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Escolha do regime de bens como forma de planejamento sucessório para beneficiar os filhos.

Atualizado: 20 de fev.

Para além dos instrumentos tradicionais de planejamento sucessório, como bem já discutimos por aqui, você sabia que é possível, através da escolha do seu regime de bens, também planejar a sua sucessão? Pois é! 


A ideia da escolha de regime de bens, embora seja para determinar as regras patrimoniais que vão reger a vida do casal, também pode ser aplicada para a organização da sucessão de uma pessoa, e pode ser utilizado estrategicamente em especial por aqueles que já possuem filhos de uma união anterior. 


As regras sucessórias são distintas conforme seja o regime de bens adotado pelo casal, ou seja, não é sempre que o cônjuge do falecido será herdeiro, daí porque se mostra tão relevante que a escolha do regime de bens seja cautelosa, devendo o casal, desde a elaboração do pacto antenupcial, buscar orientação especializada para que o profissional ofereça soluções preventivas e personalizadas. 


São quatro os regime de bens existentes em nosso ordenamento: comunhão universal e parcial e a separação convencional e obrigatória, e a regra sucessória varia conforme o regime do casamento. Acompanhe a leitura abaixo para poder entender melhor! 


A primeira regra sucessória diz respeito à concorrência do cônjuge com os descendentes do falecido. Neste cenário, o viúvo (a) NÃO será herdeiro caso seja casado através da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens. Mas quando se trata da comunhão parcial, um fator importante deve ser observado: a existência de bens particulares. Isso porque, caso o falecido tenha deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente casado através deste regime, será herdeiro, mas caso não haja bens particulares deixados, então não irá concorrer com os descendentes do falecido. 


Mas por que estes regimes impedem que o cônjuge seja herdeiro? Simplesmente porque ele já vai receber metade dos bens do falecido em virtude do regime de bens, preferindo o legislador beneficiar os filhos do falecido em virtude da afetividade e também por pressupor a vontade do falecido em garantir bens o suficiente para a sobrevivência destes.

Sempre é muito bom lembrar que não vai incidir imposto sobre a meação dos bens, pois decorre do direito do cônjuge sobrevivente por conta do regime de bens, que têm origem em um ato entre vivos. 


E quando, então, o cônjuge será herdeiro quando concorrer com os filhos do falecido? Conforme esclarecido anteriormente, será herdeiro quando for casado no regime da comunhão parcial e SOMENTE se o falecido tiver deixado bens particulares, e também caso seja casado sob o regime da separação convencional, porque justamente não vai possuir o direito à metade dos bens deixados. Lembrando que a exclusão diz respeito ao regime da separação obrigatória, que é imposta por lei quando se observam situações específicas, sendo que o próprio STJ já firmou entendimento de que irá concorrer com os filhos do falecido o cônjuge sobrevivente que era casado através da separação convencional. 


Entretanto, a regra muda quando o cônjuge for concorrer com os ascendentes do falecido, isto é, quando o falecido não tiver deixado filhos ou netos, mas apenas seus pais ou avós: aqui já não irá importar o regime de bens, pois o cônjuge sobrevivente irá ser herdeiro independente do regime do casamento, sendo que o mesmo ocorre quando este for o único herdeiro do falecido. 


Mas qual é, então, a relevância da escolha do regime de bens como um instrumento de planejamento sucessório? A resposta é muito simples: para proteger os filhos do casamento anterior. Por mais que a relação entre madrastas e padrastos e seus enteados possa ser positiva e despertar novos laços de parentesco através da afetividade, muitas vezes ambos acabam por ter conflitos de interesse. Então, o ideal é sempre proteger os filhos em vez de beneficiar o atual cônjuge. 


Por exemplo, um casal que contrai matrimônio sob o regime da comunhão parcial, e um deles vem a falecer posteriormente, deixando dois filhos de casamento anterior, acaba por se verificar que estes filhos receberão menos que o cônjuge sobrevivente, pois este irá herdar metade dos bens particulares e metade dos bens que foram adquiridos em comum. Vamos supor um patrimônio de R$ 1.000.000,00: metade seria destinado a meação, então o valor da herança seria de R$ 500.000,00. Deste valor, haveria R$ 50.000,00 em bens particulares, então o valor recebido pelo cônjuge seria de R$ 525.000,00, enquanto que cada filho receberia R$ 275.000,00. 


E qual seria, então, o regime indicado para quem quer proteger os filhos de casamento anterior dentro da nova relação? Em verdade, é pergunta complexa que demanda o conhecimento da realidade e expectativas que são particulares de cada casal, assim como as suas relações familiares, daí porque é essencial, antes do casamento, consultar-se com especialista para verificar qual seria o regime ideal dentro daquela realidade conjugal, bem como para evitar prejuízos futuros para os filhos e para os próprios nubentes. 


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