Contrato de namoro ou contrato de união estável?
- judithcerqueira
- 13 de mai. de 2024
- 7 min de leitura
Atualizado: 17 de dez. de 2024
Quem nunca presenciou um casal que era casado mas não "no papel"? Até você que está lendo este texto já pode ter passado por essa situação. O fato é que essa união informal, onde duas pessoas convivem diariamente, dividindo responsabilidades e obrigações sem que necessariamente sejam casadas, constitui o que o Direito chama de união estável. A união estável é um fato da vida, e que por isso mesmo não se exige a sua formalização, diferente do casamento, que é um ato solene e formal.
Por outro lado, temos aqueles casais que por algum motivo residem juntos ou que, pelo menos por enquanto, o projeto de constituir família não é presente, o que chamamos aqui de namoro, que é aquela fase onde ambos estão construindo as bases de suas vidas pessoais e profissionais, não fazendo o casamento parte dos planos atuais, embora possa ser muito discutido.
Neste texto de hoje, você vai entender como funciona o famoso contrato de namoro e o contrato de união estável e qual dos dois serve para você e suas necessidades.
CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL: ENTENDA A DIFERENÇA.
Atualmente, há uma equiparação entre o casamento e a união estável, em virtude da admissão da pluralidade familiar, anteriormente inexistente no Código Civil de 1916. Em linhas gerais, o casamento é uma ato solene e formal, onde duas pessoas se comprometem a cumprir com os deveres e obrigações que acompanham este instituto, caracterizando uma verdadeira comunhão de vidas, onde deve estar presente o afeto, o respeito, solidariedade e compromisso, pois, caso contrário, não há razão de se manter casado com alguém.
A união estável, por outro lado, é um fato da vida, não sendo exigida as formalidades presentes no casamento, sendo, portanto, informal, e não obrigatória a sua formalização, que tanto pode ser através de escritura pública como de contrato particular.
Essa equiparação surgiu para justamente tornar lei aquilo que já era realidade há muito tempo, inserindo a Constituição Federal em seu art. 226, § 3º, a união estável como uma forma de se constituir família.
A união estável, antes da alteração desse cenário, tinha a pejorativa nomenclatura de concubinato, figura esta que ainda se encontra presente no Código Civil para se referir às relações não eventuais entre duas pessoas impedidas de casar, ou seja, as chamadas relações extraconjugais, que não possuem qualquer tipo de proteção legal em razão do princípio não expresso da monogamia.
Contudo, ainda que coloquem estes institutos como equivalentes, é certo de que se tratam de institutos completamente diferentes, ao passo que se a união estável fosse igual ao casamento, não seria admitida a possibilidade de sua conversão em casamento, para além da dificuldade de se comprovar em eventual processo a união estável que não foi formalizada através de contrato ou escritura pública.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL?
Uma vez esclarecidas as principais diferenças entre casamento e união estável, é essencial abordar o namoro.
O namoro é aquele relacionamento onde duas pessoas se relacionam afetivamente entre si, e que antecede ao noivado, ocasião onde duas pessoas se comprometem a casar, mas que deve-se ressaltar, não existe obrigação que o casamento se concretize tão somente porque houve o noivado, afinal, caso fosse possível, iria de encontro ao Estado Democrático de Direito, onde os indivíduos somente são obrigados a realizar algo quando disposto em lei, e por conta do princípio da liberdade, ninguém é obrigado a se manter em um relacionamento contra sua vontade.
No namoro podem até existir planos sonhados pelo casal, mas por se tratar de momento da vida onde, em tese, estão buscando explorarem as possibilidades da relação, bem como verificar a sua compatibilidade, sendo que o projeto de constituir família não é algo para o presente, e sim para o futuro, e é justamente neste ponto que reside a distinção entre namoro e união estável.
As eventuais compras de bens móveis ou imóveis feitas pelo casal no decorrer do namoro não serão tratadas sob as lentes do Direito das Famílias, mas sim sob o Direito Obrigacional, uma vez que não existe entidade familiar no namoro.
Na união estável, o projeto de constituir família pode já ser vislumbrado no presente, onde os conviventes comportam-se como se fossem casados, experimentando a verdadeira comunhão de vidas, compartilhando os ônus e bônus da vida, enquanto na fase do namoro o casal está ainda buscando concretizar seus planos individuais, ficando para momento posterior a constituição de família.
E, para isto, devem estar presentes os seus requisitos essenciais: durabilidade, estabilidade, publicidade, e desejo comum de constituir família. Com durabilidade não quer aqui se dizer que há um tempo pré-determinado para a constituição de união estável, como muitos pensam. Não há prazo temporal para que uma relação se configure união estável, como antigamente era dado o prazo de 5 anos com a já revogada Lei 8.971/94.
COMO FUNCIONA O CONTRATO DE NAMORO.
Com as constantes transformações no campo sócio-cultural, é comum que não mais os casais possuam bem definidas as etapas de sua vida, tendo em vista que conforme a tradição do século passado, somente se passaria a morar junto após o casamento, sendo distinto o cenário vivenciado nos relacionamentos modernos, onde ao mesmo tempo existem casais que residem juntos e outros que optaram por viverem em casas separadas.
