O contrato de doação consiste em um dos instrumentos utilizados no planejamento sucessório, e é escolhido diversas vezes pelo fato de, em muitos Estados, ter um imposto menor que o ITCMD. A doação nada mais é do que uma liberalidade através da qual o doador transfere bens ou direitos de seu patrimônio para o de outra pessoa, neste caso denominado de donatário.
É medida interessante por admitir que o titular do patrimônio já consiga concretizar, ainda em vida, o desejo de ver seu familiar acobertado pela doação realizada. Entretanto, é preciso ficar atento a diversos pontos relevantes para que o contrato de doação não seja futuramente anulado!
Em primeiro lugar, o doador deve ter a ciência de que não é possível realizar a doação de todo o seu patrimônio, porque a sua própria sobrevivência estaria prejudicada, ferindo diretamente o princípio da dignidade humana protegido pela Carta Magna.
Por outro lado, o doador também vai encontrar um limite caso possua herdeiros necessários, isto é, ascendentes, descendentes ou cônjuge. Isto porque, no ato da doação, a liberalidade não pode exceder a parte disponível do patrimônio, objetivando a proteção da chamada legítima, que é a porção dos bens do doador que é destinada aos seus herdeiros necessários.
Para melhor elucidar, vamos tomar como exemplo o seguinte: João, titular de um patrimônio de R$ 2.000.000,00, possui três filhos, Carlos, Luis e Fernando, e deseja doar uma certa quantia para seu irmão, José. A parte que é destinada aos seus filhos corresponde a R$ 1.000.000,00, ou seja, metade do valor total do patrimônio, enquanto que a outra metade poderá ser doada para seu irmão.
Inclusive, caso João tivesse doado R$ 200.000,00 para Carlos, no eventual inventário de João a ser aberto, Carlos teria que informar o recebimento deste valor para fins de calcular a legítima. Isso acontece em virtude da doação a quaisquer dos herdeiros necessários ser sujeita à chamada colação, que nada mais é que o dever de informar o que recebeu em vida do falecido. Mas Carlos poderia estar dispensado deste dever caso João tivesse realizado a dispensa de colação através de escritura pública de doação, fazendo com o que o dinheiro doado a Carlos saísse da parte disponível do seu patrimônio, ou seja, Carlos não teria mais que informar no inventário o valor recebido de seu pai.
Seguindo neste mesmo exemplo, vamos supor que João possua uma casa, e que, em vida, doou este imóvel para seu filho Luís, com a dispensa de colação. Acontece que Luís vem a falecer antes de João. É possível o doador estabelecer no contrato de doação que caso o donatário (neste caso representado por Luís) venha a falecer antes do doador, que este bem retorne para o acervo patrimonial de João, o que é chamada de cláusula de reversão, a qual, é importante destacar, não pode ser inserida em favor de terceira pessoa, devendo retornar tão somente para o patrimônio de João.
Além disso, um fator interessante é a possibilidade de se inserir a reserva de usufruto de bem imóvel doado, permanecendo o doador na moradia do bem, enquanto que o donatário será tão somente o nu proprietário. E qual é, então, a vantagem de utilizar este instrumento? Vamos supor que Carlos e Maria possuam um filho chamado Felipe, e possuem em seu patrimônio dois imóveis. É perfeitamente possível que Carlos e Maria realizem a doação de um dos imóveis para Felipe, e incluam a reserva de usufruto. Após a morte de seus pais, Felipe não precisará realizar o inventário em relação ao imóvel, pois automaticamente passará a figurar como proprietário.
Em relação à forma do contrato de doação, tanto pode ser através de escritura pública, como através de contrato particular, devendo as parte se atentarem para o valor do bem a ser doado: caso ultrapasse o valor de trinta salários mínimos vigentes no país, obrigatoriamente deverá ser feito através de escritura pública.
O contrato de doação traz consigo o fenômeno da sucessão anômala, que ocorre quando não são seguidas as regras da sucessão legítima. Quando uma doação é feita a favor de um casal, e um deles vem a falecer, o bem pertencerá integralmente àquele que sobreviveu, ou seja, não irá fazer parte do inventário.
Indiscutivelmente, o grande benefício do contrato de doação é a economia no pagamento de impostos, além de oferecer ao titular do patrimônio a oportunidade de usufruir do bem que será doado, possibilitando que seus herdeiros, futuramente, não precisem se preocupar tanto com as questões sucessórias. O ideal é contar com consultoria especializada para elaborar o planejamento sucessório em conjunto com as medidas que mais se adequem à realidade familiar e desejos do titular do patrimônio.
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