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STF e o regime da separação obrigatória de bens

Atualizado: 17 de dez. de 2024

Foi através do estabelecimento do tema de Repercussão Geral 1.236, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública".


E o que isso, significa, então? Bom, embora grande parte da comunidade jurídica que milita no Direito das Famílias tenha ficado na expectativa para que o art. 1.641, II, do Código Civil, fosse declarado inconstitucional, o STF apenas criou a possibilidade deste regime ser afastado através de pacto antenupcial por ambos os nubentes. Caso não seja feito pacto antenupcial, irá vigorar no casamento da pessoa maior de 70 anos o regime da separação de bens.


A Lei 12.344, de 2010, alterou a antiga redação dada ao mesmo artigo anteriormente citado, que previa que as pessoas maiores de 60 anos deveriam casar-se pelo regime da separação obrigatória de bens. Não é possível deixar de notar a evolução social que repercutiu diretamente no plano jurídico: no ano de 2002, quando o Código Civil foi publicado, a expectativa de vida no Brasil era de até 70 anos, e a pessoa idosa até então era vista como superfrágil, incapaz de gerir seus próprios interesses. Já no ano de 2010, quando houve o aumento desta imposição legal para 70 anos, houve o avanço no país não apenas em seu sentido social, mas também em seu sentido científico: tornou-se possível o envelhecer bem e com qualidade de vida graças aos avanços no campo científico.

A figura da pessoa idosa, até então, era idealizada através da senhora que passava seu dia costurando ou fazendo crochê, e na figura do senhor que usa bengala para locomover-se a todo tempo, tratando-se, indiscutivelmente, de um preconceito arraigado na sociedade e que fez com que o Estado, utilizando-se do Código Civil, criasse uma presunção de incapacidade pautada tão somente na idade.


O STF, atento às transformações sociais, entendeu que a imposição do regime da separação obrigatória de bens não cabe mais nesta sociedade em que vemos cada vez mais pessoas idosas completamente independentes, realizando viagens, indo para a academia, e executando até melhor do que diversos jovens por ai suas atividades cotidianas.


Para além de interferir no planejamento familiar, que nem mesmo o Estado possui autorização para interferir neste âmbito íntimo, fere de forma escancarada a liberdade e dignidade da pessoa idosa.


O entendimento tardou para ser concretizado, mas finalmente as pessoas idosas, aos poucos, estão abandonando a figura estereotipada que há muito lhe foi colocada pela sociedade. A liberdade apenas deve ser freada quando adentrar no direito de outrem, e não quando se tratar de uma presunção de incapacidade oriunda de visão preconceituosa construída socialmente.


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