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Descubra porque o planejamento matrimonial é tão importante para seu casamento

Se engana quem pensa que ao dizer “sim” para a pessoa amada implica apenas na preocupação com os detalhes da celebração do casamento, o qual vai muito além da escolha de vestido de noiva, buffet, local, lista de convidados, etc. Nos bastidores da celebração, há a burocracia que não deve ser ignorada, pois caso assim seja, não haverá casamento. 


Por justamente ser um procedimento burocrático e que demanda conhecimento cartorário, e, ainda, das leis específicas, muitos noivos acabam se perdendo nesta etapa que antecede a realização do casamento. 


Surge, então, o planejamento matrimonial, que é o conjunto de serviços oferecidos por escritórios especializados em Direito de Família e que possuem o conhecimento necessário para guiar o casal no início desta nova etapa. O planejamento matrimonial tem ganhado cada vez mais relevância em razão da economia de tempo dos noivos, os quais preferem realizar o seu casamento com toda a segurança jurídica e com cautela, pensando em seu futuro por meio de escolhas inteligentes e previamente discutidas. 


Acompanhe a leitura deste texto para entender como o planejamento matrimonial pode facilitar a sua vida nesse momento tão especial! 



O QUE É CASAMENTO? 

Para a população não jurídica, casamento é o momento de união com aquela pessoa amada, onde uma nova vida em conjunto é iniciada, fazendo com que os projetos e sonhos pensados sejam realizados por ambos.


Para os operadores jurídicos, por outro lado, o casamento é encarado como um negócio jurídico solene e formal. Solene porque há todo o trâmite de celebração que envolve o seu posterior registro, e formal porque exige meio específico para sua realização. 


É por meio do casamento que os cônjuges instituem sua família aos olhos do Estado, existindo regras e deveres que devem ser seguidos, não impedindo, contudo, que certos pontos sejam negociados entre os envolvidos, desde que não haja violação legal ou aos princípios constitucionais, como se verá adiante. 


O casamento implica uma série de deveres que devem ser observados, os quais, registre-se, existem na lei como uma mera recomendação, e são estes os deveres:  fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.


Para além disso, existem as implicações patrimoniais e pessoais que acompanham o casamento. As primeiras derivam da escolha de regime de bens, as quais determinam, conforme a alternativa escolhida, regras que devem ser seguidas em relação aos bens adquiridos ao longo do casamento. Já as implicações pessoais envolvem o suporte de cunho moral e emocional, havendo, também, a possível alteração de nome de um ou ambos os nubentes, caso seja desejado. 


O fato é que não basta decidir se casar sem pensar nessas implicações, e no que elas significam para o casal, daí porque é indispensável diálogos honestos e constantes para que sejam firmadas as expectativas e desejos do casamento, o qual será muito mais proveitoso e com menos chances de conflitos no futuro por meio de um bom planejamento matrimonial. 



ENTENDENDO MELHOR SOBRE OS REGIMES DE BENS EXISTENTES. 

Existem no Brasil quatro tipos de regimes de bens disponíveis para serem escolhidos: comunhão universal, comunhão parcial, separação convencional e participação final nos aquestos, regime este que, diga-se de passagem, é muito pouco utilizado por não ser nada prático. 


No regime da comunhão universal, absolutamente todos os bens devem entrar em uma possível partilha de bens diante de um divórcio. É como se existisse uma única massa de bens, que é formada pelos bens particulares, isto é, bens que os noivos já possuíam ao se casar, e pelos bens adquiridos em conjunto durante a união. Os bens que ficam de fora da partilha são os seguintes: 

  1. Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; 

  2. Bens sub-rogados no lugar dos bens doados ou herdados, ou seja, quando há, por exemplo, a venda de um bem para comprar outro. Esse último bem adquirido não fará parte da partilha porque foi comprado com o produto da venda do primeiro; 

  3. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; 

  4. Dívidas anteriores ao casamento, com duas exceções: dívida contraída para a realização do casamento, e dívida que se reverteu em benefício de ambos os cônjuges; 

