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Posso mudar o regime de casamento no cartório?

Atualizado: 20 de ago.

Pensar com clareza em questões patrimoniais no momento do casamento é algo que, infelizmente, não está tão presente quanto o desejado na cultura brasileira. Por isso mesmo é que inúmeros casamentos são celebrados sem ao menos pensar nas repercussões patrimoniais presentes e futuras, o que está profundamente conectado com a escolha do regime de bens do casamento.


Os noivos, empolgados com a celebração de seu enlace, não raras vezes optam pelo regime de bens legal, que é o da comunhão parcial, por não ser necessária a elaboração de pacto antenupcial.


Acontece que, os anos se passam, e o casal pode perceber que o regime de bens escolhido lá no começo, agora, não está mais em consonância com os projetos daquela família, surgindo, com isto, o seguinte questionamento: posso mudar o regime de casamento no cartório?


Neste texto de hoje você vai entender como proceder com a mudança de regime de bens do casamento, e quais são as opções possíveis à sua disposição para concretizar a sua escolha com segurança jurídica.


Entendendo o que é o regime de bens

O regime de bens do casamento nada mais são do que o conjunto de regras patrimoniais que irão reger aquele matrimônio, desde sua celebração até a eventual dissolução.


É este conjunto de regras que vai estabelecer o que pode e o que não pode ser feito pelos cônjuges no que diz respeito à sua vida econômica. No Brasil, existem quatro modalidades de regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos.


A comunhão parcial implica na divisão dos bens que foram adquiridos somente após o casamento, ainda que os bens estejam no nome de apenas um dos cônjuges, ficando de fora aqueles que já estavam no nome de cada um dos cônjuges, por se tratarem de bens particulares. Na comunhão universal, por sua vez, absolutamente tudo irá ser dividido com o outro, ainda que se trate de bem particular, com exceção, é claro, das cláusulas de incomunicabilidade gravadas em tais bens.


A separação convencional, como o próprio nome já anuncia, não prevê divisão de bens porque inexiste massa patrimonial em comum. Cada cônjuge é proprietário exclusivo dos bens que possuir em seu nome, nada impedindo, é claro, que o casal adquira bens em conjunto, os quais, entretanto, serão regidos pelas regras de condomínio.


Já a participação final nos aquestos é conhecido por se tratar de letra morta, pois praticamente não é utilizado por ser complexa a sua verificação já que, ao longo do matrimônio cada cônjuge irá possuir seus bens particulares, ou seja, há a aplicação das regras do regime da separação convencional mas, ao final do casamento, serão aplicadas as regras da comunhão parcial, fazendo com que cada um tenha direito à meação.


Contudo, existem certos que não devem ser praticados sem a autorização do outro cônjuge, com exceção do regime da separação convencional por inexistir massa patrimonial comum:


a) alienar ou gravar algum ônus real dos bens imóveis;

b) atuar como autor ou réu em processo que verse sobre direitos relativos a estes bens;

c) prestar fiança ou aval;

d) fazer doação de bens comuns ou de bens que venham a integrar a futura meação.


Obviamente, independentemente do regime de bens, devem os cônjuges contribuírem na proporção de seus rendimentos para a manutenção do lar conjugal e do sustento dos filhos.


Escolhendo o regime de bens do casamento

No Brasil, o regime de bens legal, isto é, aquele que será automaticamente atribuído ao casamento quando do silêncio dos consortes, é a comunhão parcial.


Isto não quer dizer, todavia, que inexiste alternativa para escolher regime diverso, porque se assim o fosse, não haveria sentido em existir outros regimes. Na hipótese dos noivos desejarem regime diverso, ou até mesmo criar uma modalidade personalizada (sim, é perfeitamente possível), é obrigatória a lavratura de pacto antenupcial.


Este instrumento é o responsável por eleger o regime de bens, e não só: também é possível inserir neste documento as regras patrimoniais e existenciais que serão aplicadas ao casamento.


O pacto antenupcial deve ser feito obrigatoriamente por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas da escolha dos noivos ou de recomendação do advogado especializado que realiza a assessoria para o planejamento matrimonial.


Uma vez lavrado o pacto, este deverá ser devidamente registrado para surtir efeitos perante terceiros.


Importante lembrar que o pacto antenupcial não será obrigatório caso os nubentes optem pelo regime da comunhão parcial de bens.


Posso mudar o regime de casamento no cartório?

Durante muito tempo, foi aplicada no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do regime de bens, que na época do Código Civil de 1916 possuía como regime obrigatório o da comunhão universal, pois era condizente com a família essencialmente patrimonial e patriarcal que marcou aquele momento histórico do país.


Com o passar do tempo, o princípio da imutabilidade deu lugar à mutabilidade motivada, passando a ser possível que os consortes alterem o seu regime de bens, desde que cumpridas as formalidades legais.


Inicialmente, se deve destacar que, atualmente, tal procedimento é obrigatoriamente feito por procedimento judicial, devendo ambos os cônjuges estarem de acordo com esta mudança.


Para que o casal consiga com o juiz a autorização para mudança do regime de bens, deve haver a indicação de motivo relevante, o qual, de maneira alguma, deve expor aspectos da vida íntima e privada do casal, o qual deverá se limitar tão somente a uma justificativa breve. Com isto, deverá ser demonstrada a inexistência de prejuízos para terceiros, posto que não são raros os casos em que a alteração do regime é utilizada como via para fraudar a eventual partilha de bens, ou para prejudicar eventuais credores de um ou ambos os cônjuges.


Deve-se atentar para o fato que o Ministério Público deverá fiscalizar o procedimento se existir interesse de menores incapazes.


Portanto, não é possível a mudança de regime de casamento no cartório, somente por via judicial, por meio de petição apresentada por advogado que represente o casal.

Quando se tratar de união estável, por outro lado, o regime de bens poderá ser alterado mediante escritura pública.


Se faz relevante mencionar que está em andamento o Projeto de Lei nº 4, que visa alterar diversos artigos do atual Código Civil, estando a proposição de alteração de regime de bens extrajudicial presente nesta reforma. Resta apenas aguardar aprovação deste projeto para que esta possibilidade seja uma realidade, desburocratizando um procedimento que sequer deveria estar cercado por formalismos extremos.


Por fim, deve o casal compreender que a retroatividade da alteração do regime de bens somente será aplicável caso seja benéfica para a coletividade, não prejudique terceiros e nem produza desequilíbrio, conforme entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.671.422.


Considerações finais

Os laços do casamento se fortalecem com o passar do tempo, e os projetos que foram estabelecidos em seu início podem se alterar, o que reflete, inevitavelmente, na vida patrimonial do casamento, surgindo, portanto, o seguinte questionamento: posso mudar o regime de casamento no cartório?


Os regimes de bens no Brasil são o da comunhão universal, comunhão parcial, separação convencional e participação final nos aquestos, cada qual com suas particularidades e prós e contras. Na hipótese do casal desejar a aplicação de regime diverso da comunhão parcial, deverá ser celebrado pacto antenupcial.


Contudo, ainda não se faz possível alterar o regime de casamento no cartório, sendo necessária a existência de decisão judicial que autorize tal mudança.


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