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Inventário extrajudicial: entenda como poupar tempo e dinheiro.

Atualizado: 28 de jan.

Há uma popular frase que costuma dizer que, nesta vida, só temos duas certezas: a de que iremos pagar impostos e de que iremos morrer. Gostemos ou não de falar sobre este assunto, estamos aqui apenas de passagem, e, eventualmente, precisaremos encarar nossa partida e das pessoas que amamos. 


Para além das questões psíquicas conectadas à morte, temos as questões jurídicas que são inevitáveis de lidar: a necessidade de abrir o processo de inventário para realizar a partilha dos bens deixados pelo falecido. Existem duas formas de se ingressar com esta ação: por meio do Judiciário, na forma do inventário judicial, ou o inventário extrajudicial, que será feito no Tabelionato escolhido pelos herdeiros. 


Contudo, o texto de hoje é sobre a praticidade, economia de tempo e dinheiro, e alívio trazidos pelo inventário extrajudicial! 


Caso prefira, o vídeo abaixo também entrega de maneira prática como funciona o procedimento do inventário extrajudicial!



Como funciona o inventário extrajudicial


O QUE É O INVENTÁRIO? 

O processo de inventário nada mais é que o procedimento que devem os herdeiros do falecido se valer para que promovam a efetiva partilha dos bens, assim como regularizar as demais questões que surgem com a morte do ente querido, a exemplo do pagamento de dívidas e necessidade de colacionar bens previamente recebidos. 


O ordenamento jurídico brasileiro aderiu ao chamado princípio de saisine, que, em linhas gerais, determina que com a morte do titular da herança, esta desde logo vai se transmitir aos herdeiros, que passarão, portanto, a serem os titulares dos bens deixados.

 

Mas você provavelmente deve estar pensando: "se os herdeiros já são os possuidores dos bens a partir do momento da morte, por que abrir inventário?". Conforme dito anteriormente, é preciso regularizar a situação dos bens, de maneira que se faz indispensável liquidar a herança e individualizar a parte que cabe a cada herdeiro, para além de individualizar a meação do cônjuge sobrevivente, o que somente é possível através do processo de inventário. 


Inclusive, a não realização do inventário desencadeia em algumas importantes consequências: 


  1. Em que pese os herdeiros sejam possuidores dos bens, restará configurada uma irregularidade em relação aos bens móveis e imóveis deixados, pois é preciso que haja sua partilha para que sua propriedade seja efetivamente atribuída a um ou mais dos herdeiros.

  2. Enquanto não for aberto o inventário, o cônjuge sobrevivente, que faz jus à meação (caso seja casado no regime de comunhão universal ou parcial), também não irá efetivamente receber metade dos bens que lhe cabem por conta do regime de casamento, assim como, caso deseje se casar novamente, estará impedido, por lei, de escolher seu próprio regime de bens, devendo se casar sob o regime da separação obrigatória; 




QUEM PODE SER HERDEIRO? 

Quando alguém falece, é natural que os parentes sobreviventes herdem os bens que foram deixados. Entretanto, não é todo parente que poderá ser herdeiro, conforme vamos explicar a seguir. 


Existem dois tipos de sucessão previstas: a sucessão legítima, e a sucessão testamentária. A sucessão legítima se baseia em uma ordem já definida pelo legislador, que é a seguinte: 


  1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares: os descendentes, neste caso, são os filhos, netos e bisnetos deixados pelo falecido. O direito sucessório adota o critério da proximidade, isto é, vai sempre se preferir aqueles descendentes que se encontram em grau mais próximo do que aqueles mais afastados. Por exemplo, se o falecido tinha filhos e netos, serão os seus filhos seus herdeiros. Em relação ao cônjuge que possui direito à meação, se faz prudente, desde o momento da abertura do requerimento, informar o valor da meação, para se ter de forma aclarada o valor relativo à herança. 

