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Divórcio extrajudicial com filho menor

Atualizado: 26 de nov.

A vida é composta por diversas etapas, e uma delas é o divórcio, que segundo dados do IBGE, teve um aumento de 8,6% no ano de 2022, sendo um fator que não irá diminuir em razão das facilidades existentes para se obtê-lo atualmente, a exemplo da admissão do divórcio liminar, que é concedido logo no início do processo, sem que seja necessário intimar o ex cônjuge para se manifestar. 


Contudo, a mudança recente que impactou positivamente este campo é a admissão do divórcio extrajudicial com crianças e/ou adolescentes envolvidas. 



  1. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COM FILHO MENOR

O divórcio extrajudicial é a modalidade por meio da qual os cônjuges dão entrada no pedido perante o Tabelionato de Notas, sendo processado pelo tabelião competente, que irá verificar a presença dos requisitos necessários. 


Atualmente, existe apenas um requisito que não pode ser posto de lado pelo tabelião, que é a inexistência de conflito entre os cônjuges. Isso ocorre por não ser o tabelião pessoa autorizada para compor conflito, que caso não seja possível de ser solucionado por meio de sessões de mediação entre os envolvidos, a única saída será pela via judicial, onde o juiz irá substituir a vontade dos cônjuges por meio de decisão que seja mais adequada aos fatos alegados e provas demonstradas. 


Antes da Resolução nº 571 do Conselho Nacional de Justiça, não era permitido pelo CNJ a realização de divórcio extrajudicial com filhos menores ou incapazes, embora essa possibilidade fosse realidade em alguns estados do país, a exemplo da Bahia, que já permitia em seu Código de Normas a realização deste procedimento pela via extrajudicial com crianças ou adolescentes, desde que se comprovasse o prévio ajuizamento da ação relativa à guarda e alimentos. 


Com a alteração da Resolução 35 do CNJ pela Resolução 571 de agosto de 2024, passou a ser permitido que os tabeliães realizem divórcios mesmo quando houver filhos pequenos. Contudo, um ponto que gera discussão é que esta resolução exige, em seu art. 34, § 2º, a "prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos". Isto porque, o Poder Judiciário brasileiro tende a ser moroso em razão dos inúmeros processos que precisam enfrentar, especialmente as demandas relacionadas ao Direito de Família, que muitas das vezes exige a resolução judicial pelo conflito intenso que se faz presentes nos núcleos familiares, deixando o texto legal a desejar neste ponto, mas nada que não seja possível de ser superado por meio do diálogo com o tabelião por meio da comprovação do prévio ajuizamento da demanda judicial, e o mesmo se dá nas situações em que a esposa estiver grávida. 


Se deve sempre lembrar da possibilidade do casal elaborar acordo em relação à pensão alimentícia e guarda, cabendo ao juiz apenas homologar este documento caso atenda aos interesses da criança na hipótese do Ministério Público concordar com a proposta apresentada. O procedimento de homologação, obviamente, poupa mais tempo dos cônjuges, uma vez que não ficarão reféns da decisão do juiz.


Desta forma, percebe-se que o divórcio extrajudicial passa a ter mais vantagens, poupando tempo e dinheiro dos envolvidos, e, claro, contribuindo para uma rápida resolução de questões que exigem de forma intensa do aspecto emocional e psicológico. 


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