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Como dar entrada no divórcio com filhos

Atualizado: 20 de ago.

Tomar a decisão de se divorciar nunca é fácil, especialmente quando existem filhos pequenos envolvidos, situação que vai demandar uma atenção redobrada dos pais para garantir que as crianças tenham seus direitos amplamente atendidos. 


Pensão alimentícia, guarda, regime de convivência, rotina dos pequenos, tudo isso faz parte do divórcio e você precisa estar preparado com o conhecimento adequado para agir da forma correta. 


Por isso, no texto de hoje, você vai entender como dar entrada no divórcio com filhos para que esse momento delicado se torne um pouco mais suportável com as dicas práticas que você irá receber. 


O que é o divórcio? 

O divórcio é o procedimento por meio do qual duas pessoas dissolvem o seu casamento, seja por meio da via judicial ou extrajudicial.  É neste momento que haverá a partilha dos bens que foram adquiridos durante a união, a depender do regime de bens.


Além disso, também existem outros dois fatores que podem ser discutidos diante de um divórcio: a pensão alimentícia para ex-cônjuge e a eventual mudança de nome, já que muitos casais adotam o sobrenome do outro após o casamento. 


Atualmente, caso um dos cônjuges deseje se divorciar, mas o outro negue esta nova realidade e dificulta de todas as formas a dissolução do matrimônio, é possível obter o divórcio de maneira unilateral por meio de um pedido feito ao juiz, que irá desde já declarar que aquele casal está divorciado, seguindo o processo com a discussão das questões relativas à divisão de bens e pensão alimentícia se for o caso. 


É o que popularmente ficou conhecido como divórcio liminar, que, apesar de não possuir previsão legal, é fruto da construção doutrinária, com amparo no direito fundamental à liberdade, afinal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da Constituição Federal), e como inexiste determinação legal que obrigue o vínculo eterno do matrimônio, justificativa não há para impedir a autorização do divórcio liminar, cuja possibilidade já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. 



Divórcio judicial ou extrajudicial: entenda qual é o adequado para seu caso. 

Como dito anteriormente, o casamento pode ser dissolvido de maneira judicial ou extrajudicial. 


Na modalidade judicial, os casais entram com uma ação no Poder Judiciário, perante a Vara de Família competente, para colocar um fim ao seu matrimônio. Esta é a via que deve ser utilizada quando o casal estiver em desacordo em relação ao próprio divórcio, bem como à partilha de bens e eventuais questões relativas aos filhos. 


Naturalmente, esta modalidade demanda maiores gastos financeiros e temporais, uma vez que, em razão da atual morosidade do Judiciário e do intenso conflito existente entre os cônjuges, o processo pode levar anos ou até mesmo décadas para ser finalizado. A boa notícia é que sempre há a possibilidade das partes entrarem em um bom acordo, motivo pelo qual é altamente recomendável contar com auxílio dos institutos da conciliação e mediação, assim, ambos economizam tempo e dinheiro. 


É interessante destacar que os atos judiciais passaram a ter possibilidade de tramitar de maneira 100% digital, ou seja, ninguém precisará sair de sua casa, até mesmo para a realização de audiências. Contudo, há sempre a possibilidade do juiz determinar que certos atos sejam praticados de maneira presencial, com destaque para as audiências de instrução. 


Já o divórcio extrajudicial é a modalidade em que os cônjuges se dirigem até um cartório para dissolver o seu matrimônio, e só pode ser escolhido se ambos estiverem de acordo em relação a todos os pontos relativos ao divórcio. Nesta alternativa, os cônjuges conseguem se tornar pessoas divorciadas até mesmo em questão de semanas, a depender, é claro, do cartório escolhido e da agilidade do advogado escolhido. 


Por ser feito no cartório pelo tabelião responsável, além de ser procedimento mais célere que o divórcio judicial, as partes economizam mais, uma vez que as custas cartorárias são mais baratas, bem como os honorários de advogado.


