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Ação de partilha de bens posterior ao divórcio.

Atualizado: 4 de dez. de 2024

Atualmente, quando duas pessoas não querem mais seguir adiante com o casamento, a solução jurídica é simples: entrar com o pedido de divórcio, seja judicial ou extrajudicial. Até o ano de 2006, contudo, era mais complicado conseguir dissolver o matrimônio, tendo em vista que prazos e requisitos deveriam ser cumpridos, sendo o comportamento estatal da época o reflexo dos costumes tradicionais, uma vez que o casamento era concebido como algo eterno, devendo o seu fim se dar apenas com a morte de um (ou de ambos) os cônjuges. 


Com o divórcio, existem questões que devem ser resolvidas, a exemplo da guarda e alimentos dos filhos pequenos, e a partilha dos bens que foram adquiridos, sendo possível, inclusive, uma ação de partilha de bens posterior ao divórcio



  1. O QUE ACONTECE APÓS O DIVÓRCIO? 

Como já foi dito, existem pontos a serem resolvidos após o divórcio, não se tratando tão somente de colocar um fim àquele relacionamento, uma vez que podem existir outras questões a serem discutidas. 


Existem os efeitos pessoais e patrimoniais do divórcio. Os efeitos pessoais estão relacionados ao uso do nome de casado e a guarda e convivência familiar. 


Desde a Lei do Divórcio, de 1977, deixou de ser obrigatório a inclusão do nome do marido, passando o Código Civil de 2002 a permitir que também o marido adotasse o nome da esposa ao seu sobrenome. Caso aquele que adotou o nome do cônjuge deseje retornar ao seu nome anterior, deve se fazer o pedido na ação de divórcio. Inclusive, mesmo que deseje manter o nome de casado e após a finalização do processo de divórcio mudar de ideia, essa alteração pode ser feita extrajudicialmente, isto é, perante o próprio cartório, graças à mudança inserida pela Lei 14.382/2022. 


Já a guarda parental e a convivência familiar são pontos que devem ser determinados quando existe criança e/ou adolescente envolvido. Recomenda-se discutir estes pontos em ação separada para gerar mais celeridade e efetividade. 


Os efeitos patrimoniais são aqueles relativos ao pedido de pensão alimentícia para o cônjuge e/ou para filho ainda menor de idade, assim como a partilha dos bens que foram adquiridos em conjunto, se for o caso. 


Deve-se destacar que os únicos regimes onde haverá a partilha de bens em decorrência do divórcio são os regimes comunitários, ou seja, o regime da comunhão universal e parcial. No caso de terem sido adquiridos bens durante casamento que era regido sob o regime da separação convencional, então esta relação será regida pelo campo do Direito das Obrigações, sendo feita no campo do Direito de Família tão somente a decretação do divórcio. 



  1. COMO É FEITA A PARTILHA DE BENS? 

A regra para partilha de bens que foram adquiridos em conjunto, nos regimes comunitários, é muito simples: serão divididos ao meio, ficando cada um dos cônjuges com 50%. Deve-se aqui destacar que com a partilha não há a incidência de imposto, pois se trata de direito de ambos os consortes, afinal, aqueles bens lhe pertencem. Agora, a situação muda de figura quando um deles deseja doar ou vender para o outro determinado bem: se for doação, vai incidir o ITCMD, e se for uma venda, então estaremos falando do ITBI. 


Para evitar confusões e até mesmo eventual fraude à partilha, é recomendado que os cônjuges realizem listagem completa dos bens que foram adquiridos após o casamento e aqueles que já lhes pertenciam antes mesmo do matrimônio, isto é, aqueles bens particulares.


Contudo, não é obrigatório realizar a partilha dos bens no divórcio, havendo a opção dos cônjuges se valerem de ação de partilha de bens posterior ao divórcio. Tal situação é comum quando há discussões acerca da divisão dos bens ou então quando a avaliação de um deles é mais complexa, à exemplo da apuração do valor da quota de sociedade ou até mesmo de uma empresa constituída por ambos os consortes. 


Nada impede que seja feita desde já a partilha dos bens sobre os quais não haja litígio, deixando para a sobrepartilha aqueles de difícil discussão. Medida que também é recomendada a ser tomada, nos casos de sobrepartilha, é propor Ação de Cobrança de Frutos por uso exclusivo dos bens, afinal, quando não há a partilha no divórcio, sempre um dos consortes acaba ficando na administração dos bens, e essa ação é indispensável para evitar fraude e também evitar que o outro que não está na posse dos bens saia lesado. 


Em que pese haver discussões doutrinárias a respeito do prazo para ingressar com a sobrepartilha dos bens, o STJ já firmou o entendimento de que os consortes possuem o prazo de 10 anos, a ser contado a partir da decretação do divórcio. Enquanto não houver previsão específica de prazo para ação de partilha de bens posterior ao divórcio, ou, então, que o entendimento do STJ seja alterado, os cônjuges devem ficar atentos a este prazo de 10 anos para evitar prejuízos patrimoniais. 


Você por acaso deixou algum bem de fora ou então descobriu a existência após o divórcio? Entre em contato conosco para nos contar mais para que possamos lhe oferecer a assessoria jurídica especializada em ação de partilha de bens posterior ao divórcio.


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