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Entenda com advogada especialista em inventário quem tem direito à herança

Atualizado: 19 de nov.


Quando alguém falece, para além do sentimento da perda que precisa ser gerenciado, é preciso lidar com as questões racionais trazidas junto com a morte, afinal, os herdeiros do falecido precisam executar a parte jurídica para que possam regularizar o patrimônio deixado por meio de um advogada especialista em inventário.


A abertura do processo de inventário é consequência inevitável após a partida de algum familiar, e é procedimento obrigatório, pois, caso contrário, os herdeiros terão que efetuar o pagamento de multa em virtude do atraso. 


A grande dúvida que fica para aqueles familiares do falecido é quem teria direito à herança em caso de falecimento, e é neste texto que você vai aprender para nunca mais esquecer! 



  1. O INVENTÁRIO E A HERANÇA. 

O processo de inventário é o meio através do qual os herdeiros deixados pelo falecido irão, efetivamente, tornar-se proprietários dos bens que foram deixados. É através do processo de inventário em que é feita a partilha do ativo e passivo do acervo patrimonial do falecido. Se deve aqui lembrar que caso haja apenas um herdeiro, já não falamos mais no processo de inventário, mas tão somente na adjudicação. 


Inclusive, não é apenas o dinheiro e imóveis que serão herdados: as dívidas deixadas pelo falecido também serão partilhadas! Mas, calma: não é que os herdeiros deverão tirar de seu próprio bolso para pagar as dívidas existentes. A parte passiva do patrimônio do falecido será quitada a partir dos próprios bens que foram deixados, ou seja, cada herdeiro irá responder pelas dívidas deixadas conforme o limite da própria herança, o que está expressamente previsto no art. 1.792 do Código Civil. 


E o que seria, então, a herança? A herança nada mais é que uma universalidade direito composta pelos direitos e obrigações transmissíveis do falecido. A herança é considerada como um bem imóvel, independente de ser composta por bens imóveis ou móveis, sendo indivisa até o momento da partilha. 


A distribuição que será feita da herança, contudo, não é a sua forma bruta, mas sim a herança líquida: bens, direitos e créditos deixados pelo falecido menos suas obrigações, uma vez que os herdeiros deverão, antes de mais nada, pagar os débitos deixados, e este pagamento será feito no próprio processo de inventário. Vamos supor, por exemplo, que Marcos tenha deixado R$ 1.000.000,00, mas havia um passivo de R$ 50.000,00, logo, o que ficará efetivamente para os herdeiros será o valor de R$ 950.000,00, que será a herança líquida. Para cada caso existem suas particularidades, por isso mesmo que deve sempre ser consultado um advogada especialista em inventário para ser verificada como será feita a partilha.



  1. QUAL O PRAZO DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO? 

Conforme dito anteriormente, o inventário é procedimento obrigatório, pois é o momento em que será avaliada a existência dos ativos e passivos do falecido, regularizando o acervo patrimonial deixado através do pagamento dos impostos, pagamento das dívidas, e, finalmente, a partilha da parte que irá caber a cada herdeiro. É sempre importante destacar que caso o inventário seja judicial e existam muitos conflitos entre os herdeiros, o ideal é contratar advogada especialista em inventário para agilizar o procedimento, pois é o responsável por aplicar as técnicas de aceleração do inventário para que os herdeiros recebam sua herança mais rapidamente.


Além de ser procedimento obrigatório, há também um prazo que deve ser respeitado: o inventário deve ser aberto até dois meses após o falecimento, caso contrário, os herdeiros irão pagar uma multa, que será calculada sobre o valor do imposto a ser pago. O percentual da multa varia conforme cada Estado do país, sendo no Estado da Bahia, por exemplo, de 5% sobre o valor do ITCMD devido, enquanto que no Estado de São Paulo pode chegar até 20%. É sempre importante perguntar ao advogada especialista em inventário como funciona a lei que está em vigor, até mesmo para verificar as hipóteses de isenção deste imposto.


