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Na guarda compartilhada, o pai paga pensão?

A ruptura de uma família é algo frequente em nossa sociedade, especialmente depois que o divórcio passou a ser permitido. Com isto, surgem novas formações familiares, a exemplo das famílias reconstituídas, que são aquelas famílias formadas por cônjuges que possuem filhos de casamento anterior. 


Mas não é apenas no campo matrimonial que surgem novas configurações: com o divórcio de um casal que possui filhos, existem pontos que precisam ser definidos e que devem ser analisados com cautela e atenção para que seja posta em prática a solução que melhor atenda aos interesses das crianças envolvidas. 


Estes pontos consistem na definição da guarda a ser adotada, bem como o estabelecimento de pensão alimentícia, e, é claro, o regime de convivência que deve ser pensado para outros membros da família ou até mesmo para o próprio genitor quando o modelo de guarda aplicado for unilateral. 



  1. COMO FUNCIONA A GUARDA COMPARTILHADA? 

Com o divórcio dos pais, surge para aquela família uma reconfiguração na convivência, de maneira que, naturalmente, um dos pais saía do lar conjugal para residir em outro local, gerando para este o direito de ter seus filhos em sua companhia. 


Na ocasião de um divórcio, as obrigações dos genitores para com seus filhos não se encerram, muito pelo contrário: tornam-se mais intensas, pois será necessário organizar a nova rotina para garantir de maneira plena os direitos da criança, e o que também vai exigir contribuição dos pais por meio de uma convivência livre de conflitos em prol da conservação de um ambiente familiar saudável para os pequenos. 


A guarda, portanto, é um atributo familiar, que consiste na própria convivência familiar, sendo assumida a responsabilidade de observar o cumprimento dos interesses das crianças envolvidas. Este instituto, em verdade, serve para definir quem terá a guarda física das crianças, uma vez que estas deverão, obrigatoriamente, ter o seu lar-base fixado em decorrência do divórcio. 


A guarda compartilhada é a modalidade por meio da qual ambos os genitores continuam a ser, de maneira dividida, responsáveis pela educação, criação, formação e manutenção da vida de seus filhos por meio de um processo de tomada de decisões em conjunto. Para isso, é indispensável que os genitores estejam dispostos a entregar o melhor para os pequenos, para além de se esforçarem para eliminar conflitos desnecessários que possam respingar na criação das crianças. 


Por refletir uma situação que é mais benéfica para a criança, que terá ambos os pais atuando de maneira ativa em prol de sua felicidade, a guarda compartilhada é a regra a ser aplicada pelo ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que apenas deixará de ser a modalidade escolhida apenas nas seguintes situações: a) quando um dos pais declarar seu desinteresse em ter para si a guarda; e, b) nos casos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. 


Esta última alternativa deriva de recente lei inserida no sistema jurídico, e serve para resguardar o melhor interesse para as crianças e adolescentes, de maneira que deverá ser feita apuração para verificar se de fato existe o risco de violência doméstica ou familiar. 


Ao contrário da guarda compartilhada, a guarda unilateral é aquela que apenas um dos genitores deterá o poder de tomada de decisões, cabendo ao outro genitor tão somente supervisionar os interesses de seu filho, modalidade que acaba por gerar o afastamento do outro genitor. 


A guarda compartilhada será aplicada quando os genitores não estiverem em acordo sobre a guarda da criança e quando ambos estiverem em perfeitas condições para exercer este dever. 


  1. NA GUARDA COMPARTILHADA, O PAI PAGA PENSÃO? 

A pensão alimentícia, junto à guarda, é uma das consequências instauradas diante de um divórcio. Se justifica pela impossibilidade de filhos menores de idade poderem providenciar o seu próprio sustento, afinal, estão ainda se desenvolvendo como seres humanos. 


Para que o valor da pensão seja estabelecido, dois importantes fatores devem ser observados: a) a possibilidade econômica do genitor; b) a necessidade da criança. Isso implica dizer que uma pensão alimentícia será fixada segundo os gastos necessários para a manutenção da vida da criança, tendo como norte os recursos financeiros daquele que irá efetuar o pagamento. Portanto, inexiste percentual fixado pela lei, uma vez que cada caso será analisado de maneira particular para que o juiz possa, então, fixar o percentual a ser pago a título de pensão alimentícia. 


Como dito anteriormente, a criança deverá ter uma residência-base, que será a sua residência principal. Consequentemente, existirão gastos a serem mantidos pelo genitor responsável, gastos estes que serão maiores que aqueles a serem suportados pelo outro que não possua em seu dia a dia a criança, motivo pelo qual a pensão deverá ser paga, por exemplo, pelo pai, mesmo que a guarda seja compartilhada. 


Tal obrigação também deriva da máxima familiar de que ambos os genitores são responsáveis por sustentar os seus filhos, o que instaura um princípio central de solidariedade familiar, especialmente quando a criança não reside com aquele cujo lar não é a residência principal do pequeno. 


Sempre é importante lembrar que a pensão alimentícia não necessariamente será fixada pelo juiz, pois podem os pais elaborarem acordo entre si, por meio do auxílio de advogado para garantir o cumprimento da lei, para que reste ao juiz apenas verificar se este acordo está em harmonia com os interesses da criança, ocasião em que também será o Ministério Público intimado para se manifestar a fim de garantir a satisfação dos direitos das crianças. Caso seja verificado que o acordo é positivo para as crianças e/ou adolescentes envolvidos, haverá a sua homologação, passando este documento a ser um título executivo judicial, ou seja, em caso de descumprimento, poderá o genitor interessado propor a sua execução. 



Ficou com mais alguma dúvida sobre a pensão alimentícia e a guarda compartilhada? Entre em contato com quem é especialista no assunto! 

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