top of page

Diferença entre inventário e arrolamento.

Como você já deve ter lido por aqui em nosso site, o inventário é o caminho que os herdeiros da pessoa falecida devem se valer para efetivamente terem a transferência dos bens que possuem direito.


Para além do inventário judicial, temos também o inventário extrajudicial, que é uma forma mais célere e econômica de obter o resultado desejado. Dentro do inventário judicial, temos três possibilidades admitidas pelo Código de Processo Civil: o inventário comum, arrolamento comum e arrolamento sumário. 


Contudo, para que se realize a escolha do procedimento ideal para o caso dos hereditandos, deve-se atentar para alguns fatores, que serão apontados adiante. 



  1. INVENTÁRIO JUDICIAL: CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS. 

O inventário judicial comum é aquele aplicado no caso de haver divergência entre os herdeiros em relação à partilha de bens, ou quando houver outras questões a serem discutidas, como, por exemplo, ação de sonegados ou remoção de inventariante. Se percebe, pois, que esta é a forma que será aplicada quando houver desavença entre os herdeiros do autor da herança. 


O inventário judicial comum é marcado pelas seguintes etapas: 

  1. Abertura do inventário; 

  2. Nomeação do inventariante; 

  3. Apresentação das primeiras declarações pelo inventariante; 

  4. Citação dos interessados; 

  5. Avaliação dos bens, últimas declarações e pagamento do imposto 

  6. Apresentação das colações; 

  7. Pagamento das dívidas 

  8. Partilha dos bens

Além disso, como dito anteriormente, existem outras questões relativas ao inventário comum que são discutidas entre as etapas acima descritas, fazendo com que se torna mais complexa sua resolução, e, consequentemente, torna-se mais demorada. 


Também há o processamento do inventário comum quando houver crianças e adolescentes, e/ou pessoas incapazes envolvidas, embora tenha sido admitida a sua mitigação para o processamento do inventário extrajudicial. De igual forma, o CPC guarda que o inventário deve se processar sob a forma judicial quando houver testamento, mas tal requisito também pode ser mitigado, uma vez que é possível realizar tão somente a abertura e cumprimento do testamento perante o Judiciário, solicitando que o juiz defira a abertura de inventário extrajudicial. 


Nota-se, pois, que o único ponto que não pode ser mitigado é a existência de conflito entre os herdeiros, uma vez que o tabelião não pode compor divergência existente, situação que cabe única e exclusivamente ao juiz, porém, nada impede que ferramentas como a mediação e conciliação sejam utilizadas para acelerar a obtenção dos resultados desejados na ação de inventário. 


2.  ARROLAMENTO SUMÁRIO X ARROLAMENTO COMUM. 

Quando se trata de partilha amigável, onde já houve uma prévia elaboração do plano de partilha, e, também, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, estaremos diante do arrolamento sumário. 


Nesta forma de processamento do inventário judicial, o juiz, após homologar o acordo previamente elaborado pelos envolvidos através de sentença, e, depois que esta transitar em julgado (ou seja, quando aquela decisão vai se tornar definitiva, não cabendo mais recurso), irá  expedir os alvarás relativos aos bens, intimando-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos que por algum acaso venham a incidir. 


Outro ponto interessante do arrolamento sumário é que não cabe ao juiz nomear o inventariante, mas sim os próprios envolvidos na petição que realizar a abertura do inventário, para além de  declararem os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, deverão também atribuir valor aos bens do espólio, para fins de partilha.


Já o arrolamento comum é aquele procedimento em que será utilizado quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, para além de também ser utilizado diante da inexistência de desacordo entre os interessados que sejam maiores de idade. 


Percebe-se que não há a exigência de acordo para ser homologado como ocorre no arrolamento sumário, sendo admitido, portanto, a existência de conflito entre os envolvidos, de maneira que cabe ao inventariante nomeado a apresentação de declaração com atribuição de valor aos bens do espólio e ao plano de partilha. Cabe destacar que, diferente do que ocorre no procedimento do inventário comum, é dispensada a assinatura do termo de compromisso de inventariante. 


Posteriormente, na hipótese de uma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa feita pelo inventariante, o juiz irá nomear um avaliador, que deverá juntar o laudo em  10 (dez) dias. O laudo oferecido será apresentado em audiência, ocasião em que também irá deliberar sobre a partilha e decidir sobre as reclamações apresentadas, e também mandará pagar as dívidas que não foram contestadas. Por fim, depois da comprovação do pagamento dos impostos relativos ao espólio, o juiz irá julgar a partilha. 



3.  PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O INVENTÁRIO E O ARROLAMENTO. 

Não é difícil de visualizar que, no caso de existência de litígio entre os envolvidos, existem dois caminhos que podem ser tomados: o inventário comum ou o arrolamento comum, sendo que esta última forma, para além da inexistência de acordo, exige que o valor do espólio seja igual ou inferior a mil salários mínimos, consistindo, indiscutivelmente, em um procedimento mais célere e conciso que o inventário comum, em que pese a existência de conflito.


Inclusive, o inventário pode ser processado sob a forma do arrolamento comum mesmo diante da existência de criança e/ou pessoa incapaz, desde que todos os envolvidos e o MP estejam de acordo. 


Já o arrolamento sumário se distingue das formas anteriores por ter como pressuposto a existência de acordo, assim como não coloca a lei limitações para o valor do espólio. 


Portanto, a escolha da forma sob a qual o inventário irá tramitar, depende de dois fatores: existência de conflito ou não, e o valor do espólio, sendo indiscutivelmente mais vantajoso se valer do arrolamento comum ou sumário quando for possível.

2 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page