  2. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge: já os ascendentes são aqueles que deram origem ao falecido, como seus pais e seus avós. Reforça-se, mais uma vez, a adoção do critério da proximidade, além de chamar a atenção que aqui não importa o regime de bens do cônjuge sobrevivente.

  3. ao cônjuge sobrevivente: diferentemente de quando estiver concorrendo com os descendentes, quando houver apenas o cônjuge, ele será herdeiro independentemente do regime de bens adotado no casamento. 

  4. aos colaterais: já os parentes colaterais, que são a última opção adotada na ordem, são, por exemplo, tios, primos, sobrinhos, até o quarto grau. 


Já a sucessão testamentária é quando uma determinada pessoa recebe um bem através de disposição em testamento estabelecida pelo titular da herança. Contudo, existe uma importante ressalva: o titular da herança, em vida, apenas pode dispor de metade do seu patrimônio através de testamento, pois a outra metade é destinada aos seus herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuge, e a esta outra metade é dado o nome de porção legítima, que em hipótese alguma deve ser violada pelas disposições testamentárias, caso contrário, deverá haver sua redução.


Um ponto interessante é que o herdeiro necessário pode perfeitamente herdar a cota-parte que lhe cabe na legítima, como também receber determinado bem que lhe foi deixado através de testamento. 



DANDO OS PRIMEIROS PASSOS: VERIFICANDO OS REQUISITOS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. 

Para que seja possível ingressar com inventário extrajudicial, é preciso verificar, inicialmente, a existência dos seguintes fatores: a) se o falecido deixou testamento; b) se existem filhos menores de idade ou incapazes; c) a existência, ou não, de litígio entre os herdeiros.


Na hipótese de haver testamento deixado, será necessário os herdeiros ingressarem com Ação de Abertura e Cumprimento de Testamento, a fim de solicitar ao juiz que o inventário extrajudicial seja processado.


E quando, então, será permitido o inventário extrajudicial mesmo que envolva direitos de crianças ou incapazes? Bom, quando não houver testamento deixado se pode falar nessa possibilidade, desde que haja a clara definição do quinhão que estes herdeiros irão receber. 


Há, também, uma outra possibilidade que permite a realização de inventário extrajudicial mesmo quando houver menor de idade: podem os pais realizarem a emancipação do filho que possui 16 anos, fazendo com que o processo de inventário seja mais célere. 



REQUERIMENTO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. 

Estando presentes todos os requisitos que autorizam o processamento do inventário extrajudicial, os herdeiros devem, então, procurar os serviços de profissional especializado na área de sucessões, afinal, é obrigatória a assinatura de advogado na escritura pública de inventário e partilha. Depois de ter sido feita esta importante escolha, devem os herdeiros indicarem o Tabelionato de sua preferência, nada impedindo que peçam ao advogado dicas de cartórios que sejam mais eficientes. 


Com isto, o advogado irá elaborar o requerimento inicial para o inventário extrajudicial, devendo serem apresentados, nesta oportunidade, os seguintes documentos: 

  1. certidão de óbito do autor da herança;

  2. documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;

  3. certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros;

  4. certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;

  5. pacto antenupcial, se houver;

  6. certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, expedida no máximo há 30 (trinta) dias, e não anterior à data do óbito;

  7. certidão ou documento oficial do ano em exercício, comprobatório do valor venal dos imóveis;

  8. documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

  9. certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do autor da herança;

  10. certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas Fazendas Públicas em nome do autor da herança;

  11. Cadastro Constituinte de Imóvel Rural e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos 5 (cinco) anos, para bens imóveis rurais do espólio;

  12. certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - CNB.

  13. declaração das partes, assistidas por seus advogados, de inexistência de processo judicial de inventário ou arrolamento em tramitação e que tenham por objeto os bens deixados pelo autor da herança, sob pena de responsabilidades.


