Qual regime de bens escolher? Entenda qual é a melhor opção para seu caso.
- judithcerqueira
- 8 de set.
- 8 min de leitura
É comum que um casal, ao organizar o seu casamento, acabe dando mais atenção para aquilo que está relacionado à festa: bolo, buffet, vestido de noiva, local…mas acabam deixando passar um ponto que é tão relevante quanto decidir sobre a comemoração: a escolha do regime de bens.
Com tantas informações equivocadas que vêm sendo espalhadas pela internet, é indispensável você contar com conhecimento especializado para decidir sobre essa questão que vai determinar o futuro da sua vida patrimonial como indivíduo e como casal. Neste artigo de hoje, você vai entender quais são exatamente as escolhas que estão ao seu alcance e qual regime de bens escolher para o seu casamento.
O que é o regime de bens
O regime de bens nada mais é que um conjunto de regras que vão orientar a vida patrimonial daquele casal, de maneira que cada regime possui suas regras e aplicabilidades.
Contudo, existem alguns pontos em comum sobre os diferentes tipos de regime:
Não importa qual seja o regime de bens, o casal é obrigado a contribuir, na proporção de seus ganhos, para o sustento e manutenção do lar e dos filhos;
O eventual direito real de habitação do cônjuge sobrevivente será aplicado independentemente do regime de bens;
Sobre os bens particulares, cada cônjuge os administra como bem entender.
Não importa qual seja o regime de bens, mas salários e pensões recebidas não fazem parte da partilha diante um divórcio, assim como os pertences pessoais de cada um
Vamos agora compreender como funciona cada modalidade para que você possa entender qual regime de bens escolher.
Atualmente, temos quatro opções de regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.
Comunhão parcial de bens
Nesta modalidade, tudo aquilo que for adquirido pelo casal, seja em conjunto ou apenas no nome de um deles, será partilhado ao meio no divórcio. O regime da comunhão parcial de bens exclui da divisão de bens aqueles que são particulares, ou seja, que aquele cônjuge já tinha ao se casar, estando incluídos aqueles bens que foram recebidos por meio de herança ou doação.
Além disso, também não entra na partilha aqueles bens que foram substituídos no lugar dos particulares. Exemplo: João possuía uma casa antes de se casar com Maria, e no decorrer do casamento, vende essa casa para comprar um apartamento, o qual não irá ser dividido com Maria, pois se trata de bem que foi comprado com o valor da venda da casa, que era apenas de João.
Agora, o que mais entra na divisão de bens neste regime?
Os frutos dos bens particulares dos cônjuges: imagine que João queira alugar o apartamento novo que comprou. Neste caso, o valor dos aluguéis também entrará na partilha de bens.
Benfeitorias dos bens particulares: as benfeitorias são aquelas melhorias dos bens que provocam um aumento em seu valor, o qual deverá também ser partilhado
Bens adquiridos por fato eventual: sabe aquele prêmio da Mega Sena que todo mundo sonha em ganhar um dia? Pois é, caso esta sorte lhe encontre, saiba que o prêmio deverá ser partilhado
Importante destacar que caso alguém vá se casar no regime da comunhão parcial e já possui bens particulares, é interessante possuir pasta organizada com os documentos comprobatórios. Outra dica importante é que quando o casal for comprar um imóvel juntos, por exemplo, e se um deles optar por usar seus recursos particulares, que tal fato conste no documento de compra e venda, assim, se evita confusões patrimoniais futuras no que diz respeito à divisão de valores.
Comunhão universal de bens
Aqui, o cenário é mais radical: absolutamente tudo entrará em uma futura divisão de bens, até mesmo aqueles bens particulares que a pessoa já tinha ao se casar, e aqueles que foram recebidos por meio de doação ou herança, com exceção daqueles bens que venham acompanhados da cláusula de incomunicabilidade.
O grande ponto negativo deste regime? As dívidas que podem ser contraídas ao longo do casamento.
