O inventário é o procedimento responsável por efetivar a transferência dos bens do falecido para seus herdeiros, assim como também é o procedimento que irá solucionar e regularizar outras questões que decorrem da sucessão, a exemplo da abertura e cumprimento de testamento, como também ação de sonegados.
Para além das questões jurídicas que preocupam os entes queridos da pessoa amada que se foi, há também o pagamento dos impostos que, a depender do volume do patrimônio, é capaz de dar muita dor de cabeça.
A HERANÇA E O ITCMD.
A herança é a massa patrimonial, com os ativos e passivos, bem como as relações jurídicas que pertenciam ao falecido.
Quando há o evento morte em uma família, é necessário dar continuidade ao patrimônio construído por aquela pessoa que se foi, tanto em homenagem à solidariedade familiar para fornecer o suporte financeiro para seus familiares prosseguirem, como também em homenagem ao princípio da propriedade privada, onde, no atual ordenamento jurídico, a sua perpetuação se mostra imprescindível para a continuidade das unidades familiares, sendo a herança jacente, isto é, aquela que vai diretamente para o Poder Público, a última opção.
Contudo, antes que os herdeiros recebam a quota parte que lhes cabe da herança, no processo de inventário, é imprescindível proceder em primeiro lugar com o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, lembrando que é o seu patrimônio que responde por estas e não o patrimônio particular de seus herdeiros.
Pois bem.
A Fazenda Pública é a responsável por avaliar os bens e elaborar os cálculos para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Este imposto é classificado como um tributo, que, em linhas gerais, consiste em uma prestação cobrada por um determinado órgão do governo, sendo a cobrança desse valor obrigatória.
O ITCMD possui as seguintes características:
Direto: a sua carga econômica recai sobre aquela pessoa que deu causa ao fato gerador
Real: se tem como base o próprio bem ou a coisa
Fiscal: caráter predominantemente arrecadatório
Imposto sobre patrimônio e renda
O ITCMD tem suas alíquotas, isto é, o percentual do valor que será pago, fixado pelas leis estaduais, ou seja, o valor a ser pago vai variar conforme cada Estado do país. Contudo, essas alíquotas não podem ser superiores a 8%, que é o teto máximo fixado pelo Senado Federal.
Existem Estados em que, por exemplo, a alíquota para imposto a ser pago no inventário e a título de doação são fixos, e em outros, como o caso da Bahia, são progressivos, isto é, quanto maior for o valor do patrimônio a ser transferido, maior será o valor do imposto.
Mas essa realidade em breve será alterada, uma vez que já foi consolidada a Reforma Tributária, que, através da Emenda Constitucional nº 132 de 2023, alterou o art. 155 da Constituição Federal que versa sobre o ITCMD, o qual passará a ser progressivo, e antes a Carta Magna conferiu opção aos Estados, ou seja, tanto poderia ser um percentual fixo como um percentual progressivo. No momento, é necessário aguardar a elaboração das novas leis estaduais em conformidade com a alteração realizada.
2. A IMUNIDADE NO ITCMD.
Como o ITCMD é um tributo, segue também os princípios constitucionais relativos ao Direito Tributário, sendo que para o Direito Sucessório é relevante destacar a imunidade.
A imunidade do ITCMD nada mais se traduz como situações previstas na própria Constituição em que há o impedimento da incidência do pagamento do tributo sobre determinado fato, ou em favor de uma dada pessoa ou grupo de pessoas.
Em primeiro lugar, temos a imunidade recíproca: caso algum Município, Estado, União ou DF seja o destinatário de algum bem oriundo do direito sucessório (a exemplo de uma deixa testamentária), não pode um cobrar do outro o ITCMD. Essa vedação se estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, e há uma ressalva: essas instituições devem comprovar que o bem a ser recebido será essencial para o seu exercício.
Caso o contribuinte seja algum templo (não importa aqui a religião, pois o Estado é laico), também ele não efetuará o pagamento do ITCMD, mas há, igualmente, a mesma ressalva: devem também comprovar que o patrimônio a ser recebido está relacionado com suas atividades essenciais.
Importante imunidade consiste naquela concedida aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, se tratando, pois, de uma imunidade cultural, ou seja, se a herança for dada em livros, estará livre do pagamento do ITCMD!
3. A PARTIR DE QUE MOMENTO O ITCMD É DEVIDO?
Chama-se fato gerador a situação que configura a obrigação tributária, ou seja, é o momento em que o imposto a ser pago será devido. No caso do ITCMD, o fato gerador será a morte ou o momento da doação.
O Supremo Tribunal de Justiça, para orientar adequadamente o pagamento do ITCMD, editou as seguintes Súmulas:
Súmula 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Nesta Súmula, equivale dizer que este imposto é devido a partir do momento em que há a morte do autor da herança, mas isso não quer dizer que o Fisco poderá exigir automaticamente o valor, o qual somente poderá ser exigido após a homologação do cálculo, como bem prevê a Súmula 114 do STF.
Já a Súmula 113 cuida de esclarecer que "O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.", devendo ser o valor venal do bem, como bem prevê também o Código Tributário Nacional em seu art. 38, e deve ser o valor que constava à época do falecimento, pois o Código Civil prevê o princípio do tempo rege o ato para o Direito Sucessório, isto é, são aplicadas as leis que estavam em vigor durante o momento do falecimento, se aplicando o mesmo para o valor venal do bem.
Outro ponto importante a se destacar é que o ITCMD deve incidir sobre o valor líquido da herança, isto é, ao valor que será efetivamente transmitido aos herdeiros, devendo-se excluir da base de cálculo as dívidas que o falecido possuía, sendo que a herança efetivamente irá consistir naquilo que os herdeiros irão receber após o pagamento das dívidas, que acontece em momento anterior à partilha.
4. AFINAL, COMO FICA A ISENÇÃO DO ITCMD?
A isenção do pagamento do imposto decorre sempre de previsão legal, e são as hipóteses em que o contribuinte do ITCMD estará livre de efetuar o seu pagamento, mas apenas se fizer jus às previsões constantes nas leis estaduais onde estiverem presentes os bens imóveis. Portanto, se o falecido tinha, por exemplo, um imóvel na Bahia e outro em São Paulo, os impostos deverão ser pagos nos respectivos Estados.
Como a lei de cada Estado varia, é sempre importante consultar o site da SEFAZ para verificar as alíquotas, bem como as hipóteses de isenção, mas para ilustrar melhor, o Estado de São Paulo prevê a isenção para o contribuinte do ITCMD nos seguintes casos:
Transmissão "causa mortis":
de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
Já a lei estadual da Bahia prevê as seguintes situações onde estará o contribuinte livre de efetuar o pagamento do ITCMD:
as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre as empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda e as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos de operações de intervenção vinculadas a estado de calamidade pública e situação de emergência;
as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).
Portanto, verifica-se que é perfeitamente possível obter a isenção, desde que a situação concreta se encaixe nas previsões constantes na lei estadual onde será pago o ITCMD.
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