top of page

Como funciona inventário judicial.

Atualizado: 27 de nov.

O processo de inventário é um procedimento obrigatório que devem os herdeiros se valer para que possam regularizar a propriedade dos bens deixados pelo falecido. 


Embora no Brasil vigore o princípio de saisine, que, resumidamente, prevê que desde a abertura da sucessão - que é o momento em que ocorre a morte - o conjunto de direitos, obrigações, e as relações patrimoniais do falecido, automaticamente se transmitem aos seus herdeiros, ainda assim estes últimos precisam se valer do processo de inventário para pagarem os débitos deixados, assim como definir quem é herdeiro de fato, bem como discutir outros pontos processuais que se tornam relevantes, que somente poderão ser verificados em detalhes com o auxílio de especialista em inventário judicial.


No texto de hoje, você vai descobrir, finalmente, qual é o passo a passo do processo de inventário judicial, que deve possuir advogado especialista em inventário judicial para guiar o processo de maneira mais eficaz.



  1. ESPÉCIES DE INVENTÁRIO JUDICIAL EXISTENTES. 

Inicialmente, é muito importante saber que o inventário tanto pode se dar através da via extrajudicial, como da via judicial. 


No primeiro caso, se devem observar alguns requisitos para que possa ser feito perante o cartório: 1) inexistência de menores ou incapazes; 2) inexistência de testamento; 3) inexistência de litígio. Estes dois primeiros requisitos, contudo, podem ser mitigados, haja vista que diversos Estados do país passaram a admitir a possibilidade de inventário extrajudicial, mesmo com menores de idade envolvidos, e, em relação ao testamento, se é possível, previamente, ingressar com Ação de Abertura e Cumprimento de Testamento, solicitando ao juiz a permissão para a tramitação extrajudicial do inventário. 


Já o inventário judicial é a alternativa quando há litígio existente entre os herdeiros, restando aos herdeiros recorrer ao Poder Judiciário para poder compor o conflito que há em relação à partilha dos bens, ou até mesmo a discussão sobre a qualidade de herdeiro de um dos envolvidos. 


Dentro do inventário judicial, existem três espécies: 

  1. Inventário comum: é aplicado com todas as fases procedimentais do inventário, e quando não há acordo entre os interessados ou quando houverem incapazes e o valor da herança ser superior àquele limite estabelecido para que seja utilizado o rito de arrolamento, sendo, portanto, uma espécie residual, ou seja, somente será aplicado quando não for possível aplicar as demais espécies;

  2. Arrolamento sumário: é a forma simplificada do inventário, onde existe acordo entre todos os interessados, sendo todos maiores e capazes, e que, por algum motivo, não tenham optado pelo inventário extrajudicial;

  3. Arrolamento comum: ocorre quando todos os interessados, maiores e capazes, apresentam o plano de partilha e a declaração dos bens, sendo utilizado somente nos casos em que o valor dos bens do espólio não exceder o montante de mil salários mínimos. 


A escolha do procedimento a ser utilizado, depende, então, de três fatores: 1) existência ou não de menores ou incapazes; 2) valor dos bens do espólio; 3) existência ou não de conflito entre os interessados. 


Obviamente, o mais recomendado é seguir o arrolamento sumário, mas, infelizmente, quando se cogita a via judicial é porque há a presença de conflitos que precisam ser compostos pelo juiz, para além de outras questões que não podem ser discutidas na via extrajudicial, a exemplo da discussão da qualidade de herdeiro, presença de companheiro que convivia em união estável não regularizada, e até mesmo fraude dos bens que estavam na administração de um ou mais dos herdeiros, questão que apenas pode ser verificada com cautela e cuidados necessários por quem é especialista em inventário.



2.  FASES DO INVENTÁRIO JUDICIAL.


2.1.  ABERTURA. 

O pedido de abertura deve se dar em até dois meses após o falecimento do autor da herança, pois, caso contrário, haverá a incidência de multa, cujo percentual varia conforme cada Estado, sendo de extrema relevância consultar a lei do ITCMD no site da SEFAZ estadual para se ter uma noção de qual será o valor a ser pago a título de multa por atraso na abertura do inventário. 


Na petição inicial de abertura do inventário judicial comunicando o falecimento do autor da herança, deve-se juntar a procuração do advogado do requerente e a certidão de óbito do falecido, sendo estes os documentos básicos para a ação.  No tópico seguinte, trataremos sobre as pessoas que estão legitimadas para a abertura do processo. 