Isto porque, em um eventual divórcio, não vai ser partilhado apenas o ativo daquele casal, mas também o passivo, ou seja, as dívidas. Dessa forma, o outro pode responder por dívida que foi contraída exclusivamente em nome do cônjuge.
Ponto que merece extrema atenção é o perigo em realizar a demora da partilha de bens após o divórcio, pois enquanto isto não for feito, cada um ainda irá responder aos credores do outro.
Esse regime tem sido cada vez menos buscado em razão da sua amplitude e por não conferir autonomia patrimonial, afinal, não vai existir bem particular para chamar de seu e fazer o que bem entender. Além disso, é o regime de bens que é evitado por aqueles que já sofreram um divórcio anterior e acabaram por ter uma perda patrimonial.
Separação convencional de bens
Sem rodeios, é o regime que é definido pela seguinte frase: “o que é meu, é meu, e o que é seu, é seu”.
Isso acontece por um motivo muito simples: não vão existir bens em comum porque cada um será dono de tudo que adquirir.
Na hipótese do casal decidir adquirir um imóvel juntos, a divisão dele não seguirá as regras do direito de família, mas sim as regras do condomínio, e a sua partilha deverá ser feita perante o juízo cível.
É um regime de bens altamente prático por não envolver burocracia na partilha de bens, e que não impede o casal de construir patrimônio junto.
Uma boa alternativa é, por exemplo, criar uma conta conjunta para que investimentos sejam feitos em nome do casal, e, ao final do matrimônio, dividir ao meio os valores que ali estão.
Participação final nos aquestos
É a modalidade que, sem sombra de dúvidas, é letra morta de lei por ser raramente vista na prática. Na participação final nos aquestos, há um funcionamento misto: durante o casamento, vai ser aplicado o funcionamento da separação convencional de bens, porque cada um terá seus bens particulares, mas, diante de um divórcio, serão aplicadas as regras da comunhão parcial, realizando uma densa contabilidade para analisar quem contribuiu com o quê para que seja feita a divisão dos bens.
Honestamente? É o tipo de regime de bens que sequer deveria ter sido mantido em nosso Código Civil. Aplicação difícil, complexidade que envolve uma verdadeira auditoria nos bens, sem mencionar que acaba sendo custoso em um divórcio justamente pela necessidade de se avaliar o que pertenceria exatamente a cada um.
Escolhendo o seu regime de bens
Você possui à sua disposição quatro distintos regimes de bens para escolher, e caso você não realize essa escolha, não se preocupe, o Estado já decidiu por você: vai ser aplicada a comunhão parcial de bens, que é o regime legal.
E se você quiser escolher um regime diferente? Como fazer?
Neste caso, meu amigo, minha amiga, você vai precisar contar com a assessoria de um advogado especialista para elaborar o seu pacto antenupcial, que é o documento responsável por eleger o seu regime de bens, e não só: ele também te permite criar um regime de bens para chamar apenas de seu, com regras personalizadas para suas necessidades e projetos presentes e futuros.
Obviamente, o pacto antenupcial deve estar em harmonia com as disposições legais e não ir em sentido contrário aos princípios constitucionais, sendo igualmente possível inserir as chamadas cláusulas existenciais, que são aqueles termos que dizem respeito à aspectos mais ligados ao subjetivo, como, por exemplo, disposições que disponham sobre a eventual modalidade de guarda de filhos e pagamento de pensão alimentícia, assim como o papel que cada um irá desempenhar naquele relacionamento. Enfim, é um instrumento extremamente amplo e que pode servir muito bem para aqueles que desejam o máximo de segurança jurídica possível para o presente e para o futuro.
Mas, cuidado: existem alguns cenários onde você não vai poder escolher o seu regime de bens. É isso mesmo. E por que isso acontece? Porque o legislador estabeleceu algumas situações em que, objetivando proteção patrimonial dos envolvidos, será aplicado o regime da separação obrigatória de bens, que tem esse nome por justamente não derivar da escolha do casal.