Como dito anteriormente, o namoro é a fase de conhecimento, de explorar as compatibilidades, e é por isto mesmo que uma eventual configuração de união estável pode ir de encontro aos interesses do casal e de seus projetos individuais.
Contudo, deve-se aqui constatar que a crise econômica que foi intensificada em virtude da pandemia de COVID-19 no país também surtiu efeitos nas relações pessoais: casais passaram a residir juntos apenas com o objetivo de economizar, tendo em vista que as contas passariam a ser divididas.
O contrato de namoro ganhou relevância justamente por conta deste cenário, sendo fruto da preocupação dos casais que não possuem interesse, pelo menos por enquanto, em transformar o namoro em uma união estável, possuindo este documento o objetivo principal em declarar que aquele relacionamento não consiste em união estável, mas tão somente um namoro.
Para além de terem como objetivo afastar a possibilidade da incidência dos requisitos pessoais da união estável, também há o intuito de proteção patrimonial no contrato de namoro: isto porque, quando se convive em uma união estável não regularizada (ausência de contrato de união estável ou escritura pública), o regime que vai incidir naquele relacionamento é o da comunhão parcial de bens, fazendo com que haja comunicação dos bens adquiridos onerosamente, mesmo que ainda em nome de apenas um deles.
O contrato de namoro é perfeitamente válido, pois se fundamenta no princípio da autonomia privada, sendo o limite, obviamente, a lei. Desde que celebrado por partes maiores e capazes, e não indo de encontro a nenhum dispositivo normativo ou afronte princípio constitucional, o contrato de namoro pode ser constituído através de escritura pública, serviço que já é oferecido pelos Tabelionatos de Notas do país.
Entretanto, o contrato de namoro não é garantia de que aquele relacionamento venha eventualmente a ser reconhecido como uma união estável, uma vez que ao serem visualizados seus requisitos, quais sejam, publicidade, estabilidade, e o desejo de constituir família, não haverá como impedir a sua configuração, pois como já foi dito, a união estável é um fato da vida, e não se pode fazer uso de instrumento particular para impedir seus efeitos.
Possível saída que oferece segurança jurídica para o casal, para além da contratação de profissional especializado para evitar surpresas futuras, é inserir cláusula contratual no contrato de namoro já definindo o regime de bens do relacionamento caso venha a se transformar em união estável futuramente.
CONTRATO OU ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL?
Existem duas formas de se registrar uma união estável: através de contrato particular ou escritura pública.
O contrato particular é aquele que é feito pelos próprios conviventes, em que irão dispor da sua união estável, estabelecendo as cláusulas que melhor se amoldar ao seu relacionamento, sendo o limite, repita-se, as disposições de lei, daí porque se torna indispensável a elaboração deste instrumento por profissional qualificado que tenha conhecimento das especificidades jurídicas. Tal forma de registrar a união estável, em que pese seja muito bem-vinda e válida, pode vir a ser um problema no futuro, afinal, não ficará registrada para o conhecimento de terceiros, além de haver o risco de se perder o documento caso não fique em local seguro.
Já a escritura pública é aquela firmada perante o tabelião, e este, por possuir fé pública, acaba por conferir maior segurança jurídica para os conviventes. Com a Lei 14.382/2022, passou-se a admitir o registro da escritura pública declaratória de união estável no Livro E no Registro de Pessoas Naturais, conferindo a publicidade do registro da união estável, e, consequentemente, protegendo não apenas os conviventes na esfera patrimonial, como também terceiros. A escritura pública, para além da garantia do tabelião que aquele documento está livre de quaisquer vícios que venham a ocasionar futuras declarações de nulidade, oferece também a segurança em saber que aquele documento estará bem armazenado e disponível para consulta, aliado, também, à publicidade.
Por óbvio, acreditamos que a escritura pública seria o mais adequado para ofertar segurança jurídica, mas fica a critério do casal a melhor forma que estaria em harmonia com a sua realidade.
Com isso, para saber se você deve utilizar o contrato de namoro ou o contrato ou escritura pública de união estável, o essencial é sentar com a outra pessoa e ter uma longa e franca conversa, pois somente assim será verificado se o desejo de construir família é um plano para o presente ou para o futuro.
Sendo para o presente e se naquele relacionamento já estiverem presentes as características de um casamento, então a melhor opção é se valer dos instrumentos disponíveis para a união estável. Mas se o casal ainda não tem ali a constituição de um relacionamento que segue os requisitos necessários para que sejam considerados como uma família e que não desejem, neste momento, serem um núcleo familiar, então o contrato de namoro é o instrumento que pode trazer a segurança almejada, desde que, claro, se contrate os serviços de especialista para evitar que no futuro haja uma perda patrimonial.
Será que o contrato de namoro é o mais adequado para você? Clique aqui para entrar em contato conosco e tirar suas principais dúvidas com advogada especialista no assunto e garantir a proteção que você deseja!
Comments