Com a Resolução 571 de Agosto de 2024 do CNJ, passou a ser o único requisito indispensável para a realização do divórcio no cartório a inexistência de conflitos. Com isto, mesmo que o casal possua filhos que ainda sejam pequenos, o divórcio extrajudicial será possível, desde que, obviamente, se comprove para o tabelião que está sendo discutida judicialmente a pensão alimentícia, guarda e regime de convivência.


Em linhas gerais, se existirem filhos menores de idade, deverá ser ajuizada de maneira prévia uma ação judicial para discutir todos os tópicos anteriormente citados, para somente depois se requerer o divórcio extrajudicial. Destaca-se que há a possibilidade do casal elaborar acordo em relação a estes pontos e apenas pedir ao juiz para que seja homologado. 


Além disso, em que pese ser dúvida comum, o divórcio extrajudicial não pode ser realizado sem a presença de advogado, que, inclusive, poderá ser o mesmo para ambos os cônjuges. A função deste profissional é garantir que a partilha está sendo efetuada de acordo com os direitos de cada um, e observar o estrito cumprimento da lei na lavratura da escritura pública de divórcio, o qual será mais eficiente se houver advogado especialista para atuar de maneira célere. 


Por fim, o divórcio extrajudicial também pode ser feito de maneira 100% virtual, bastando que os cônjuges tenham acesso a certificado digital obtido por meio do aplicativo E-Notariado para que seja agendada uma videoconferência para a lavratura da escritura pública. 


Como dar entrada no divórcio com filhos? 

Agora que você já entendeu como funciona o divórcio judicial e extrajudicial, você precisa saber como dar entrada no divórcio com filhos. 


O primeiro passo a ser tomado é escolher advogado especializado para lidar com a sua demanda, pois este especialista consegue lidar com situações complexas e enxergar soluções personalizadas para cada caso, evitando maiores transtornos e garantindo um procedimento eficaz. 


Após escolher o profissional especializado para defender os seus direitos, é recomendável dialogar com o outro cônjuge de maneira aberta para que se possa tentar chegar a um possível acordo. É importante ressaltar para o outro a economia de tempo, dinheiro e emoções que bons acordos trazem, o que também pode ser feito pelo advogado escolhido, que pode realizar sessões de mediação para elaborar um acordo. 


Agora, se o conflito existente é tão grande que sequer há a possibilidade de um diálogo aberto, não haverá outra escolha senão ingressar com uma ação judicial, que poderá envolver o pedido do divórcio liminar discutido anteriormente, se for o caso. Quando existem filhos menores de idade, deve fazer parte da discussão judicial a pensão alimentícia, guarda, e regime de convivência. 


A pensão alimentícia é fixada de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, o percentual a ser estabelecido pelo juiz é aquele que será orientado pela necessidade da criança, que é pautada em seus gastos mensais, e na possibilidade de pagamento do genitor conforme as suas possibilidades financeiras. Portanto, não há percentual fixo previsto em lei, ao contrário do que se tem discutido de maneira impensada nas redes. 


O genitor deverá pagar a pensão alimentícia até que seu filho possua condições para se sustentar, e isto pode ocorrer de duas maneiras: por meio de um emprego que ofereça estabilidade financeira e rendimentos capazes de fornecer sua subsistência, e, obviamente, ao ter o filho se formado  em curso superior. Com isto, se verifica que o atingimento da maioridade civil não é argumento suficiente para encerrar o pagamento de pensão alimentícia. 


A guarda da criança ou adolescente é o modo de gestão de todos os aspectos da vida dos pequenos, e são duas as modalidades de guarda previstas em nosso ordenamento jurídico: compartilhada e unilateral. 


