top of page

Inventariante o que é e o que faz no inventário.

Atualizado: 19 de dez. de 2024

A vida é recheada de momentos em que somos forçados a lidar com problemas desagradáveis, e que podem vir a exigir mais ou menos de nossa energia, a depender das circunstâncias enfrentadas. 


Exercer o papel de inventariante é um destes momentos, até porque quer também dizer que alguém amado não está mais aqui, afinal, o papel de inventariante a ser exercido é consequência do processo de inventário que deve ser aberto após a morte de algum ente querido. 


Fato é que, como tantos outros aspectos do processo de inventário, o papel do inventariante pode ser uma incógnita para algumas pessoas, mas com este texto de hoje você vai poder compreender melhor o que é esta figura e qual é a sua relevância para o processo de inventário! 



O QUE É O PROCESSO DE INVENTÁRIO? 

O inventário é procedimento obrigatório através do qual os herdeiros do falecido devem se valer para poder regularizar a propriedade dos bens, isto é, para que se possa partilhar o conjunto de bens e direitos, e também os passivos, que foram ali deixados pelo autor da herança. 


Este processo deve ser aberto em até dois meses após o falecimento, caso contrário, haverá o pagamento de multa, cujo valor varia conforme cada Estado do país, sendo o ideal que os herdeiros organizem os documentos pertinentes para não perderem este prazo, e, com isso, evitar um grande gasto. 


Enquanto não for realizado esse procedimento, os herdeiros até poderão ter acesso, por exemplo, aos bens imóveis, mas não conseguirão realizar a sua venda. Da mesma forma, também estarão impedidos de acessar os valores que porventura estivessem na conta do falecido, o que somente pode se dar ou através de alvará que deve ser expedido pelo juiz, ou até mesmo através do formal de partilha, que é o instrumento que vai constar, de forma expressa e clara, o que exatamente vai caber para cada herdeiro, e é com este documento que os herdeiros poderão, por exemplo, realizar a transferência dos bens para sua titularidade e sacar os valores que estejam em contas bancárias. 



INVENTARIANTE O QUE É. 

Logo após o falecimento da pessoa amada, geralmente há aquele herdeiro que convivia com o mesmo e acaba por ficar na administração dos bens. Não raras as vezes esta administração é exercida pelo cônjuge sobrevivente, que, por motivos óbvios, passa a fazer a gestão dos bens até que seja nomeado inventariante. 


O inventariante é aquela pessoa responsável por representar o acervo hereditário que foi deixado pelo autor da herança, cabendo a ele o papel de impulsionar o processo de inventário até o momento da partilha. Também é o inventariante que irá representar o espólio em juízo ou em fora dele. 


Em resumo, o inventariante irá funcionar como um verdadeiro guardião dos bens deixados pelo falecido até que estes sejam divididos com os demais herdeiros. 


Inclusive, é importante destacar que o inventariante deve prestar contas no processo de inventário, informando a manutenção dos bens, bem como os seus custos, para além também de informar o crédito recebido pelos bens que geram capital. 


Contudo, esta prestação de contas deve ser feita apenas quando o juiz exigir ou quando o inventariante for deixar o seu cargo. Apesar desta previsão legal, entendemos que deve ser conduta habitual do inventariante, especialmente quando há um grande volume de patrimônio, o que acaba por contribuir por eventuais conflitos que dizem respeito à administração dos bens, pois já estará o inventariante prestando as informações de maneira cristalina, deixando os demais herdeiros um tanto mais sossegados, o que consequentemente contribui para o bom andamento processual, estimulando até mesmo a elaboração de acordo. 



QUEM PODE SER INVENTARIANTE? 

O Código de Processo Civil estabelece uma ordem a ser seguida para a nomeação de inventariante, que, basicamente, é a seguinte: 

  1. o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

  2. o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

  3. qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

  4. o herdeiro menor, por seu representante legal;

  5. o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

  6. o cessionário do herdeiro ou do legatário;

  7. o inventariante judicial, se houver;

  8. pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.