2.1.1.  QUEM PODE ABRIR O INVENTÁRIO DO FALECIDO?

O inventário judicial poderá ser aberto por aquele que se encontra na posse e administração dos bens do falecido, mas existe um rol taxativo no art. 616 do Código de Processo Civil que prevê as demais pessoas que possuem legitimidade para abrir o inventário do autor da herança, quais sejam: 


  1. o cônjuge ou companheiro supérstite;

  2. o herdeiro;

  3. o legatário;

  4. o testamenteiro;

  5. o cessionário do herdeiro ou do legatário;

  6. o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

  7. o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

  8. a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

  9. o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.


Os documentos a serem juntados, para além dos documentos "básicos" previamente informados, podem também serem do interesse processual daquele que irá abrir o inventário: juntada de testamento; certidão de casamento do viúvo meeiro, bem como certidão de nascimento dos herdeiros e documentos relativos aos bens imóveis do falecido. 

Contudo, estes documentos, por nem sempre estarem na posse daquele que está na administração dos bens do falecido, podem muito bem serem juntados com as primeiras declarações. 


2.2.  NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. 

O inventariante é aquela pessoa que irá representar o espólio fora e dentro do processo. É a figura responsável por fazer a gestão dos bens deixados pelo falecido até o momento da partilha. O ideal é que esta pessoa seja representado no processo por especialista em inventário, pois o andamento será mais ágil, fazendo com que a partilha dos bens não demore tanto para acontecer.


Há uma ordem no art. 617 do Código de Processo Civil, que especifica a preferência da chamada para a ocupação do posto de inventariante no decorrer do processo, pessoas estas que consistem nas seguintes: 


  1. o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

  2. o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

  3. qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

  4. o herdeiro menor, por seu representante legal;

  5. o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

  6. o cessionário do herdeiro ou do legatário;

  7. o inventariante judicial, se houver;

  8. pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.


Entretanto, este rol fixado não é fixo, isto é, pode ser alterado conforme indicar as necessidades do caso concreto. Por exemplo, no caso do cônjuge sobrevivente, se se tratar de pessoa idosa, não será nada conveniente para sua saúde física e psíquica designar a esta pessoa tarefa tão cheia de deveres e obrigações, podendo um dos herdeiros ser colocado como inventariante. 


Tanto assim o é, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 2082386/SC, reiterou entendimento já firmado na jurisprudência: "Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto."


Na última hipótese apresentada na letra "h", se chama a figura do inventariante dativo, que é aquela pessoa nomeada pelo juiz quando não houver nenhuma das pessoas anteriores disponíveis para serem inventariantes, e pode ter sua remuneração fixada pelo juiz. 



2.2.1.  ASSINATURA DO COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. 

Após ser feita a nomeação do inventariante, este será intimado pelo juiz para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso de inventariante, constando neste termo o compromisso daquela pessoa desempenhar de forma devida e fiel a função. 


Esta assinatura tanto pode ser feita de forma pessoal, ou seja, o inventariante se dirige até o cartório, ou através de procurador com poderes especiais, que neste caso aqui pode ser a figura do advogado responsável por conduzir o processo de inventário judicial. 


Contudo, na hipótese do inventário se dar através das formas de arrolamento, o inventariante fica dispensado de assinar o termo de compromisso, afinal, se trata de modalidade dinâmica e livre de burocracias por justamente ser mais simples por não envolver grandes valores ou inexistência de litígios. 



2.3.  APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. 

A apresentação das primeiras declarações se deve dar 20 dias após a assinatura do termo de compromisso, e é obrigação do inventariante. 


É nesta peça processual chamada que o inventariante irá fornecer a relação de bens móveis e imóveis que componham o acervo patrimonial deixado pelo falecido. É indispensável contar com especialista em inventário judicial para elaborar este documento, pois caso não constem todas as informações necessárias e relevantes ao processo, o inventariante pode, posteriormente, ser removido, para além da possibilidade das impugnações demandar mais tempo do processo.


Essa petição é conhecida como o "coração do inventário", porque é a petição que irá basear os demais atos praticados ao longo do processo. Para além da completa e detalhada descrição dos bens móveis e imóveis deixados, também deverá o inventariante fornecer a qualificação completa dos herdeiros do falecido e deste mesmo, indicando o seu local e data de falecimento, e se deixou testamento. 


