso é o caminho a ser seguido quando o casal não conseguiu solucionar os problemas existentes de forma satisfatória. Já o consensual é a alternativa que deve ser escolhida quando ambos estão de acordo com o divórcio, mas que deve ser judicial por conta da existência de filhos menores de idade.
O extrajudicial, por sua vez, é feito perante o cartório, sendo procedimento mais rápido por não haver conflito, e, consequentemente, há uma maior economia financeira e emocional, tendo em vista que pode ser finalizado em questão de semanas. Para isso, o casal deve estar de acordo em relação a todos os pontos do divórcio e não deve possuir filhos pequenos, mas se existirem, devem ajuizar ação judicial sobre as questões relativas à prole para que possam comprovar ao tabelião.
COMO FICA A PARTILHA DE COTAS SOCIAIS NO DIVÓRCIO.
É cada vez maior o número de sujeitos que tornam-se sócios de empresas, possuindo tal situação reflexos diretos no Direito das Famílias, afinal, as quotas sociais possuem expressão econômica e são classificadas como bens móveis, interferindo diretamente na partilha de cotas sociais no divórcio.
Dentro do nosso ordenamento jurídico, existem dois tipos de sociedades no Brasil: as sociedades empresárias e as sociedades simples. Enquanto as primeiras se dedicam a atividades de circulação e produção de bens e serviços, a segunda está relacionada com o exercício da profissão intelectual.
Para o Direito das Famílias, não importa muito os detalhes da seara do direito empresarial. O que compete sabe tanto aos consortes como ao advogado especialista encarregado do processo de divórcio é o seguinte:
O regime de bens do casamento, pois somente haverá partilha nos regimes comunitários (comunhão universal, parcial e participação final nos aquestos, conforme for)
O momento em que a sociedade foi constituída, ou seja, se é anterior ou posterior ao casamento;
Quem são os sócios;
De que maneira foi feita a integralização do capital social.
O primeiro ponto é pelo seguinte motivo: para saber como será feita a partilha de cotas sociais no divórcio., deve ser verificado se se trata de regime da comunhão parcial ou universal, caso onde haverá a comunicação, ou se é o regime da separação convencional, onde não existe partilha de bens pois o casal optou por não constituir patrimônio comum.
Já no que diz respeito ao segundo ponto, que é o requisito temporal, temos o seguinte: se um dos cônjuges constitui sociedade empresária antes do casamento, as quotas serão classificadas como bens particulares, e, portanto, não farão parte da partilha, isto quando estivermos diante do regime da comunhão parcial.
Em relação aos sócios, deve-se destacar que tanto o casal pode ser sócio um do outro, como também podem ser sócios entre si e com terceiros, e, finalmente, apenas um deles pode ser sócio. Quando se trata do regime da comunhão universal, contudo, está proibido de contratar sociedade entre si.
Ora, as quotas sociais são encaradas como frutos civis no ordenamento jurídico. Dentro da sociedade empresária, as quotas, quando recebidas pelo sócio, são denominadas como dividendos, isto é, o lucro que foi gerado pela sociedade empresária e que foi dividido entre os sócios, sendo proporcional à quota que cada sócio possui. É importante realizar esta ressalva pois nem todo o capital que adentrar à sociedade integrará a quota, podendo ser tão simplesmente o produto, isto é, quando o capital recebido em decorrência da atuação da sociedade é convertido para fortalecer o seu capital social.
Para melhor compreender como de fato é feita a partilha de cotas sociais no divórcio., tomemos como exemplo as seguintes situações hipotéticas:
João e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial, são sócios entre si. Em decorrência do divórcio, a partilha será feita da seguinte forma: 50% para João em virtude das cotas titularizadas por Maria; 50% para Maria em virtude das cotas titularizadas por João, e, ainda, 50% sob a remuneração percebida na atuação na sociedade empresária, e, por fim, 50% sob o valor do acervo societário.
João e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial, sendo Maria sócia de sociedade empresária constituída ANTES do casamento. Neste caso, João não terá direito à partilha do valor das quotas em si, mas tão somente à renda auferida por Maria em virtude de sua participação nos lucros e o seu pro labore.
João e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial, sendo Maria sócia de sociedade empresária constituída DEPOIS do casamento, onde o capital social da sociedade foi integralizado com bens particulares. Trata-se aqui de um caso clássico de subrogação, ao passo que bens particulares não se comunicam na partilha, não tendo João direito à partilha do valor das quotas, mas tão somente à renda auferida por Maria em virtude de sua participação nos lucros e o seu pro labore.
João e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial, sendo Maria sócia de sociedade empresária constituída depois do casamento, onde o capital social foi integralizado COM BENS COMUNS, isto é, adquiridos por ambos os cônjuges na constância do casamento. Aqui a situação é distinta: João terá direito à metade da expressão econômica da participação societária de Maria como um todo.
Nos casos de haver partilha da expressão econômica, se deve proceder com a apuração de haveres da sociedade, que é o método aplicado para se verificar qual o valor que a sociedade deve pagar ao sócio desvinculado. A partilha, portanto, existe para constituir o crédito que cabe ao ex consorte (ou a ambos os ex consortes, quando forem sócios entre si), e não para colocar fim à sociedade.
Deve-se também destacar que a divisão que é buscada na partilha de cotas sociais no divórcio. é sempre a patrimonial, pois os direitos pessoais decorrentes da participação societária cabem somente ao sócio, tendo em vista que o que importa é a qualidade da pessoa, uma vez que a grande maioria das sociedades empresárias no Brasil são as do tipo limitado.
De qualquer maneira, cada caso possui suas peculiaridades, sendo os exemplos expostos neste texto aquelas situações que ocorrem com mais frequência, o que não impede que particularidades ocorram.
Se você deseja que o seu divórcio e a efetiva partilha das cotas seja feito com segurança e cautela por advogada especialista, entre em contato para saber mais.
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