Até o ano de 2010, só era possível se falar em divórcio quando os cônjuges tivessem se submetido a uma prévia separação judicial, que posteriormente iria se converter em divórcio. Também havia a alternativa do casal aguardar o período de dois anos de separação de fato ou de corpos para somente então promover o divórcio direto.
Com a Emenda nº 66 de 2010, houve a alteração na Constituição Federal para incluir a possibilidade do divórcio, passando a ser suprimido o requisito da separação judicial e da separação de corpos pelo período de dois anos. Inclusive, o divórcio em si somente passou a ser uma possibilidade no ano de 1977, com a Lei do Divórcio, e, antes disso, o casal teria que viver de aparências: emocionalmente e espiritualmente desconectados, mas, aos olhos da lei, ainda obrigados a se sujeitar à vontade estatal.
O divórcio tanto pode ser judicial, como extrajudicial. Contudo, tudo irá depender de alguns fatores que serão mais adiante explanados.
O QUE É O DIVÓRCIO?
O divórcio é o instituto utilizado pelo casal que deseja romper o seu vínculo conjugal, pondo fim aos deveres matrimoniais, bem como às relações patrimoniais decorrentes deste instituto. É o momento em que o casal não mais decide seguir no mesmo caminho, embora muitas separações de fato se deem de maneira precipitada e não são raras as ocasiões onde um casal, durante um processo de divórcio, desiste da ação.
Existem duas formas de divórcio: judicial e extrajudicial, sendo que o divórcio consensual é espécie do judicial, assim como o litigioso. Como o próprio nome anuncia, o divórcio judicial vai tramitar perante o Poder Judiciário, na Vara de Família, que é competente para processar este tipo de ação.
Antes de mais nada, se deve verificar o foro competente para processar esta ação, isto é, em qual cidade vai se dar o processo de divórcio, de maneira que o Código de Processo Civil estabelece que, na inexistência de crianças e/ou adolescentes frutos da relação, a ação vai ser distribuída no último domicílio do casal. Como um exemplo claro, temos o seguinte: se um casal, durante o matrimônio, residia na cidade de Salvador, mas o outro mudou-se para Lauro de Freitas, então a ação será distribuída na cidade de Salvador.
O cenário muda, contudo, quando o casal possui filhos pequenos, e um dos genitores que se manteve com a prole reside em Feira de Santana, devendo ser processado, então, nesta cidade.
O divórcio judicial litigioso é aquela espécie onde não há espaço para diálogo, pois o ex-casal está em um conflito tão intenso que tornam-se incapazes de dialogar entre si, sendo necessário recorrer a um terceiro imparcial, que aqui se consagra na figura do juiz, para decidir sobre os pontos onde não há concordância. Já o extrajudicial, por outro lado, é aquela modalidade onde a harmonia impera e os consortes encontraram o ponto de equilíbrio entre seus desejos e entraram em consenso quanto ao divórcio e partilha de bens, passando a escolher o tabelionato de notas de seu interesse para que o tabelião competente dê fim àquele vínculo de forma administrativa, sem que haja necessidade de qualquer tipo de chancela do Poder Judiciário.
O divórcio consensual, por sua vez, é similar ao divórcio extrajudicial, uma vez que não há conflito presente, mas tal modalidade se faz obrigatória caso existam crianças envolvidas no divórcio, devendo ser proposta, portanto, perante o Judiciário.
Entretanto, na hipótese de existirem filhos menores de idade, o divórcio extrajudicial somente será possível se o casal demonstrar que houve o ajuizamento prévio da ação de alimentos e guarda pertinente, seguindo o divórcio de forma normal perante o cartório. Também não se faz possível o divórcio extrajudicial quando a mulher estiver grávida, pois há o direito do nascituro para ser tutelado, mas se faz possível que o casal opte pelo divórcio judicial consensual quando estivermos diante dessa possibilidade, de maneira que essa modalidade também indica consenso, e, além disso, ninguém é obrigado a ter seu divórcio processado pelo cartório caso venha a preferir o Judiciário.
SOU OBRIGADO A FICAR CASADO?
Uma das felizes transformações que a Emenda Constitucional nº 66 proporcionou, foi a extinção definitiva da necessidade de prévia separação do casal, bem como eliminou a culpa que deveria estar presente no divórcio.
Com a extinção dos prazos antes previstos para que o divórcio fosse concretizado, já se entende, hoje, pela possibilidade do chamado divórcio liminar, que é concedido quando uma das partes manifesta o seu desinteresse em permanecer casado, e como ninguém é obrigado a nada senão em virtude em lei, o juiz decreta o divórcio logo no início da ação, a qual seguirá normalmente em relação à discussão da partilha de bens e outros pontos objeto de conflitos.
