Quando há o encerramento de um capítulo por meio do divórcio, para além do sofrimento pela finalização de um vínculo tão íntimo, existem questões jurídicas que devem ser resolvidas para que este encerramento seja validado de maneira correta, e uma dessas questões está relacionada à partilha dos bens adquiridos durante a união.
Ocorre que cada regime de bens segue uma regra distinta em relação à divisão dos bens, sendo frequente a dúvida se a herança entra na partilha dos bens.
QUAIS SÃO OS REGIMES DE BENS?
Possuímos, atualmente, quatro modalidades de regimes de bens no Brasil: separação convencional, comunhão universal, comunhão parcial, e participação final nos aquestos.
A separação convencional é autoexplicativa: os noivos escolhem, por meio de pacto antenupcial, que os bens adquiridos durante o casamento pertencerá a cada um, ou seja, não haverá bens adquiridos em conjunto, e aqueles bens que cada um possuir antes da celebração do casamento, continuará sendo do seu titular. Este regime pode ser resumido por meio da seguinte frase: “o que é meu, é meu, e o que é seu, é seu.”.
Ocorre que isto não quer dizer que os cônjuges estão proibidos de adquirir uma propriedade em nome de ambos, e sim que caso um bem imóvel, por exemplo, seja comprado, haverá a situação de condomínio, ou seja, onde cada um possui direito sobre aquele bem, e que diante de um eventual divórcio, a dissolução deste condomínio se dará perante a Vara Cível, e não o juízo de família.
Já o regime da comunhão universal é o que gera mais complicações práticas para o patrimônio dos cônjuges, pois todos os bens, presentes e futuros, irão integrar a partilha dos bens diante de um divórcio, com exceção das dívidas contraídas antes do casamento, pensões, bens de uso pessoal, e salário. O regime da comunhão parcial, por sua vez, é aquele onde apenas os bens adquiridos durante o casamento será partilhados, mesmo aqueles que tenham sido adquiridos somente no nome de um dos cônjuges, ficando os bens particulares de fora.
A participação final nos aquestos é o regime menos utilizado por ser controverso e de difícil avaliação, pois funciona basicamente como um regime híbrido: durante o casamento, cada cônjuge será titular de seus próprios bens, tal qual o regime da separação convencional, e na hipótese de divórcio, haverá o cálculo para divisão dos bens de maneira proporcional, como funciona no regime da comunhão parcial.
HERANÇA ENTRA NA PARTILHA DE BENS?
Uma vez esclarecido o funcionamento de cada regime de bens, passemos agora a exemplos para ilustrar essa dúvida que é tão comum.
João e Maria são casados sob o regime da separação convencional, e decidem se divorciar. João havia recebido herança em razão da morte do seu pai, e Maria, neste caso, não possui quaisquer direitos sobre este bens ou qualquer outro bem que esteja em nome exclusivo de João, pois neste regime não existe partilha de bens, uma vez que não são adquiridos em conjunto;
Carlos e Joana são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que Carlos, durante o casamento, recebeu bens de herança por conta da morte de sua avó. O casal decide se divorciar, e Joana, neste caso, não possuirá qualquer direito sobre esses bens herdados, pois são classificados como bens particulares, ou seja, pertencem exclusivamente à João;
Luiz e Estela são casados sob o regime da comunhão universal, e Estela, durante o casamento, recebeu um bem imóvel de herança em decorrência da morte de seu pai. Luiz e Estela decidem se divorciar, possuindo Luiz direito à metade deste bem imóvel, pois neste regime os bens particulares integram a partilha. Mas vamos pensar em duas situações distintas onde não haveria essa partilha: supomos que o pai de Estela tenha inserido uma cláusula de incomunicabilidade deste bem, e Estela o tenha recebido por herança. Neste caso, NÃO haverá a partilha do bem, pois o pai de Estela estabeleceu que ele não poderá pertencer à outra pessoa. Supomos também, em um cenário distinto, que Estela recebeu este mesmo bem por herança com esta cláusula de incomunicabilidade, e, no curso do casamento, vende o bem imóvel para adquirir uma casa. Como houve a compra da casa com o dinheiro oriundo da venda de um bem particular, não haverá a partilha desta casa, pois estamos diante de um caso de sub-rogação.
Essas situações, portanto, ilustram de forma prática a partilha de bens obtidos por meio de herança. Caso tenha alguma dúvida específica sobre o seu caso, não hesite em entrar em contato para obter assessoria jurídica com especialista no assunto!
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