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Cessão de direitos hereditários em inventário

Atualizado: 17 de dez. de 2024

Um processo de inventário pode ser intenso e complicado, ainda mais se existe conflito entre os herdeiros, o que acaba por dificultar a partilha dos bens.


Pode um ou mais herdeiros desejarem ver-se livres de tantas discussões em família, e para isso, existe interessante alternativa conhecida como cessão de direitos hereditários.


  1. O QUE É O INVENTÁRIO?

O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial por meio do qual se transfere a propriedade dos bens da pessoa falecida para os seus herdeiros. Também é por meio do inventário onde outras questões são discutidas, a exemplo de valores recebidos em vida por um dos herdeiros, e consiste também o procedimento por meio do qual serão pagas as dívidas da pessoa falecida, afinal, os herdeiros somente respondem até a força de sua herança, ou seja, os herdeiros não são obrigados a tirar dinheiro de seu patrimônio pessoal para pagar as dívidas deixadas por aquele parente que se foi.


É somente por meio do inventário que se conseguirá efetuar a venda dos bens imóveis deixados ou até mesmo obter acesso às contas bancárias para verificar valores deixados pela pessoa falecida.


Até que seja feita a partilha dos bens, serão observadas as regras do condomínio, sendo cada herdeiro titular de uma parte ideal da herança desde o momento da morte do autor da herança.



2. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM INVENTÁRIO

A cessão de direitos hereditários é instrumento utilizado quando um dos herdeiros deseja transferir, de maneira gratuita ou onerosa, a sua parte ideal da herança. A cessão só pode ser feita por meio de escritura pública, não existindo impedimento, por outro lado, de realização de promessa de cessão de direitos hereditários em inventário.


A obrigação de efetuar a cessão de direitos hereditários mediante escritura pública encontra justificativa na natureza de bem imóvel da herança, sendo que aquele herdeiro estará cedendo não a qualidade, mas a própria posição de herdeiro. Importante destacar que não se faz necessário registrar perante o Registro de Imóveis ou em qualquer outro registro público o documento da cessão, uma vez que os seus efeitos retroagem ao momento da morte, fazendo com que o cessionário (pessoa que adquiriu a parte ideal daquele herdeiro) possua a posse e domínio dos bens que integram a herança.


Outro ponto prático que se deve ter em mente é que para que esta cessão de direitos hereditários produza efeitos contra terceiros se faz necessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.


O herdeiro que deseja ceder a sua parte da herança deve, em primeiro lugar, oferecer aos demais para que possam manifestar o seu desejo ou não de adquirir a quota daquele herdeiro, sendo o que se chama de direito de preferência. Caso nenhum dos demais herdeiros deseje adquirir esta quota, então pode o herdeiro cedente oferecê-la para outra pessoa.


É possível que o herdeiro venha a ceder somente um percentual de sua parte ideal, inclusive. O que não é possível, entretanto, é ceder um bem específico que compõe a herança.


A cessão de herança diz respeito ao valor proporcional à herança, no momento em que foi lavrada a escritura pública. Qualquer valor oriundo de posterior renúncia de outro herdeiro não integra, de maneira alguma, a cessão feita em primeiro lugar.


Requisito que jamais deve deixar de ser observado é a outorga do cônjuge ou companheiro do herdeiro cedente na hipótese de existirem bens comuns, ou seja, está excluído dessa exigência aqueles que forem casados sob o regime da separação convencional ou obrigatória. A ausência da assinatura do cônjuge na escritura pública implica na invalidade da cessão.


Deve-se aqui destacar que o cessionário é figura legítima para abrir o inventário da pessoa falecida, até porque a cessão de direitos hereditários tanto pode ser feita antes do procedimento do inventário, como durante o seu curso, até o momento da partilha. Inclusive, também está o cessionário autorizado a defender a posse do bem que foi cedido por meio de Embargos de Terceiro, como bem já decidiu o STJ em RESP 1.809.548.



De qualquer forma, se você está cogitando em ceder a parte de sua herança ou adquirir a parte ideal de algum herdeiro, é indispensável efetuar consulta jurídica prévia com advogado especialista para que o negócio jurídico seja feito de forma segura.


Caso tenha alguma dúvida neste assunto ou deseje efetuar a sua cessão de direitos hereditários em inventário, pode nos contactar clicando aqui para obter seu atendimento especializado!

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