Neste requerimento, será informada a data do falecimento, assim como os detalhes relativos à certidão de óbito. Em seguida, deve-se esclarecer quem são os herdeiros do falecido, realizando a qualificação necessária, assim como informar se estes são ou não casados, e, em caso positivo, informar o regime de bens. Em seguida, se deve informar se há cônjuge sobrevivente e qual é o regime de bens. 


Posteriormente, será feita a apresentação, detalhada, dos bens que compõem o acervo patrimonial e seus respectivos valores. É interessante, neste ponto, contar com auxílio de outros profissionais, a exemplo de corretores de imóveis e contadores, a fim de poupar tempo com a Secretaria da Fazenda (detalhe que será mais adiante explicado). 


Depois de descritos os bens, deve haver a informação do quinhão que irá pertencer a cada herdeiro, incluindo o valor que cabe ao cônjuge em virtude da meação. Se deve aqui esclarecer que caso o falecido tenha deixado dívidas, não será impedimento para a realização do inventário extrajudicial, de maneira que os herdeiros podem obter diretamente o seu crédito através de acordo firmado com os herdeiros, mas deve ser informado no requerimento de inventário extrajudicial o passivo deixado pelo falecido, de qualquer forma. 


Também é neste requerimento do inventário extrajudicial onde se deve nomear o inventariante, que é a figura responsável por cumprir as obrigações ativas ou passivas pendentes do espólio, assim como para representá-lo. 



PAGAMENTO DO IMPOSTO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

O pagamento do ITCMD, que é o imposto a ser recolhido quando envolver transferência de bens resultantes do fator morte, isto é, no curso dos inventários, deve ser pago antes da partilha e da lavratura da escritura de inventário. 


Por ser um imposto de competência estadual, não há um percentual fixo, vez que varia conforme cada Estado. No Estado da Bahia, por exemplo, o imposto a ser recolhido varia de 4 a 8%.


Para que o imposto em questão possa ser pago, também há de se observar a legislação estadual, pois existem Estados que os próprios herdeiros emitem a guia online, a exemplo de São Paulo, ou que após apresentados os valores dos bens, será enviado o requerimento para as Fazendas Municipal e Estadual para que concordem com a avaliação feita, e após isso irão emitir a guia para pagamento, como ocorre na Bahia. 



LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

Depois de apresentado o requerimento do inventário extrajudicial junto com os documentos indicados, e após o pagamento do imposto necessário para o prosseguimento, estará a escritura apta para ser assinada por todos os herdeiros, a fim de que passe a surtir seus efeitos. 


O momento da lavratura da escritura do inventário extrajudicial nada mais é que a ocasião em que os herdeiros comparecem ao Tabelionato, acompanhados de seus advogados. É com a lavratura da escritura que os herdeiros irão efetivamente providenciar a transferência dos bens informados no plano de partilha para a sua propriedade. Importante frisar que caso um ou mais herdeiros sejam casados sob o regime da comunhão universal ou parcial, devem seus respectivos cônjuges comparecerem no ato da assinatura no caso de haver renúncia de herança ou alguma partilha que venha a implicar em transmissão. 


É com a escritura de inventário extrajudicial que os herdeiros, irão, por exemplo, providenciar a transferência dos bens móveis e imóveis para sua titularidade, bem como autorizar o levantamento de valores que eventualmente estejam presentes nas contas bancárias do falecido. 


É sempre importante estar atento ao prazo de abertura do inventário extrajudicial, a fim de evitar prejuízos com o pagamento da multa que é exigida nos Estados, além dos herdeiros terem a consciência de escolher advogado especializado na área para lidar com a demanda sucessória, que pode se tornar ainda mais célere por conta dos conhecimentos específicos e aprofundados que o profissional possui. 



Você está passando por uma situação que é necessário abrir um inventário extrajudicial? Entre em contato com nossa equipe especialista em inventário para solucionar de maneira eficiente a partilha da herança!

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