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O que é união estável? Entenda melhor com especialista

Atualizado: 19 de dez. de 2024

  1. CONTEXTO DO SURGIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 

Até o século passado, era admitida apenas uma forma de se constituir família: através do casamento. Tanto assim o é que, em que pese na realidade fática houvessem famílias construídas em paralelo ao casamento, havia a distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos, que eram aqueles nascidos fora da união conjugal. 


Qualquer união em paralelo ao casamento era veementemente repudiada não apenas pelo âmbito jurídico, mas também pelo campo social, que irradiava seus efeitos no próprio ordenamento jurídico. Prevalecia a ideia de que o casamento servia apenas ao propósito econômico, como um meio de aumentar e perpetuar as riquezas de um dado núcleo familiar. Inclusive, nesta época era ainda determinado que a família da noiva pagasse ao noivo o dote, devendo o marido administrar os bens próprios da mulher, assim como autorizar o seu exercício ao trabalho.


Graças à evolução sócio-histórica, ao ter sido elaborada a Constituição Federal de 1988, o legislador cuidou de criar inúmeros direitos fundamentais a fim de proteger o cidadão, assim como para consolidar o Estado Democrático de Direito. 


Dentre as mudanças instauradas, ficou estabelecido que a família é a base do Estado, e que, por isso, merece proteção especial. Consequentemente, foi instaurado, a partir deste artigo, a ideia da pluralidade familiar, isto é, a admissão às diversas formas de constituir família para além do modelo tradicional, passando a Constituição Federal a acolher de forma expressa a união estável, que é um instituto complexo e que por isso mesmo deve ser tratado por uma advogada especialista em direito de família.



2. AFINAL, O QUE É UNIÃO ESTÁVEL? 

O conceito de união estável está estampado no art. 1º da Lei 9.278, sendo "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."


A partir desta definição é que se pode extrair os elementos que configuram uma união estável: publicidade, continuidade, e, o elemento mais importante: o desejo dos conviventes de constituir família, sendo trabalho da advogada especialista em direito de família em verificar a possibilidade de existência de união estável por meio desses elementos.


O requisito da publicidade é verificado quando o casal, diante da coletividade, toma feições próprias de pessoas que são casadas. Um belo exemplo é fazer referência à companheira como sendo sua esposa, e vice-versa. A continuidade é demonstrada quando, naquele relacionamento, se vivencia uma união duradoura, sem que tenham havido términos ao decorrer do período em que o casal está junto, sendo essencial, pois, a ideia da estabilidade. 


Dentro do casamento, os envolvidos se comprometem com o ônus e bônus proporcionados por esta instituição, quais sejam: o compartilhamento de contas, suporte moral e financeiro, para além da solidariedade familiar que permeia este ambiente. Na união estável este cenário não é diferente: há o comprometimento do casal em ser amparo um para o outro, enfrentando as delícias e dificuldades que é viver, agindo sempre em prol do interesse de ambos. O ideal é sempre guardar provas de momentos importantes, como, por exemplo, fotos, depoimentos, mensagens, etc, para que uma advogada especialista em direito de família possa posteriormente conseguir o reconhecimento dessa união estável.



3. TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. 

Apesar de ser parecida com o casamento, a união estável possui certas particularidades as quais o casal deve estar atento por meio da orientação de uma advogada especialista em direito de família.


Em primeiro lugar, a união estável não é igual ao casamento, pois se assim o fosse as regras sucessórias também seriam idênticas, a exemplo do fato de que o companheiro, pelo menos até agora, não é considerado como herdeiro necessário. Outra diferença reside em sua constituição: enquanto o casamento é ato solene, forjado de formalidades, a união estável é informal, não havendo qualquer exigência para que haja contrato de união estável ou até mesmo sua escritura.


A união estável pode ser formalizada através da escritura pública ou até mesmo de um contrato particular. O interessante é que, a grande maioria das pessoas que convivem em união estável das duas, uma: ou não sabem que estão um uma união estável ou então optaram por não formalizá-la, por estarem desatentos às suas consequências, daí a importância do casal em procurar realizar consultoria com advogada especialista em direito de família para que possam ser esclarecidos sobre as consequências de uma união não regularizada.


Consequência desconhecida por muitos conviventes diz respeito ao regime de bens, especialmente quando as pessoas simplesmente se juntam sem nem ao menos consultar advogada especialista em direito de família. Isto porque, ao não se formalizar a união estável escolhendo o regime de bens, aquele que irá incidir será o da comunhão parcial: tudo aquilo que for adquirido pelo casal, mesmo que de maneira particular, ou seja, apenas no nome de um deles, em eventual dissolução desta união, os bens serão partilhados, e este pode não ser o desejo de muitos que convivam em união estável. 


Caso um dos conviventes tenha o desejo de impedir esta situação mesmo após já ter acontecido, tenho uma notícia não muito boa para dar: conforme recente decisão do STJ, não é possível a lavratura de escritura de união estável com eficácia retroativa do regime de bens, ou seja, não se pode formalizar união estável para impedir a comunicação dos bens anteriormente adquiridos, passando tal escritura a surtir seus efeitos no momento em que é lavrada.


Outro ponto relevante é que, assim como o casamento, a união estável pode ser dissolvida de forma extrajudicial, podendo ser, inclusive, realizada de maneira virtual. A única ressalva fica no caso da existência de crianças ou adolescentes: vai ser preciso, inicialmente, ingressar com ação judicial relativa à guarda e alimentos para que o cartório possa admitir a dissolução extrajudicial, técnica bastante utilizada por advogada especialista em direito de família.


No que diz respeito ao direito sucessório, a figura do companheiro, assim como o cônjuge, também é herdeiro, mas com a ressalva já feita anteriormente: não se trata de herdeiro necessário, apenas o cônjuge. E qual o efeito prático disso? Bom, o titular do patrimônio, em vida, não possui obrigação alguma de reservar a metade do seus bens para seu companheiro (a), ou seja, pode fazer o que bem entender com os bens que estejam em sua propriedade, sendo relevante sempre consultar advogada especialista em direito de família para verificar outras maneiras de beneficiar o companheiro(a) com bens após a morte do outro.



4. SERÁ QUE ESTOU EM UMA UNIÃO ESTÁVEL? 

É comum que uma pessoa não saiba, ao certo, se está ou não em uma união estável. Anteriormente foi dito que existem três requisitos capazes de comprovar uma união estável: publicidade, continuidade, e desejo de constituir família. 


Como "desejo de constituir família"não se deve apenas se restringir a ter filhos: lembrem sempre que, hoje, é o princípio da pluralidade familiar que rege os instituto do Direito das Famílias, e a família composta por apenas um casal é justamente a família matrimonial, unida pelos vínculos de afetividade, reciprocidade e solidariedade familiar, que abrange justamente o ato de cuidar, não apenas no sentido financeiro, mas também através do sentido moral. 


É necessário morar junto para configurar união estável? NÃO! Você pode estar convivendo em uma união estável ainda que resida em casa distinta do parceiro. O que vai motivar a configuração da união estável não é a convivência sob o mesmo teto, mas sim os demais atos ligados à manutenção de vínculo afetivo que se assemelha a um casamento. Inclusive, o próprio STJ já decidiu acerca da desnecessidade de morar junto para ser união estável. 


O que é recomendado, de fato, é buscar nosso auxílio com a advogada especialista em direito de família para realizar consulta detalhada a fim de verificar a existência ou não de união estável, e, com isto, tomar as medidas cabíveis para sua regularização. Portanto, se ficou algo que não ficou claro para você, basta entrar em contato para obter solução personalizada para o seu caso!




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