Ao analisar essa ordem, a conclusão óbvia é que o legislador optou por partir daqueles mais próximos ao falecido para aqueles mais distantes. Contudo, essa ordem de nomeação não é absoluta, ou seja, ela pode seguir de outra maneira que não a que está disposta caso os fatos concretos apontem para outro caminho a ser tomado, o que, inclusive, já foi fixado pelo próprio STJ no REsp 2082386/SC


Em verdade, esta ordem, ao ser aplicada a um determinado caso concreto, pode não ser a mais interessante, pois pode vir a atrasar no impulsionamento do inventário, ou até mesmo gerar mais conflitos. 


De qualquer forma, deve ser feita análise atenta para que o inventariante a ser nomeado seja aquela pessoa que irá efetivamente contribuir para o andamento do inventário e que será capaz de realizar gestão satisfatória dos bens. 



QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DO INVENTARIANTE? 

Após ter sido feita a nomeação do inventariante, ele (a) terá o prazo de cinco dias para assinar o termo de compromisso, que é o instrumento em que o inventariante declara que irá exercer este papel com boa-fé e de forma fiel. 


Dentre as suas funções, a primeira delas é apresentar as primeiras declarações do inventário 20 dias após ter prestado o compromisso. As primeiras declarações, em linhas gerais, é o coração do inventário, pois é nesta petição que irá conter a descrição dos bens deixados, assim como a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, caso haja. 


Ainda, também é o inventariante responsável por exercer os seguintes atos: 

  1. representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ;

  2. administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

  3. prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

  4. exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

  5.  juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

  6. trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

  7. prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

  8. requerer a declaração de insolvência.

  9. alienar bens de qualquer espécie;

  10. transigir em juízo ou fora dele;

  11. pagar dívidas do espólio;

  12. fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.


Em relação às funções que estão grifadas, para que possa o inventariante desempenhá-las, será necessário a autorização do juiz e devem os demais herdeiros serem ouvidos, isto porque, como se trata de alienação de bens e pagamento de dívidas que envolvem a saída de ativos do espólio, o juiz deve realizar a análise dos fatos apresentados pelo inventariante com o objetivo de evitar uma possível fraude, por isso que é tão importante os demais herdeiros estarem sempre atentos aos atos praticados, podendo solicitar, se preciso, a nomeação de terceiro para fiscalizar os atos do inventariante. 



A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 

O exercício deste cargo, por outro lado, pode não se dar até o final do processo de inventário, pois ao longo deste é perfeitamente possível que o inventariante seja removido de seu cargo. 


A remoção do inventariante ocorre quando a pessoa responsável por gerir os bens acabe por sonegar, ocultar ou desviar os bens do acervo hereditário. Também poderá ser removido caso não preste, dentro do prazo estabelecido, as primeiras e últimas declarações.


De igual forma, a ausência de prestação de contas, da promoção do andamento regular do processo de inventário, ou de defesa das ações em que o espólio figure como parte também podem fazer com que o inventariante seja removido. Também é o inventariante removido quando, por culpa sua, os bens que compõem o espólio se deteriorarem. 


Os herdeiros, contudo, só podem invocar a remoção do inventariante quando este, ao apresentar as últimas declarações, declarar que não existem mais bens a serem incluídos no inventário. 


Após o pedido de remoção ser formulado ou até mesmo determinado de ofício pelo juiz, o inventariante possuirá o prazo de 15 dias para apresentar defesa, sendo que o Incidente de Remoção ocorrerá de forma dependente ao processo de inventário, pois neste procedimento não é admitida a produção de provas. 


No caso do inventariante ser removido, o juiz deverá nomear nova figura, e o inventariante anterior deverá entregar todos os bens do espólio que estiverem em sua posse, sob pena de busca e apreensão ou de imissão na posse. 


Em resumo: como o papel de inventariante não é muitas vezes fácil de executar, é sempre recomendado que o advogado do inventariante seja um especialista a fim de impulsionar de forma ágil o processo de inventário, para além de dirimir os conflitos que eventualmente surgirem no caminho. 


Você por acaso será inventariante em algum processo de inventário e não sabe exatamente como iniciar? Clique aqui para falar com a gente para que possamos lhe orientar com a expertise e segurança jurídica que você merece em um processo de inventário!



7 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page