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Entenda como funciona um inventário extrajudicial para poupar tempo - e dinheiro.

Quando uma pessoa falece, a transmissão do seu patrimônio aos herdeiros exige a abertura de um inventário, e é neste momento que o enfrentamento do luto torna-se complicado, pois é necessário que os herdeiros lidem com questões jurídicas complexas. Um processo de inventário judicial pode durar anos, sem falar dos conflitos que podem surgir no curso deste procedimento, para além, é claro, da demora no recebimento da herança. 


O que muita gente não sabe é que, em muitos casos, é possível resolver essa etapa de forma muito mais rápida e econômica por meio do inventário extrajudicial. Neste texto, você vai entender com advogada especialista em direito sucessório tudo que é preciso para optar por essa modalidade que é capaz de oferecer economia de tempo, dinheiro, e, sem dúvidas, economia emocional. 


Requisitos do inventário extrajudicial 

O inventário extrajudicial é o procedimento por meio do qual os herdeiros realizam a transferência dos bens da pessoa falecida para sua titularidade, e isto ocorre perante o Tabelionato de Notas escolhido. Para entender quem exatamente pode ser herdeiro, recomendamos a leitura de nosso texto clicando aqui


É importante destacar que há um prazo de abertura do inventário extrajudicial,  o qual deve ser aberto em até dois meses a contar da data da morte do autor da herança. Um ponto atrativo deste procedimento é que os herdeiros podem, antes mesmo de iniciar os trâmites do inventário extrajudicial, nomear o inventariante por meio de escritura pública, fazendo com que seja interrompido este prazo, ou seja, ajuda a evitar a incidência de multa caso ultrapasse o prazo legal estabelecido. 


Atualmente, só existem dois requisitos que devem ser seguidos para que o inventário extrajudicial seja possível: a concordância dos herdeiros quanto à partilha, uma vez que o tabelião não pode compor conflito, e, obviamente, a presença de advogado neste procedimento. 


Até a Resolução 571 de agosto de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, existia o impedimento de inventário extrajudicial caso existissem herdeiros menores de idade e/ou incapazes, mas, felizmente, esse cenário foi alterado, passando a ser permitido a partilha extrajudicial dos bens, desde que esta não seja desigual, devendo haver, inclusive, parecer favorável do Ministério Público. 


Caso a pessoa falecida tenha deixado testamento, este cenário também não é mais um obstáculo para a abertura de inventário extrajudicial, bastando apenas que os herdeiros ingressem previamente com Ação de Abertura e Cumprimento de Testamento perante o judiciário, e realizem o pedido de tramitação extrajudicial do inventário. 


As recentes transformações legais, portanto, facilitam o ingresso do inventário extrajudicial, o qual deve obrigatoriamente conter a presença de advogado para garantir que os direitos de todos os os herdeiros estão sendo respeitados, e, ainda, garantir a aplicação correta da lei pelo tabelião, sendo perfeitamente possível, inclusive, que apenas um advogado represente todos os herdeiros. 


Para garantir a celeridade e eficiência do andamento do inventário extrajudicial, é altamente recomendável contar o auxílio de advogado especialista, o qual é capaz de garantir as estratégias mais refinadas para garantir o recebimento da sua herança de forma mais rápida. 


Onde abrir o inventário extrajudicial? 

Ao contrário do inventário judicial, o procedimento extrajudicial não se sujeita às regras de competência, ou seja, pode ser aberto no cartório de qualquer localidade de preferência dos herdeiros, os quais devem comparecer fisicamente para assinar o ato. 


O único fator que deve ser levado em consideração é a lavratura de escritura pública de inventário e partilha que se dê de forma virtual, por meio do aplicativo do E-Notariado. Sim, você também pode realizar a assinatura do inventário sem ao menos sair de casa, mas, para isso, é necessário observar a regra de competência do tabelião. 


Por exemplo, suponha-se que a pessoa faleceu na cidade de Salvador, mas os seus bens estavam todos localizados na cidade de São Paulo, e os herdeiros querem assinar a escritura de inventário extrajudicial de forma virtual. Neste caso, o tabelião que terá competência será aquele da cidade de São Paulo, pois é onde os bens imóveis estão sediados, e isso se dá em virtude da previsão do art. 302 do Provimento 149 do CNJ, que dispõe sobre a prática de atos virtuais. 


Se a escritura envolver mais de um imóvel localizado em diferentes cidades ou estados, qualquer um dos cartórios dessas localidades pode fazer o ato remoto. Ou seja, basta estar vinculado a uma das circunscrições.


Se o imóvel estiver no mesmo estado onde os herdeiros moram, ele pode escolher qualquer cartório de notas do estado para lavrar a escritura, mesmo que não seja da cidade do imóvel ou do seu domicílio. 


Documentos necessários para a abertura do inventário extrajudicial. 

Para que os herdeiros possam dar início ao procedimento, é necessário fornecer em tempo hábil as respostas das seguintes informações para o advogado especialista escolhido: 


  1. A pessoa falecida era casada ou convivia em união estável? 

  2. Quantos herdeiros a pessoa falecida deixou? Algum deles faleceu antes que o autor da herança? 

  3. Há conhecimento de testamento deixado? 

  4. Quantos bens móveis e imóveis a pessoa falecida deixou? Existiam dívidas em seu nome? 


A partir dessas informações, o advogado especialista irá solicitar a documentação necessária dos herdeiros, os quais deverão fornecer, além de seu documento de identificação, a certidão de nascimento para comprovar o vínculo de parentalidade com a pessoa falecida, ou até mesmo nos casos de representação de herdeiro pré-morto.


