Existem muitos momentos que marcam a vida do ser humano, e o casamento é um deles, e, para muitos, talvez o mais significativo, pois simboliza o início do projeto de família que é sonhado por diversas pessoas. Com o pedido de casamento, existem decisões cruciais a serem tomadas para a celebração, mas a mais importante de todas em nada tem a ver com a festa tão desejada: se trata da elaboração de pacto antenupcial.
PACTO ANTENUPCIAL: ENTENDA O QUE É.
O pacto antenupcial é um instrumento contratual utilizado pelos noivos para escolher o regime de bens que desejarem que guie a parte patrimonial de seu casamento.
Lembrando que em nosso ordenamento jurídico temos quatro espécies de regimes de bens: comunhão universal e parcial, participação final nos aquestos, e separação convencional. Existe também o regime da separação obrigatória, que não é escolhido livremente pelas partes por derivar de uma imposição legal nas seguintes hipóteses: a) quando o casamento for celebrado mesmo diante da existência das causas suspensivas; b) casamento de alguém que dependa de suprimento judicial para casar, e, d) pessoas maiores de 70 anos.
Vale relembrar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, através da Repercussão Geral 1.236, que "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública", ou seja, caso uma pessoa que possua mais de 70 anos deseje se casar por outro regime de bens que não o da separação obrigatória, deve se valer de pacto antenupcial, e na sua ausência, incidirá naquele casamento o regime da separação obrigatória.
Ocorre que o pacto antenupcial possui uma ampla gama de possibilidades para sua utilização, sendo possível, inclusive, que os noivos criem um regime de bens personalizado, mesclando regras de um regime com os de outro, afinal, as regras patrimoniais são direitos disponíveis, isto é, podem ser relativizados se for do desejo do casal.
O pacto antenupcial também é capaz de abrigar cláusulas convivenciais, ou seja, as responsáveis por concretizar os combinados de ordem pessoal dos cônjuges. Contudo, é recomendável que o casal se valha tão somente de um contrato particular para tal, tendo em vista que pode não ser de seu desejo que seus combinados pessoais se tornem públicos.
A forma do pacto antenupcial é a escritura pública, sendo que este instrumento só vai ter eficácia após a realização do casamento. Por outro lado, na hipótese do casal ter elaborado o pacto antenupcial mas o casamento não ter sido realizado por qualquer motivo que seja, e este mesmo casal tenha passado a conviver em união estável, ainda que não regularizada, a escolha do regime de bens feita através de pacto antenupcial se aplicará àquele relacionamento, afinal, deriva da manifestação da livre vontade das partes, conforme já entendimento firmado pelo STJ.
AFINAL, SOU OBRIGADO A ELABORAR UM PACTO ANTENUPCIAL?
O pacto antenupcial tem como objetivo principal escolher o regime de bens distinto da comunhão parcial, que é o regime legal de bens, ou seja, é aquele que será aplicado quando os nubentes não tiverem manifestado através deste instrumento o desejo pela escolha de outro regime.
Portanto, o pacto antenupcial somente é obrigatório para aquelas pessoas que desejam escolher qualquer outro regime de bens que não o da comunhão parcial, ou que desejem elaborar suas próprias regras patrimoniais.
Em alguns casos, é altamente recomendável que o pacto seja firmado a fim de proteger o patrimônio, a exemplo de um casal de empresários, que pode vir a elaborar seu regime de bens para garantir o sucesso econômico de seus negócios, ou até mesmo para um casal que possua um projeto claro de família que envolve filhos mas que não deseja, por ora, compartilhar o patrimônio.
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