As situações são as seguintes:
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento: o exercício de certos direitos sobre bens depende de situações específicas. O cônjuge sobrevivente com filhos do falecido só pode dispor dos bens após o inventário e a partilha. A viúva ou a mulher de casamento nulo ou anulado tem esse direito por até dez meses após a viuvez ou dissolução do casamento. O divorciado só pode atuar sobre os bens enquanto a partilha não for homologada. Já o tutor ou curador, e seus familiares, têm esse direito enquanto durar a tutela ou curatela e não forem prestadas as contas correspondentes.
pessoas maiores de 70 anos: essa situação, felizmente, já caiu por terra graças ao Tema 1236 do STF, que firmou a seguinte tese: “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial: essa situação diz respeito àqueles que possuem entre 16 e 18 anos
Portanto, é importante realizar prévia consulta com advogado especialista para entender como a fotografia da sua vida vai influenciar no seu novo matrimônio.
Afinal de contas, qual regime de bens escolher?
Você já sabe quais são os regimes de bens, e até mesmo que é possível criar um regime totalmente personalizado para o seu caso.
Mas, qual regime de bens escolher?
Passemos agora a definir sobre as vantagens e desvantagens de cada regime, de maneira muito honesta.
Regime da comunhão parcial de bens: é o regime ideal para casais que desejam ter filhos e que a mulher seja profissional autônoma, pois é extremamente comum que a mesma passe a dedicar mais tempo para a maternidade, pausando um pouco um trabalho, o que, consequentemente, irá diminuir sua renda. Em um eventual divórcio, já que a mulher geralmente contribui mais para a formação do projeto de família, ela não sairia desprotegida financeiramente, de maneira que iria receber metade dos bens adquiridos pelo marido ao longo do casamento. Também é um bom regime para quem simplesmente deseja partilhar o que eventualmente adquirir com o outro, seja porque este outro oferece apoio emocional e financeiro, seja também porque assim pede os projetos familiares. Desvantagem: você vai ter que dividir aquele imóvel, que, por exemplo, comprou sozinho com o seu próprio esforço e que o outro pode nem ter dado todo esse apoio emocional ou financeiro.
Comunhão universal: honestamente? Não vale à pena atualmente para as novas dinâmicas familiares. E é uma escolha ainda menos adequada para aqueles casais que pretendem, por exemplo, constituir juntos uma sociedade, pois segundo previsão legal, aqueles que são casados sob este regime estão impedidos de contratar sociedade entre si, e isso pode ser um grande problema para eventuais projetos de planejamento sucessório. Desvantagem: pode gerar prejuízos financeiros desnecessários na hipótese de dívidas contraídas pelo outro, além de gerar redução patrimonial, especialmente daqueles bens que são objeto de herança, afinal, absolutamente tudo vai ser objeto de divórcio. Você deseja mesmo isso? Vale refletir.
Separação convencional: a praticidade encarnada em um regime patrimonial. Não terá uma burocracia a ser enfrentada, além de que aquelas disputas por bens adquiridos no casamento não existirá. Desvantagem: é a opção que gera injustiças sociais caso o casal opte por ter filhos, como bem já dito anteriormente.
Participação final nos aquestos: preciso dizer algo para você? Não deveríamos sequer estar discutindo sobre esse regime, porque já deveria ter sido removido da legislação pela sua falta de praticidade.
No final das contas, sabe o que vai definir qual regime de bens escolher? Aquele que for mais condizente com seus projetos pessoais e familiares, sejam eles presentes e futuros. O regime de bens que você deve escolher é aquele que faça sentido para sua realidade e para o que vocês, como casal, desejam alcançar. Mas, um conselho: também não deixe de pensar no que seria melhor para você, como indivíduo, pois divórcios fazem parte da vida, e eu não gostaria que você fosse prejudicado por não ter pensado bem ou não ter entrado em contato com advogado especialista para te guiar nessa decisão que pode ser bastante difícil.
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