Durante o ano de 2023, já estávamos diante de um cenário em que o governo se propunha a alterar o cenário econômico do país através da Reforma Tributária e da Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023, que passou a entrar em vigor recentemente, no dia 01 de janeiro de 2024.
Essa lei é a responsável por tributar os investimentos realizados no exterior pelos residentes no país, e os trusts (que, vale lembrar, não existe no Brasil, embora muitos confundam essa instituição com a figura do fideicomisso), o que interfere diretamente para aqueles titulares de patrimônio que utilizam estes instrumentos como forma de planejamento sucessório.
A Reforma Tributária alterou diversos artigos da Constituição Federal através da Emenda Constitucional de nº 132 de 2023, trazendo mudanças significativas para o campo das Sucessões, que, neste ano de 2024, vai sofrer um aumento nos custos para os instrumentos de planejamento sucessório, bem como o próprio inventário. Sim, o inventário vai ficar mais caro, e neste post de hoje te explico exatamente o que vai acontecer.
Quando se realiza o inventário de alguém querido que se foi, antes que seja feita a partilha dos bens, é necessário efetuar o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Este imposto tem como fato gerador, isto é, a causa, o evento morte ou então a doação, cuja base de cálculo é o valor venal dos bens e/ou direitos que façam parte do patrimônio deixado pelo falecido. O valor venal é aquele que será fixado pelo Poder Público nos casos de transação da propriedade. No caso específico do inventário, a Secretaria da Fazenda do município onde o bem está localizado é a responsável por realizar essa avaliação.
Uma vez feita a avaliação dos bens que compõem o acervo patrimonial deixado pelo falecido, sobre o valor estabelecido irá incidir a alíquota do ITCMD. A alíquota é nada mais do que o percentual que vai incidir sobre o valor do fato gerador, que, no cenário atual, varia conforme cada Estado, sendo que em alguns é progressiva ou fixa.
Contudo, com a Reforma Tributária, a alíquota vai passar a ser progressiva. Como assim? Bom, como cada Estado disciplina as alíquotas através das leis complementares, as alíquotas variam. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4% para todos os casos que envolvem o ITCMD, ou seja, tanto o imposto causa mortis, pago em virtude da transferências dos bens no inventário, como o imposto de doação. Já na Bahia, a alíquota para a doação é de 3,5, enquanto que o imposto causa mortis já é progressivo: varia de 4 a 8%. A ideia do estabelecimento de alíquota progressiva é resumida da seguinte forma: quanto maior for o valor do bem que será doado ou herdado, maior será o imposto pago.
Percebe-se que o custo para realizar o processo de inventário vai passar a ser mais oneroso para os herdeiros, bem como a escolha do contrato de doação como forma de instrumento de planejamento sucessório. Por outro lado, ainda é necessário aguardar pela regulamentação da Reforma pelo Poder Executivo, sendo que há o prazo de 180 dias para a elaboração das novas leis complementares estaduais, ou seja, ainda há tempo para realizar o planejamento sucessório com as atuais alíquotas previstas em cada Estado.
De qualquer sorte, é mais prudente para poupar gastos futuros não postergar a abertura do inventário do ente querido, ou então aproveitar para evitar maiores despesas através da escolha do contrato de doação para organizar desde já o seu patrimônio, diminuindo os custos que seus futuros herdeiros irão encarar.
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