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Como funciona o planejamento sucessório

Atualizado: 26 de nov. de 2024

Não possuímos o hábito e nem a cultura de falar sobre a morte. Para muitos, discutir sobre a nossa partida e até mesmo a de outros de nossa família é um sinal de "agouro", como se fôssemos infinitos.


Mas não somos. 


E o quanto antes a sociedade se conscientizar sobre isso e sobre as consequências da morte para as pessoas mais amadas, mais ações poderão ser tomadas para evitar que essas pessoas fiquem desamparadas. 


A melhor maneira de fazer isso dentro do Direito é por meio do planejamento sucessório. 



  1. O QUE É PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO? 

O planejamento sucessório é o conjunto de medidas que podem ser tomadas para organizar a sucessão do autor da herança, contribuindo para a otimização da distribuição dos seus bens, para além de também possibilitar que conteúdo de ordem pessoal seja devidamente abordado. 


Esse instituto não é algo recente, muito pelo contrário: o seu instrumento mais tradicional, o testamento, remonta à Antiguidade, tendo sido aperfeiçoado ao longo dos séculos. 


O que é recente, na verdade, é o desejo dos sujeitos em proporcionar uma vida mais confortável para aquelas pessoas amadas após a sua morte, especialmente após o cenário pandêmico enfrentado no ano de 2020 por todo o planeta. 


A sociedade brasileira em específico é que teve o seu despertar para a necessidade da prévia distribuição de seus bens com o cenário da pandemia, acendendo o alerta de que a qualquer momento não podemos mais estar aqui. 


O planejamento sucessório, portanto, para além de estar relacionado ao patrimônio de seu titular, também é um ato de amor e cuidado com os familiares, e a depender do instrumento escolhido, pode trazer frutos de ordem patrimonial e pessoal imprescindíveis. 


Existem duas regras no planejamento sucessório conhecidas como as "regras de ouro", pois não podem ser violadas em hipótese alguma. Caso contrário, o planejamento estará indo de encontro à lei, e, consequentemente, deverá ser anulado. São elas: o respeito à legítima e a vedação ao pacto de corvina.


O respeito à legítima está relacionado com a existência dos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) do titular do patrimônio, que, caso possua um ou todos estes herdeiros necessários, está autorizado a dispor apenas da metade dos seus bens, pois a outra metade é reservada para essas pessoas. É uma regra criada pelo legislador que parte de uma presunção de afeto do titular do patrimônio por essas pessoas, que, em tese, são mais próximas. Além disso, essa regra também se justifica por meio do princípio da solidariedade familiar, que está relacionada com o fornecimento da subsistência dos entes familiares de maneira digna.


Já a vedação ao pacto de corvina é resumido por meio da seguinte regra: não se pode negociar herança de pessoa viva. Sabe aquela família que vive brigando por conta de uma casa do pai ou da mãe e essas pessoas ainda estão vivas? Pois é. Para além da mera discusssão verbal, negócios jurídicos que envolvam a herança não podem ser concretizados, à exemplo da renúncia ao direito sucessório do cônjuge, que ainda não possui previsão legal.


  1. QUAIS SÃO OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO? 

Existem alguns instrumentos que estão à disposição para organizar o patrimônio e certas questões pessoais do planejador. 


Mas, cuidado: não é porque um instrumento é excelente para uma família, que pode servir para outra. Isto acontece por um simples motivo: nenhuma família é igual à outra. Cada uma possui relacionamentos mais ou menos intensos, e mais ou menos conflituosos, de maneira que o seu patrimônio também irá variar. 


O testamento é um documento onde a pessoa irá expressar os seus desejos relativos à distribuição de seus bens, sendo que além de dispor da parte disponível de seu patrimônio, ou seja, aquela que não é destinada à legítima dos herdeiros necessários, também o testador pode dispor de cláusulas existenciais, que nada mais são que os desejos que aquele testador pretende que sejam concretizados após a sua partida. O testamento tanto pode ser particular, como por meio de escritura pública.