Seguindo, também deverá informar se os herdeiros possuem cônjuge ou companheiro supérstite,e, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável. Ainda em relação aos herdeiros deixados pelo falecido, também deve informar a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o falecido. 


Ainda, também deve constar nas primeiras declarações os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, fazendo menção ao número, o valor e a data. Obviamente, também devem ser relatadas as dívidas ativas e passivas, indicando as suas datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores. 


Quando o falecido for empresário individual, o juiz vai determinar que seja feito balanço do estabelecimento, e se era sócio de sociedade não anônima, será feita a apuração de haveres. 


2.4. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS. 

Depois de ter sido apresentada as primeiras declarações, com a afirmação pelo inventariante de que não existem outros bens a inventariar, então o processo seguirá para efetuar a citação dos interessados, isto é, aqueles que possuem interesse na efetiva partilha que será feita seja para receber o quinhão que lhe cabe, seja para receber o crédito ao qual faz jus, no caso de credores do falecido ou até mesmo de um dos herdeiros. 


A citação é o ato processual através do qual os interessados serão chamados para ter ciência das primeiras declarações, sendo o momento em que são efetivamente chamados para se manifestar no processo. É o ato que irá impulsionar o contraditório e a ampla defesa que deve ser observada na relação processual. 


É neste momento que os interessados poderão alegar sonegação de bens por parte do inventariante. E o que seria, então, essa sonegação? Sonegar nada mais é do que ocultar bens que deveriam estar ali presentes no inventário judicial, mas que não estão. É atitude que pode ser originada de má-fé ou simplesmente por uma ignorância do inventariante acerca da existência de determinado bem. 


Também é nesta quarta fase em que poderão os demais herdeiros requererem a remoção do inventariante, bem como arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante, e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.



2.5.  AVALIAÇÃO DOS BENS, ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO. 

Após terem sido apresentadas as manifestações pelos herdeiros, ou "findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta" (art. 630, CPC), é o momento em que o juiz irá nomear perito a fim de que seja feita a avaliação dos bens que foram apresentados nas primeiras declarações. 


A finalidade desta etapa é chegar ao valor definitivo dos bens que compõem o espólio, a fim de que seja calculado o quinhão de cada herdeiro, para além de se obter o valor correto para fins de pagamento do ITCMD. 


Também é o momento em que a Fazenda Pública apresenta os valores dos bens de raiz que foram descritos nas primeiras declarações. No caso da Fazenda Pública concordar de maneira expressa com os valores apresentados nas primeiras declarações, será dispensada a avaliação se todos os herdeiros forem maiores e capazes. 


Sendo feita a avaliação, após o laudo ser exposto para os interessados, estes terão o prazo de 15 dias para se manifestar sobre os valores dos bens que foram apresentados. 


Depois que o laudo tiver sido aceito pelos interessados ou então após terem sido resolvidas as impugnações, o inventariante poderá lavrar as últimas declarações, onde ele pode acrescentar, emendar ou completar as primeiras declarações, mas caso não haja nada a ser corrigido pelo inventariante, pode tão somente utilizar petição simples afirmando que não há nada mais a declarar. 


Os demais interessados, por sua vez, terão o prazo de 15 dias para apresentar manifestação, e, depois de passado esse prazo, então será feito o cálculo do tributo a ser pago, que depois de ter sido apresentado, os envolvidos terão o prazo de 5 dias para poderem se manifestar. 



2.6.  INFORMAÇÃO DOS BENS RECEBIDOS PELOS HERDEIROS.

Uma vez apresentada as últimas declarações e feito o cálculo do imposto, seguindo na verificação precisa do valor da herança que será repartida, a fim de igualar as legítimas dos herdeiros, devem estes últimos trazer à colação os bens que receberam em vida do falecido. 


E o que seria, então, essa colação? O ato de colacionar nada mais é que informar, trazer aos autos os valores que foram recebidos do falecido em vida. 


Um fator interessante é que não são todos os herdeiros que devem colacionar os bens recebidos, mas somente os descendentes. Inclusive, caso o ascendente tenha feito doação para seu descendente com a cláusula de dispensa de colação, este herdeiro estará desobrigado de informar no processo de inventário judicial o bem recebido, uma vez que terá saído da parte disponível do autor da herança. 