  5. Doações antenupciais feitas com a cláusula de incomunicabilidade; 

  6. Bens de uso pessoal, livros, e instrumentos da profissão; 

  7. Salário; 

  8. Pensões eventualmente recebidas


Já o regime da comunhão parcial há uma restrição maior à partilha dos bens, pois somente serão divididos aqueles bens que tiverem sido adquiridos durante o casamento, ainda que apenas no nome de um dos cônjuges, pouco importando se o outro contribuiu financeiramente ou não. Os bens particulares ficam de fora desta partilha, sendo que o que será partilhado, neste regime, é o seguinte: 

  1. Frutos de bens particulares: é o caso de valores recebidos por aluguel de um apartamento particular de um dos cônjuges, por exemplo;

  2. Benfeitorias feitas em bem particular: as benfeitorias são as melhorias feitas, tal como obras feitas em uma casa; 

  3. Bens adquiridos por fato eventual: o melhor exemplo é o dinheiro recebido por um prêmio na Loteria, que deverá ser dividido ao meio com o outro cônjuge; 

  4. Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges 


Deve-se aqui destacar que os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento não fazem parte da partilha. Exemplo bastante atual para entender este ponto é quando um dos noivos, antes do casamento, firma contrato de financiamento de apartamento, e este imóvel é transferido para a titularidade do adquirente durante o casamento. Neste caso, não há partilha de bem porque se trata de negócio firmado antes da união matrimonial, se tratando, portanto, de bem particular. 


O regime da separação convencional, por sua vez, é quando os noivos optam por manter suas esferas patrimoniais separadas, isto é, inexiste comunicação de bens porque estes não são adquiridos em conjunto, sendo cada cônjuge titular dos bens que possuir. É um regime que pode ser perfeitamente resumido por meio da seguinte frase: “o que é meu, é meu, e o que é seu, é seu”. 


A participação final nos aquestos é uma espécie de combinação da separação convencional e comunhão parcial: durante o casamento, o que cada um adquirir em seu nome lhe pertencerá exclusivamente, mas diante de um divórcio será feito um balanço do quanto o outro contribuiu financeiramente para que a partilha seja feita. Por ser um regime que demanda uma análise contábil mais refinada e por ser mais burocrática a partilha de bens, não é muito utilizado na prática, sendo considerado por muitos doutrinadores como um instituto morto no ordenamento jurídico brasileiro. 


ETAPAS PARA A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO 

São três as etapas do casamento: elaboração do pacto antenupcial, habilitação, agendamento e celebração. 


O pacto antenupcial é o instrumento responsável por consagrar a escolha do regime de bens dos noivos, para além da possibilidade de dispor de cláusulas existenciais, ou seja, que disponham sobre regras convivenciais, mas que por estas abrigarem um foro íntimo, muitos casais optam por elaborar um contrato particular para prever certos pontos de seu relacionamento e dinâmica familiar. 


É perfeitamente possível haver disposição em pacto antenupcial que estabeleça, por exemplo, a dispensa de pagamento de aluguel ao outro cônjuge no caso de separação, e até mesmo há quem preveja multa por traição. Enfim, verifica-se o amplo leque de possibilidades que podem ser previstas em um pacto antenupcial, sendo a lei e os princípios constitucionais os únicos limites que devem ser observados. 


O pacto antenupcial, dentro de um planejamento matrimonial, ocupa notável posto, uma vez que confere ao casal a oportunidade de discutir pontos relevantes e que podem vir a ter impacto no futuro, contribuindo para uma união mais segura e harmoniosa, especialmente se ambos possuem um certo patrimônio acumulado. Se deve aqui destacar que o pacto antenupcial somente será feito caso os noivos desejem escolher regime de bens que não seja o da comunhão parcial, que foi firmado com o regime legal, ou seja, aquele que é aplicado no silêncio de escolha dos nubentes. 


O pacto antenupcial é feito no Tabelionato de Notas de escolha dos noivos. Se recomenda que nesta etapa se contrate serviço de assessoria de advogada especialista no assunto para que seja elaborado o documento com cautela e segurança jurídica. 


Este documento somente terá eficácia se o casamento for celebrado, e possui validade de 90 dias, sendo importante os noivos não perderem tempo com as etapas seguintes para evitarem realizar um novo pacto. 