A doação é o ato que o doador irá praticar ao transferir, de seu patrimônio, bens ou direitos para uma outra pessoa de maneira gratuita, devendo o doador se atentar para dois fatores: o primeiro é o de que, como no testamento, só pode dispor da parte disponível de seu patrimônio, e o segundo é o de que não é possível doar todo o seu patrimônio. Além disso, pode, ainda, estipular no contrato de doação que, caso o donatário (a pessoa que vai receber a doação) faleça primeiro, que os bens doados retornem para o seu acervo patrimonial, que é a chamada cláusula de reversão.


Já a partilha em vida consiste em instrumento um tanto controverso, ao passo em que existe apenas um artigo no Código Civil que prevê este instituto, o que acaba por gerar uma certa insegurança jurídica. De qualquer forma, a partilha vida consiste em um verdadeiro inventário realizado em vida. Isto porque o titular do patrimônio já irá realizar a transferência de seus bens para todos os seus herdeiros ainda em vida, não devendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. Registre-se aqui que os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e cônjuge.


O seguro de vida é espécie do contrato de seguro, onde o contratante irá pagar ao segurador um valor determinado e de forma periódica, sendo que tal contrato oferece garantia pela morte natural ou acidental, devendo o prêmio ser pago ao beneficiário. A maior vantagem deste instrumento é que não é considerado herança, e, consequentemente, não haverá a incidência de impostos.


A previdência privada, por sua vez, possui como objetivo a acumulação de capital, que, no futuro, vai gerar renda ao participante, podendo esta renda ser paga de vez ou em prestações. Acontece que este instrumento, atualmente, é cercado de insegurança jurídica, tendo em vista que ainda não foram definidas as naturezas do VGBL e do PGBL, ou seja, se discute no Superior Tribunal de Justiça se este instrumento não violaria a legítima. De qualquer sorte, é muito mais prudente aguardar o entendimento pelo Tribunal para que tal instrumento seja recomendado. 


Vale destacar que o STJ entende que caso a previdência privada tenha sido contratada com o intuito de investimento, então deverá ser partilhado no inventário. 


Por fim, temos a holding, instrumento que tem ganhado um certo destaque entre aqueles que buscam ferramentas de planejamento sucessório. A holding nada mais é que um tipo societário que irá realizar a gestão de outras empresas através do controle de capital, sendo recomendado para aqueles que, por exemplo, possuem empresas familiares. O que se tem lamentavelmente presenciado é a indicação deste instrumento de forma irresponsável, tendo em vista que é muito específica, sendo mais adequada para aqueles que possuem condições para arcar com os valores de sua manutenção, além de que deve haver a gestão, habilidade esta que nem todos possuem. 


  1. COMO FUNCIONA O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO 

Nota-se, com isso, que para realizar o planejamento sucessório não é necessário ingressar com ação judicial, bastando apenas o titular do patrimônio consultar-se com advogado especialista para que possa verificar os detalhes de seu patrimônio e de sua dinâmica familiar para escolher o instrumento mais adequado. 


Também é importante lembrar que o planejamento sucessório não pode e nem deve ser feito com pressa, pois se corre o risco de desrespeitar alguma regra sucessória ou até mesmo fazer com que o indivíduo gaste dinheiro desnecessariamente. 


Um planejamento sucessório bem feito é aquele que, além de ser feito por quem entende de todos os detalhes do Direito Sucessório, também efetua o acompanhamento constante do crescimento do patrimônio e das alterações nas relações familiares do planejador, afinal, nada na vida humana é estável, tudo se altera a todo tempo, e é por isso que o planejamento sucessório também acompanha essa evolução: para garantir o sucesso da ferramenta escolhida e também garantir que os familiares queridos serão bem acobertados após a morte do planejador. 


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