Nesta vida, uma das certezas que temos é que, um dia, iremos morrer. Uma das consequências do evento morte, é a necessidade de se abrir o inventário, que pode ser tanto judicial, como extrajudicial.
É através deste procedimento em que será feita, efetivamente, a transferência dos bens da propriedade do falecido para a de seus herdeiros, incluindo os passivos que ele houver deixado, os quais deverão ser quitados tão somente com os bens que compõem a herança.
Mas será que todos são obrigados, de fato, a abrir o processo de inventário?
INVENTÁRIO: O QUE É.
Conforme dito anteriormente, é através do processo de inventário que será feita a partilha dos bens que foram deixados pelo falecido, tendo os herdeiros duas opções de modalidade: judicial e extrajudicial, e, qualquer modalidade que seja escolhida, há um prazo de dois meses em que o inventário deve ser aberto, que se inicia a partir da data do falecimento, e caso não haja sua abertura, os herdeiros deverão efetuar o pagamento de multa posteriormente.
A partilha que é feita consiste na divisão tanto dos ativos, como dos passivos, onde os bens deixados pelo falecido respondem pelos débitos que foram deixados, não cabendo aos herdeiros arcar com este pagamento de seu próprio bolso.
No caso do falecido ter deixado bens a serem partilhados, enquanto não for feito o inventário os herdeiros ficarão impedidos de, por exemplo, venderem um determinado bem imóvel, pois não são, ainda, os efetivos proprietários da coisa.
ENTENDENDO O INVENTÁRIO NEGATIVO.
O inventário negativo tem como finalidade comprovar que o falecido não deixou bens a serem inventariados ou, então, que se trata de herança negativa.
O inventário negativo, em verdade, possui como objetivo obter a declaração do juiz ou do tabelião de que inexistem bens a serem partilhados.
Mas para que, então, serve o inventário negativo?
Bem, temos no Código Civil as hipóteses de causas suspensivas do casamento, que, em resumo, são situações em que o legislador se recomenda que não haja a celebração de casamento com o objetivo de prejudicar terceiros e até mesmo o próprio nubente.
Não é que o casal está proibido de casar, é só que, automaticamente, há uma consequência estabelecida com o intuito de proteger o patrimônio: não se pode escolher o regime de bens do casamento, pois vai incidir naquele relacionamento o regime da separação obrigatória de bens. As causas suspensivas do casamento são as seguintes, conforme previsão do art. 1.523 do CC:
o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
A abertura de inventário negativo, portanto, pode ser benéfica para o casal que deseja escolher livremente o seu regime de bens, pois como o intuito do legislador é de proteger o patrimônio, ao se obter a declaração de que o falecido não deixou bens, não haverá razão para se casarem sob uma causa suspensiva, o que, inclusive, contribui para a construção adequada do planejamento matrimonial e sucessório dos nubentes.
Outra hipótese em que podem os herdeiros se resguardarem com a declaração de inventário negativo, é a de se protegerem contra os eventuais credores do falecido, uma vez que os herdeiros não respondem por encargos superiores ao limite da herança, comprovando, com isto, que não poderão responder pelos débitos deixados em virtude da inexistência de bens do falecido.
3. FINALMENTE, É OBRIGATÓRIO O INVENTÁRIO NEGATIVO?
O inventário negativo não possui previsão expressa em lei, sendo tão somente uma alternativa para os herdeiros que buscam uma maior segurança jurídica no caso de débitos deixados pelo falecido, ou então por aqueles que pretendem se casar novamente e que desejam dispor da liberdade de planejar com mais tranquilidade o seu matrimônio.
Com isto, a abertura do inventário negativo não é uma obrigação, mas tão somente uma opção daqueles que desejam obter uma sentença declaratória a fim de se resguardar juridicamente. É a melhor saída para aqueles que gostam de se planejar e que preferem evitar surpresas desagradáveis ao longo do caminho.
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