Dentro da etapa da habilitação, os noivos irão se dirigir até o Registro Civil competente de seu domicílio e levar os seguintes documentos: RG, certidão de nascimento atualizada e comprovante de residência dos três últimos meses, acompanhados de duas testemunhas que devem estar na posse destes mesmos documentos. É neste momento que será feito o requerimento de habilitação, documento este onde os noivos devem apresentar o pacto antenupcial, se for o caso, assim como informar se haverá mudança em seus nomes, e, por fim, informar qual será o primeiro domicílio do casal. 


Feito o procedimento do requerimento e após terem sido pagos os emolumentos, haverá a publicação de edital virtual pelo prazo de 10 dias, pois é essencial conferir publicidade ao casamento que será realizado caso exista impedimento que possa ser suscitado por terceira pessoa. Decorrido este prazo, será expedida a certidão de habilitação, e, com isto, haverá o agendamento da celebração!



POR QUE O PLANEJAMENTO MATRIMONIAL É RELEVANTE? 

O tempo é o ativo mais precioso que o ser humano possui, ainda mais na fase de organização de um casamento, onde existem tantas outras preocupações e objetivos a serem atingidos! 


Contar com assessoria jurídica especializada no assunto faz com que os noivos economizem tempo com os trâmites cartorários que podem ser extremamente burocráticos, possuindo o advogado papel essencial para sua aceleração, além de trazer tranquilidade para os noivos, que irão se preocupar apenas com os detalhes da celebração. 


O planejamento matrimonial abriga todas as etapas do casamento, para além de eventual elaboração de contratos particulares que oferecem a segurança matrimonial e que contribui para evitar conflitos futuros desnecessários. 


O planejamento matrimonial não é apenas uma ferramenta jurídica; ele é uma forma prática de cuidar do relacionamento e da vida a dois. Entre as principais vantagens, destacam-se:

  • Organização financeira: ao definir como os bens e os rendimentos serão administrados, o casal pode evitar conflitos futuros e garantir uma gestão mais tranquila das finanças. Isso é especialmente útil para casais que já possuem patrimônio antes do casamento ou que pretendem construir algo juntos.

  • Redução de conflitos patrimoniais: discussões sobre dinheiro são uma das maiores causas de separação. Um bom planejamento ajuda a antecipar e resolver questões que poderiam se transformar em problemas maiores no futuro.

  • Proteção de direitos individuais e coletivos: planejar o matrimônio permite equilibrar a proteção dos interesses de cada cônjuge sem perder de vista os objetivos comuns. Por exemplo, pode-se garantir que filhos de relacionamentos anteriores sejam protegidos, ao mesmo tempo em que o casal constroi um patrimônio conjunto.

  • Promoção de confiança e diálogo: elaborar juntos um planejamento matrimonial incentiva o diálogo franco sobre expectativas, valores e planos. Esse processo fortalece a confiança e cria uma base sólida para a convivência.



CONCLUSÃO

O planejamento matrimonial vai muito além de questões patrimoniais: ele é um investimento na construção de uma vida a dois baseada no respeito, na confiança e na cooperação. Casais que optam por planejar seu futuro de forma consciente não apenas protegem seus direitos, mas também fortalecem o relacionamento ao abordar questões sensíveis de maneira madura e responsável.


Mais do que uma formalidade jurídica, o planejamento matrimonial é uma demonstração de cuidado mútuo e visão de longo prazo. Assim, seja por meio de um pacto antenupcial, da escolha de um regime de bens ou de acordos que valorizem a igualdade e o respeito, planejar é essencial para evitar problemas e cultivar uma relação saudável e próspera.


Está planejando casar ou começar uma vida a dois? Não deixe que dúvidas sobre finanças, patrimônio ou acordos importantes fiquem sem resposta. O planejamento matrimonial é uma etapa essencial para garantir tranquilidade, harmonia e proteção ao seu relacionamento.


Conte com a expertise de um escritório especializado em Direito de Família para guiar você e seu parceiro nesse processo com segurança e clareza. Vamos juntos construir um futuro sólido, respeitando seus valores e objetivos. Entre em contato conosco hoje mesmo clicando aqui e agende uma consulta! Estamos prontos para ajudar você a transformar sonhos em realidade com planejamento e cuidado.










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