A guarda compartilhada é a regra em nosso país, posto que é a forma que melhor atende aos interesses da criança e adolescente, afinal, ambos os pais tomarão, em conjunto, as decisões que norteiam a sua vida. Aqui, não há isolamento de um dos pais, os quais deverão buscar a coparentalidade em sua personificação mais pura para garantir as devidas condições físicas, psíquicas e emocionais aos seus filhos. É importante destacar que por esta modalidade um dos genitores não pode tomar relevante decisão sem consultar o outro, como, por exemplo, mudar o filho de escola. 


Há de se chamar atenção para o fato de que a criança deverá possuir um lar-base, que será o local onde sua residência será fixa, afinal, a criança deve estar inserida em um ambiente no qual possua a sua rotina fixada. 


Já a modalidade unilateral é somente estabelecida quando um dos genitores declarar  que não deseja exercer a guarda compartilhada ou quando houver risco de violência doméstica ou familiar, possibilidade que foi incluída com a Lei 14.713/2023, ou seja, se verifica que é a exceção em nosso ordenamento. Como o próprio nome anuncia, apenas um dos genitores irá tomar as rédeas na vida dos filhos, cabendo ao outro apenas o direito de supervisão dos interesses e direitos da criança ou adolescente.


Por fim, o regime de convivência é indispensável de ser fixado em ambas as modalidades, pois aquele genitor que, na guarda compartilhada, não detiver a custódia física, deverá ter meios de conviver com seus filhos de maneira diária, por meio de ligações e visitas, por exemplo. Na guarda unilateral, tal regime se torna ainda mais relevante, pois é direito da criança conviver com sua família, e esta modalidade pode vir a fragilizar em alguns momentos este direito, sendo dever do genitor que possui a guarda unilateral garantir que a criança tenha acesso ao seu pai ou mãe. 


Com isto, se recomenda que seja feita tentativa de acordo para definir todos os pontos anteriormente tratados em relação aos filhos, possibilitando que seja feito apenas o pedido de homologação judicial, não precisando os pais, desta forma, ficarem anos para esperar um resultado final. 


Infelizmente, na grande maioria dos casos as ações de pensão, guarda e regime de convivência acabam sendo litigiosas, o que faz com que os conflitos eventualmente respinguem nos filhos. Na ocasião de ser necessária a ação judicial por conta da ausência de acordo, o mais recomendado é que sejam ajuizadas duas ações: uma exclusivamente para o divórcio e outra para discutir os direitos dos filhos. Assim, evita-se tumulto processual e gera uma maior organização, abrindo espaço para eventuais acordos e tornando o procedimento mais leve e célere. 



Considerações finais

O divórcio é uma etapa delicada na vida de qualquer pessoa, e se torna ainda mais desafiador quando existem filhos envolvidos, e existem dois formatos de divórcio: o judicial e o extrajudicial. Enquanto o primeiro leva anos para ser finalizado por conta do conflito existente e a própria morosidade do Judiciário, o segundo evita maiores gastos financeiros e emocionais, pois exige que o casal esteja de acordo em relação ao divórcio para que este possa ser feito no cartório pelo tabelião responsável. 


Este procedimento, independentemente de sua modalidade escolhida, irá pôr fim ao vínculo matrimonial e irá realizar a divisão dos bens que tenham sido adquiridos, se for o caso. 


Se existirem filhos que ainda sejam menores de idade, contudo, existem dois caminhos possíveis que podem ser seguidos: o primeiro é por meio de uma ação judicial que pressupõe a inexistência de acordo entre o casal acerca da pensão alimentícia, guarda e regime de visitas. Já o segundo caminho é aquele em que o casal consegue chegar a um acordo e apenas pede a sua homologação ao juiz, seguindo com o divórcio de maneira extrajudicial. Há, ainda, uma terceira via, na qual o casal pode estar em desacordo em relação ao divórcio mas em harmonia em relação às discussões que envolvem os filhos, ou vice-versa. 


O fato é que, para que qualquer um desses caminhos seja seguido com celeridade e eficiência, você deve contar com advogado especializado na área, pois ele saberá como conduzir o processo de maneira mais adequada para evitar que erros sejam cometidos e transtornos causados. 


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