Os documentos da pessoa falecida consistem, basicamente, nos seguintes: documento pessoal; certidão de óbito atualizada, certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de dívidas fiscais municipais, estaduais e federais em seu nome, e certidão de inexistência de testamento, ou, se for o caso, de certidão de trânsito em julgado da sentença que autorizou a tramitação de inventário extrajudicial, conforme explicado anteriormente. 


Já os documentos do cônjuge ou companheiro sobrevivente são a certidão de casamento atualizada ou escritura de união estável atualizada, e documento pessoal. Destaca-se que caso a união estável não tenha sido registrada, a mesma pode ser reconhecida pelos herdeiros na escritura pública, desde que sejam maiores e capazes. 


Por fim, os documentos dos bens imóveis são as suas certidões de propriedade atualizadas; certidões negativas de tributos municipais, e comprovante do valor venal dos bens imóveis. 

Contudo, deve-se frisar que cada Tabelionato possui seu procedimento interno, sendo indispensável contar o auxílio de advogado especialista que saiba os trâmites internos para verificar o rol de documentos solicitados pelo Tabelionato. 


Quais são os gastos do inventário extrajudicial? 

São três os gastos que integram o inventário extrajudicial: honorários advocatícios, custas cartorárias, e, é claro, o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). 


No que diz respeito aos honorários advocatícios, é indispensável lembrar que tendem a ser mais baratos por se tratar de procedimento extrajudicial, e o mesmo irá ocorrer com as custas cartorárias, basta que os herdeiros verifiquem a tabela de custas do Estado onde o procedimento será aberto. 


Já o ITCMD é o imposto que deve ser pago para que os herdeiros consigam transferir para seu nome os bens imóveis deixados pela pessoa falecida. Com a Reforma Tributária, ficou estabelecido que agora a alíquota para fins de tributação será progressiva, ou seja, quanto mais caro for o bem, maior será o valor do imposto a ser pago. 


Em relação aos percentuais das alíquotas, não há um valor fixo, pois cada Estado irá regular o seu percentual, o qual não deve exceder o teto de 8% fixado pelo Senado Federal. Além disso, é importante destacar que a alíquota que será levada em consideração é aquela vigente no Estado onde os bens imóveis estão localizados. Assim, se o inventário for aberto na cidade de Salvador, por exemplo, mas os imóveis estiverem localizados na cidade de São Paulo, então será o Estado de São Paulo o responsável por sua tributação. 


 Caso os herdeiros não possuam condições de arcar com estes gastos, há uma ótima notícia: é possível que o inventariante receba poderes para buscar valores deixados na conta da pessoa falecida,e, mais: há a possibilidade de elaborar pedido de autorização ao tabelião para que um bem imóvel seja vendido para arcar exclusivamente com os mencionados gastos do inventário extrajudicial. 


Sem o pagamento deste imposto o inventário fica travado, impedindo que os herdeiros prossigam com a transferência de propriedade. Portanto, é indispensável contar com a assessoria de quem entende do assunto para garantir que todas as dúvidas sejam sanadas quanto a este tema. 


Passo a passo do inventário extrajudicial

O procedimento do inventário extrajudicial é simplificado, devendo os herdeiros se preocuparem com apenas dois fatores: a escolha de advogado especialista para garantir a qualidade da partilha e eficiência no recebimento da herança, e o fornecimento dos documentos solicitados pelo especialista em tempo hábil, a fim de evitar que o inventário se prolongue. 


Uma vez que o advogado especialista esteja na posse de toda a documentação atualizada, irá elaborar o requerimento de abertura de inventário extrajudicial, especificando os bens, herdeiros, e forma de partilha. Após, será protocolado junto ao cartório escolhido, protocolo este que, nos tempos atuais, pode ser feito via e-mail. 


O setor responsável do cartório irá verificar se está tudo em ordem com o rol de documentos, e, estando tudo correto, o advogado especialista irá providenciar junto à Secretaria da Fazenda competente o pedido de cálculo do ITCMD para que os herdeiros possam efetuar o pagamento, o qual, inclusive, pode permitir parcelamento, basta que a SEFAZ competente seja consultada. 


Uma vez que seja comprovado o pagamento do ITCMD, o advogado especialista irá informar ao Tabelionato de Notas, que irá providenciar a elaboração da minuta da escritura pública de partilha, a qual será encaminhada previamente ao advogado para que verifique se está tudo correto, e, se for o caso, de realizar correções.


Feito isto, o tabelião irá agendar dia e horário para que os herdeiros, acompanhados do advogado especialista, compareçam ao cartório para realizar a assinatura da escritura pública. 


O inventário extrajudicial, contudo, não é finalizado nesta etapa. Deve, ainda, haver o registro da escritura pública no cartório de imóveis competente para que a transferência de propriedade seja feita. Se houver dinheiro em conta, por exemplo, os herdeiros devem se dirigir até o banco com a escritura para requerer a transferência, de maneira que o mesmo ocorre com os automóveis. 


Conte com um advogado especializado para facilitar todo o processo

Mesmo sendo um procedimento feito em cartório, o inventário extrajudicial exige conhecimento técnico para garantir que tudo seja feito corretamente — da apuração dos bens ao pagamento dos impostos, da redação da escritura à partilha final.


Por isso, contar com um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões faz toda a diferença. Você terá a segurança de que o processo será conduzido com agilidade, clareza e respeito ao momento delicado da sua família.


Se você deseja economizar tempo, dinheiro e evitar complicações jurídicas, entre em contato e agende uma consulta clicando aqui. Vamos analisar o seu caso com atenção e mostrar o melhor caminho para resolver o inventário com tranquilidade e eficiência.


 
 
 

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