Em verdade, este pedido se trata de uma tutela provisória de evidência, que é feito logo na petição inicial, onde se pede, em resumo, que o juiz, antes de mais nada, decrete o divórcio para que aquele que não mais deseja estar casado possa seguir em frente, afinal, o divórcio existe hoje para cuidar da manutenção da felicidade e materializar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, pode ser o caso do casal já estar separado de fato há alguns anos, e um deles já pretender constituir nova relação matrimonial, de maneira que não se justifica o empecilho do Judiciário em estabelecer obstáculo a um direito potestativo, afinal, um divórcio litigioso pode durar cerca de anos, não sendo razoável, com isso, que os cônjuges se submetam à postergação de sua plena felicidade.
Portanto, quando alguém diz que "não vai assinar o divórcio", saiba que atualmente, tal colocação não é impedimento para que o divórcio seja desde logo concretizado.
COMO ENTRAR COM PEDIDO DE DIVÓRCIO
O primeiro passo é escolher advogado especializado e sensível às questões que permeiam a relação, pois um profissional atuante na área possui os olhos treinados para proporcionar soluções criativas e efetivas para os envolvidos, contribuindo para que o procedimento, inclusive, venha a perdurar por menos tempo.
Em momento posterior, já com o auxílio do advogado especialista, analisar com cautela a situação do casal, que pode estar em um clima pacífico, possibilitando a elaboração de um bom acordo no que diz respeito à partilha dos bens, e fixação de alimentos e guarda dos filhos, caso existam. Mas caso os cônjuges estejam com os ânimos em uma temperatura mais elevada, a situação muda um pouco de figura, exigindo que seja feita a tentativa de mediação dos consortes para que se possa verificar onde está a dor de cada um, que muitas vezes estão mascaradas de pedidos específicos, a exemplo da guarda dos filhos ou de um determinado bem em específico, mas que, no fundo, é a manifestação da dor por aquela perda que está se aproximando.
As tentativas de acordo podem ser bastante proveitosas, pois há a possibilidade de dialogar com os envolvidos e trabalhar seus interesses, sofrimentos e exigências, e, talvez quem sabe, encontrar um ponto convergente, que na maioria das vezes não será o ideal e tampouco o que era desejo de ambos, mas que irá atender para a manutenção de uma boa convivência, especialmente na existência de filhos pequenos.
Na hipótese de ter sido firmado acordo para a fixação de alimentos e guarda dos filhos pequenos, basta que seja apresentado perante o juiz para que possa homologar, devendo o Ministério Público atuar como fiscal dos direitos das crianças e adolescentes para verificar se os seus interesses foram amplamente atendidos no acordo que foi apresentado ao Judiciário. Em caso positivo, o juiz irá homologar o acordo, o qual se classifica como um título executivo judicial, podendo ser utilizado posteriormente no caso de ser necessário o ingresso de ação de execução de alimentos ou do cumprimento da guarda que restou determinada. Quanto ao divórcio, seguirá normalmente perante o Tabelionato de Notas escolhido para que seja feita a dissolução e partilha dos bens, ou também pode seguir de maneira consensual perante o Judiciário, se for do desejo dos envolvidos.
Agora, se feitas inúmeras tentativas para a construção de acordo e todas restaram frustradas, então o casal precisará se submeter ao divórcio litigioso, e, consequentemente, à longa duração que este procedimento terá, ao passo que o Judiciário, em que pese tenha boa vontade - na maioria das vezes! - em solucionar os casos que lhes são apresentados, está envolto em infinitos processos que, segundo dados do CNJ, já somam mais de 84 milhões!
Um importante alerta a ser feito diz respeito à cumulação de processos: ainda que seja possível cumular a ação de divórcio e partilha de bens com a ação de alimentos e guarda, tal ato não é recomendável, pois vai fazer com que o tempo para atingir os resultados esperados seja mais longo, uma vez que tudo estará "junto e misturado", e, além disso, as demandas que envolvem crianças e adolescentes devem receber especial atenção, e a cumulação de ações irá em sentido contrário, tornando o processo desorganizado, confuso, e passível de que alguma irregularidade seja praticada por um dos envolvidos pela quantidade de tópicos que estão sendo discutidos.
Pelo princípio da menor intervenção estatal, não interessa ao Judiciário saber dos detalhes que levaram à decisão pelo divórcio: o casal está desobrigado de informar os fatos de sua privada, bastando informar tão somente se: existem bens, e se existem filhos menores de idade ou incapazes, para que seja decidida a pensão e guarda, e, ainda, se os consortes desejam manter o sobrenome adotado em virtude do casamento.
Em relação a alteração do sobrenome, caso não seja feito no curso do processo de divórcio, com a Lei 14.382 de 2022, passou a ser admitido pela Lei de Registros Públicos a possibilidade de alteração posterior à dissolução do casamento, sem que seja necessário propor uma ação, se tratando, portanto, de solução extrajudicial, feita perante o perante o próprio cartório.
Por fim, depois de decididos os pontos relativos aos efeitos patrimoniais, isto é, da divisão dos bens e pensão alimentícia para um dos consortes, e dos efeitos pessoais, que dizem respeito à guarda e convivência familiar, então será dada a decisão declarando a extinção do feito com resolução do mérito, valendo-se as partes da decisão, depois de transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais nenhum questionamento, para que seja feita a efetiva transferência dos bens.
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