Nas leis estaduais que regulam o ITCMD, ao mesmo tempo que preveem o pagamento desta multa, também oferece desconto caso venha a ser paga em até 30 dias contados após a intimação do lançamento do débito devido. Na Bahia, por exemplo, este desconto chega a ser de 70%, enquanto que em São Paulo é de 50%. De qualquer forma, caso o inventário venha a ser tardiamente aberto, é sempre bom se programar para a possibilidade de efetuar o pagamento da multa o quanto antes, com o intuito de economizar nos gastos. 


  1. OS HERDEIROS E A FORMA DE SUCEDER. 

Existem, no ordenamento jurídico brasileiro, três formas de sucessão: sucessão legítima, testamentária e a anômala. 


Mas o que seria, então, esse ato de suceder? Bem, esta sucessão tanto pode ser em virtude ato praticado em vida, ou por conta da morte, que é justamente a sucessão dos herdeiros do falecido. O ato de suceder alguém nada mais é quando o sucessor ocupa ali uma posição que antes pertencia a seu antecessor, ficando investido dos direitos e obrigações que antes pertenciam ao falecido, ou seja, temos simplesmente uma substituição da figura. 


É aqui, portanto, que se constitui o objetivo principal do Direito das Sucessões: é o de regulamentar o conjunto de direitos, bens, e obrigações deixados pelo falecido por ocasião de sua morte, que é o momento onde se deverá buscar saber quem são os herdeiros deixados e qual o volume do patrimônio que há de ser transferido. 


A ideia de ter esse campo tão específico para regular as relações patrimoniais que terão continuidade após a morte se baseia justamente no próprio conceito de propriedade: o de perpetuar o acervo de bens deixados pelo falecido, a fim de não permitir que estes bens caiam no esquecimento, que fiquem ao léu sem que ninguém seja agraciado com estes para que possam gerar ainda mais riquezas para a sociedade, mantendo, com isto, a alma vital do funcionamento das relações sócio-econômicas. 


3.1.  HERDEIROS NECESSÁRIOS X HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. 

Surge, então, a figura dos herdeiros para poder dar impulso a essa continuidade de relações patrimoniais. Esses herdeiros podem ser necessários ou testamentários, sendo que é perfeitamente possível o herdeiro necessário também ser testamentário, situação esta que o titular do patrimônio deverá contar com o assessoramento de advogada especialista em inventário para elaborar de maneira correta o seu testamento para beneficiar algum herdeiro necessário, pois caso contrário, este documento pode vir a ser anulado se não for feito com atenção aos detalhes da lei e com o conhecimento dos diversos cenários que podem se desenrolar no futuro.


Mas quem são os herdeiros necessários?


Os herdeiros necessários são aqueles que o legislador, por uma presunção de afetividade e vontade do falecido, elencou, atribuindo a esta categoria os ascendentes, descendentes e cônjuge.


Os ascendentes são aquelas pessoas que deram origem ao falecido, a exemplo de seus pais, avós, bisavós, e assim por diante, enquanto que os descendentes são aqueles cuja origem está conectada com o falecido, a exemplo dos filhos, netos, bisnetos, e assim sucessivamente. 


Os herdeiros testamentários são aqueles cuja forma de herdar será através de testamento, instrumento conhecido por constar a última manifestação de vontade do falecido, que, ainda em vida, determina a distribuição dos seus bens. 


Mas, cuidado! A distribuição desses bens, caso o falecido tenha deixado herdeiros necessários, não pode ser da forma que o testador bem entender, pois aos herdeiros necessários deve ser reservada a metade do patrimônio, porção esta que é conhecida como legítima. Melhor elucidando: vamos supor que Marcos tenha um patrimônio avaliado em R$ 5.000.000,00, e que ele tenha dois filhos, Teodoro e Davi. 


Quando ele for elaborar seu testamento, vai ter que considerar como se tivesse apenas R$ 2.500.000,00, ou seja, a metade do seu patrimônio, pois a outra metade é destinada, de direito, a seus filhos. Com esta outra metade, livre, desimpedida, pode fazer o que bem entender.