Até mesmo aquele herdeiro que tenha renunciado ou tenha sido excluído da sucessão não está desobrigado de colacionar os bens que recebeu de seu ascendente em vida. Nesta hipótese, caso este herdeiro tenha recebido mais de um bem através de doação de seu ascendente, ele pode escolher quais irão compor a parte legítima e disponível, ficando o excedente para ser partilhado com os demais herdeiros.  



2.7.  PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. 

O próximo passo é quitar os débitos que eventualmente tenham sido deixados pelo falecido. 


Em relação às dívidas deixadas pelo falecido, é sempre importante lembrar que não sairá do patrimônio particular de seus herdeiros o pagamento dos passivos, e sim da herança deixada, de maneira que esta última responderá até o seu limite. 


A herança, em verdade, é o resultado da seguinte fórmula: 

BENS, DIREITOS E CRÉDITOS - DÉBITOS = HERANÇA


Ou seja, somente após terem sido satisfeitos os credores, é que se terá o valor da herança que será objeto de partilha com os herdeiros. 


Na ocasião de algum credor não ter sido informado nas primeiras declarações por ser desconhecido dos herdeiros, este pode pedir sua habilitação no inventário judicial, e, para isso, deve ter prova literal da dívida, e este pedido será distribuído por dependência aos autos do processo de inventário.


Concordando os envolvidos com o pedido de pagamento de dívida elaborado, o juiz irá determinar que se faça a reserva do valor ora devido, ou, na falta de dinheiro, bens suficientes para o pagamento.



2.8.  PARTILHA DOS BENS DOS HERDEIROS. 

Depois de ter sido feito o pagamento do imposto, e de terem sido quitadas as dívidas do falecido, então procederá o juiz com a partilha. Após o pagamento das dívidas, os herdeiros ficarão intimados para que, dentro de 15 dias, elaborem o pedido de quinhão, e, posteriormente, o juiz irá dar a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos dos herdeiros, e apontando os bens que irão compor o quinhão de cada um deles. 


A partilha é o momento através do qual os herdeiros efetivamente receberão os bens relativos ao seu quinhão hereditário, e, para atingir essa finalidade, deverá seguir os seguintes critérios: 

  1. a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; 

  2. a prevenção de litígios futuros; 

  3. a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.


Com a apresentação do pedido de quinhão, o juiz irá realizar o esboço de partilha, que irá seguir a seguinte ordem de pagamento: 

  1. dívidas atendidas;

  2. meação do cônjuge;

  3. meação disponível;

  4. quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Depois deste esboço feito pelo juiz ter sido apresentado, os interessados terão prazo de 15 dias para se manifestarem,e, após terem sido solucionadas as eventuais reclamações formuladas pelos herdeiros, a partilha será lançada nos autos. 


Com isto, deverão os herdeiros proceder com o pagamento do ITCMD, e, ao ter transitado em julgado a sentença que homologou o esboço de partilha, será expedido um documento chamado de formal de partilha, que é aquele documento responsável por realizar a transferência dos bens para a titularidade dos herdeiros. Ex: é o formal de partilha que deverá ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência de propriedade para o herdeiro, ou então ao DETRAN, no caso de transferência de veículo. 



3.  E, FINALMENTE, INVENTÁRIO FINALIZADO!

Ufa, e agora terminamos o passo a passo do processo de inventário! Obviamente, existem detalhes que não cabem neste texto, que serve como um guia, devendo estes detalhes ficarem ao encargo de advogado especialista no assunto, para dirimir os eventuais conflitos e incidentes processuais que podem vir a surgir no inventário, a exemplo da remoção de inventariante, ação de sonegados, anulação de partilha, e por aí vai! 


De qualquer forma, são duas as escolhas que farão o inventário ter uma efetividade e celeridade maior que os demais: a) a escolha de advogado especialista, por já compreender os nuances e estratégias mais adequadas para os diversos casos, e, b) a escolha do inventariante, que deve também ser estratégica a fim de não se demorar no processo de inventário! 


Para que você possa ter um processo conduzido por especialista em inventário judicial para acelerar a sua finalização e receber a sua herança com toda a segurança e expertise que você merece, clique aqui para entrar em contato conosco e agendar o seu atendimento!








13 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

תגובות


bottom of page