De que forma, então, o legislador regula a ordem da sucessão? Através da sucessão legítima, que é a ordem já definida, onde se deve observar a existência de uns em detrimento de outros, devendo-se aqui atentar para o fato de que a sucessão legítima somente terá lugar caso não haja testamento deixado.


Ocupando o primeiro lugar, temos os descendentes do falecido, que irão concorrer com o cônjuge deixado, isto, é claro, a depender do regime de bens do seu casamento, o que será em breve explicado neste texto. Não se deve esquecer que a ordem de vocação hereditária adotada pelo atual ordenamento jurídico brasileiro possui caráter excludente, isto é, prefere aos mais próximos do que aos mais afastados. Exemplificando: caso o falecido tenha deixado filhos e netos, estes últimos não serão chamados para concorrer à herança, dada a adoção do critério da proximidade.


Em segundo lugar, quando o falecido não tiver deixado descendentes, mas tiver deixado ascendentes e cônjuge, estes dois irão dividir a herança deixada. Em seguida, caso não se tenha ascendentes vivos ao tempo da abertura da sucessão, então, o cônjuge irá herdar sozinho, independente do seu regime de bens do casamento, como bem acontece quando concorre com os ascendentes do falecido. 


Por fim, caso o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes ou cônjuge, então poderão os parentes colaterais até o quarto grau serem chamados para herdar os bens deixados. Os parentes colaterais são, por exemplo, tios, sobrinhos, primos e irmãos. Para que esses parentes não sejam herdeiros, basta o testador contar com advogada especialista em inventário para elaborar testamento que seja mais adequado aos desejos.



  1. QUANDO O CÔNJUGE SERÁ HERDEIRO? 

Como bem esclarecido anteriormente, o cônjuge é herdeiro necessário, portanto, fazendo jus à parte legítima do patrimônio. 


Em primeiro lugar, para se saber se o cônjuge poderá, efetivamente, herdar, se deve observar o regime de bens do casamento. Em segundo lugar, com quem ele estará concorrendo para a herança.


Explica-se. 


Quando o cônjuge sobrevivente estiver concorrendo para a herança com os descendentes do falecido, somente será herdeiro se o seu casamento com o falecido tiver se concretizado através do regime da comunhão parcial de bens, mas apenas se o falecido tiver deixado bens particulares, e no caso do regime da separação convencional de bens. 


Quem tiver sido casado sob o regime da comunhão universal, da separação obrigatória de bens, ou, quando através do regime da comunhão parcial de bens, não tiverem bens particulares, NÃO será o cônjuge herdeiro. 


Um ponto que merece atenção dobrada e que é sempre alertado por advogada especialista em inventário, em especial dos demais herdeiros do falecido, é a existência de separação de fato: o cônjuge sobrevivente que estiver separado de fato do falecido há mais de dois anos NÃO será herdeiro, em que pese ainda ostente a qualidade de viúvo (a) em razão de não ter sido feito o divórcio e a partilha dos bens.



  1. QUEM, FINALMENTE, TEM DIREITO À HERANÇA? 

Para melhor elucidar tudo o que foi abordado neste texto, podemos colocar dessa forma: 

Todas aquelas pessoas que forem ascendentes, descendentes, e cônjuge serão herdeiros, e, na falta dessas pessoas, serão chamados os parentes colaterais.


O cônjuge, para que possa ser herdeiro, deverá observar o regime do casamento, pois nos casos dos regimes onde há comunhão de bens, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro porque já irá justamente ficar devidamente acobertado com a parte que lhe cabe por conta da meação que resulta do regime de bens. 


Também pode ser herdeiro aquela pessoa que é beneficiada pelo titular do patrimônio através de testamento, observadas as regras relativas à disposição do patrimônio no caso de haverem herdeiros necessários. 


O fato é: a advogada especialista em inventário precisa analisar o caso concreto para que se possa ter a informação precisa de quem será efetivamente herdeiro.


Ficou com alguma dúvida em relação ao problema que você está enfrentando? Entre em contato conosco para conversar com advogada especialista em inventário para verificar a melhor solução possível para o seu caso!









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